<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322</id><updated>2011-11-27T21:17:54.476-03:00</updated><title type='text'>Professor Tiago Gomes Fernandes</title><subtitle type='html'>Este blog é uma extensão das aulas que ministro aos alunos da disciplina de Direito Internacional Público da Quarta Fase do curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>31</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-5548238228082524694</id><published>2007-07-11T22:45:00.000-03:00</published><updated>2007-07-11T22:49:06.285-03:00</updated><title type='text'>Gabaritos dos Exames Finais</title><content type='html'>Matutino&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;01 - E&lt;br /&gt;02 - A&lt;br /&gt;03 - B&lt;br /&gt;04 - D&lt;br /&gt;05 - C&lt;br /&gt;06 - C&lt;br /&gt;07 - D&lt;br /&gt;08 - E&lt;br /&gt;09 - B&lt;br /&gt;10 - A&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Noturno&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;01 - C&lt;br /&gt;02 - B&lt;br /&gt;03 - D&lt;br /&gt;04 - E&lt;br /&gt;05 - A&lt;br /&gt;06 - B&lt;br /&gt;07 - D&lt;br /&gt;08 - C&lt;br /&gt;09 - A&lt;br /&gt;10 - E&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-5548238228082524694?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/5548238228082524694/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=5548238228082524694' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5548238228082524694'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5548238228082524694'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/07/gabaritos-dos-exames-finais.html' title='Gabaritos dos Exames Finais'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-5701820654059066265</id><published>2007-07-08T13:40:00.000-03:00</published><updated>2007-07-08T13:44:09.374-03:00</updated><title type='text'>Exame Final</title><content type='html'>Caros(as) Alunos(as),&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para quem não atingiu média 7 (sete) nas três avaliações regulares, o exame final ocorrerá:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- para a turma matutina, no dia 10 de julho de 2007, às 08:20h, na sala 05 do bloco XXIB;&lt;br /&gt;- para a turma noturna, no dia 11 de julho de 2007, às 19:00h, na sala 14 do bloco XXIB.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estou enviando as notas para publicação no departamento nas primeiras horas da segunda-feira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atenciosamente,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tiago Gomes Fernandes.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-5701820654059066265?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/5701820654059066265/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=5701820654059066265' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5701820654059066265'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5701820654059066265'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/07/carosas-alunosas-para-quem-no-atingiu.html' title='Exame Final'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-8473313781252760534</id><published>2007-07-08T13:34:00.000-03:00</published><updated>2007-07-08T13:39:35.491-03:00</updated><title type='text'>Anulação de questão da prova aplicada à turma matutina em 03 de julho de 2007</title><content type='html'>Caros(as) Alunos(as),&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;   Por conta de um erro de digitação, a palavra "Capitulação" saiu grafada como "Capitação" na assertiva I da questão 02 da prova aplicada à turma matutina em 03 de julho de 2007. Assim, tal questão ficou sem resposta possível, pelo que ela está anulada.&lt;br /&gt;   Considerar-se-á que todos os alunos acertaram tal questão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atenciosamente,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tiago Gomes Fernandes&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-8473313781252760534?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/8473313781252760534/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=8473313781252760534' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/8473313781252760534'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/8473313781252760534'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/07/anulao-de-questo-da-prova-aplicada.html' title='Anulação de questão da prova aplicada à turma matutina em 03 de julho de 2007'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-3001150456943841240</id><published>2007-07-07T16:39:00.000-03:00</published><updated>2007-07-07T16:45:32.711-03:00</updated><title type='text'>Gabarito da Segunda Chamada da Terceira Avaliação</title><content type='html'>1 - E&lt;br /&gt;2 - A&lt;br /&gt;3 - C&lt;br /&gt;4 - B&lt;br /&gt;5 - D&lt;br /&gt;6 - C&lt;br /&gt;7 - E&lt;br /&gt;8 - B&lt;br /&gt;9 - A&lt;br /&gt;10 - D&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-3001150456943841240?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/3001150456943841240/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=3001150456943841240' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/3001150456943841240'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/3001150456943841240'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/07/gabarito-da-segunda-chamada-da-terceira.html' title='Gabarito da Segunda Chamada da Terceira Avaliação'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-3420616074799140332</id><published>2007-07-07T16:34:00.000-03:00</published><updated>2007-07-07T16:39:48.281-03:00</updated><title type='text'>Gabarito da Segunda Chamada da Segunda Avaliação</title><content type='html'>1 - D&lt;br /&gt;2 - B&lt;br /&gt;3 - C&lt;br /&gt;4 - A&lt;br /&gt;5 - C&lt;br /&gt;6 - A&lt;br /&gt;7 - B&lt;br /&gt;8 - D&lt;br /&gt;9 - C&lt;br /&gt;10 - E&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-3420616074799140332?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/3420616074799140332/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=3420616074799140332' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/3420616074799140332'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/3420616074799140332'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/07/gabarito-da-segunda-chamada-da-segunda.html' title='Gabarito da Segunda Chamada da Segunda Avaliação'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-5575713346072872812</id><published>2007-07-07T16:29:00.000-03:00</published><updated>2007-07-07T16:34:41.676-03:00</updated><title type='text'>Gabarito da Segunda Chamada da Primeira Avaliação</title><content type='html'>1 - B&lt;br /&gt;2 - A&lt;br /&gt;3 - D&lt;br /&gt;4 - C&lt;br /&gt;5 - E&lt;br /&gt;6 - D&lt;br /&gt;7 - A&lt;br /&gt;8 - E&lt;br /&gt;9 - B&lt;br /&gt;10 - C&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-5575713346072872812?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/5575713346072872812/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=5575713346072872812' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5575713346072872812'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5575713346072872812'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/07/gabarito-da-segunda-chamada-da-primeira.html' title='Gabarito da Segunda Chamada da Primeira Avaliação'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-5554399276708036895</id><published>2007-07-05T10:20:00.000-03:00</published><updated>2007-07-05T10:22:37.201-03:00</updated><title type='text'>Gabarito da Prova Aplicada à Turma Noturna em 04 de julho de 2007</title><content type='html'>01 - E&lt;br /&gt;02 - A&lt;br /&gt;03 - D&lt;br /&gt;04 - B&lt;br /&gt;05 - C&lt;br /&gt;06 - B&lt;br /&gt;07 - C&lt;br /&gt;08 - A&lt;br /&gt;09 - E&lt;br /&gt;10 - D&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-5554399276708036895?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/5554399276708036895/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=5554399276708036895' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5554399276708036895'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5554399276708036895'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/07/gabarito-da-prova-aplicada-turma_05.html' title='Gabarito da Prova Aplicada à Turma Noturna em 04 de julho de 2007'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-1448034523524682368</id><published>2007-07-03T20:02:00.000-03:00</published><updated>2007-07-03T20:04:51.200-03:00</updated><title type='text'>Gabarito da Prova Aplicada à Turma Matutina em 03 de julho de 2007</title><content type='html'>01 - A&lt;br /&gt;02 - C&lt;br /&gt;03 - D&lt;br /&gt;04 - B&lt;br /&gt;05 - E&lt;br /&gt;06 - A&lt;br /&gt;07 - B&lt;br /&gt;08 - E&lt;br /&gt;09 - D&lt;br /&gt;10 - C&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-1448034523524682368?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/1448034523524682368/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=1448034523524682368' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/1448034523524682368'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/1448034523524682368'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/07/gabarito-da-prova-aplicada-turma.html' title='Gabarito da Prova Aplicada à Turma Matutina em 03 de julho de 2007'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-7018843494723582142</id><published>2007-06-26T17:47:00.000-03:00</published><updated>2007-06-26T17:48:22.180-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 15 – Solução de Controvérsias – Direito de Guerra e Neutralidade</title><content type='html'>Controvérsia internacional é todo desacordo existente sobre determinado ponto de fato ou de direito, ou seja, toda oposição de interesses ou de teses jurídicas entre dois Estados (ou eventualmente grupos de Estados) ou Organizações Internacionais.&lt;br /&gt;As soluções pacíficas de controvérsias podem ser classificadas em: a) meios diplomáticos (ou não judiciais); b) meios políticos; c) meios semi-judiciais; e d) meios judiciais.&lt;br /&gt;Depois da proscrição do uso da força pela Carta das Nações Unidas, os meios de solução pacífica são o único meio juridicamente viável para a solução de controvérsias. Ainda assim, não há em Direito Internacional Público qualquer obrigação de solucionarem-se as controvérsias, sendo que qualquer meio utilizado há que assentar-se no consentimento das partes.&lt;br /&gt;As partes não estão obrigadas a utilizar um ou outro meio, ou seguir qualquer ordem de eleição dos meios; podem escolher o que melhor lhes aprouver, não havendo entre os meios de solução de controvérsias qualquer hierarquia, com exceção do inquérito que, buscando apurar a verdade dos fatos ocorridos do território de determinado Estado, é sempre prévio à via de solução de conflitos.&lt;br /&gt;Os meios diplomáticos de solução de controvérsias são aqueles que proporcionam um foro de diálogo entre as partes divergentes, para que estas busquem um denominador comum para a satisfação dos interesses de ambas as partes envolvidas no conflito internacional. Assim como os meios políticos, carecem de imposição pelo direito, e podem inclusive sacrificá-lo para chegar a uma solução que satisfaça os interesses de todas as partes envolvidas no conflito.&lt;br /&gt;São meios diplomáticos de solução pacífica de controvérsias: a) negociação direta; b) bons ofícios; c) sistema de consultas; d) mediação; e) conciliação; e f) inquérito.&lt;br /&gt;As negociações diretas consistem no entendimento direto que chegam os Estados em relação ao conflito existente, manifestado por meio de comunicação diplomática. Podem ser bilaterais (entre dois sujeitos de Direito Internacional Público) ou multilaterais (entre três ou mais sujeitos de Direito Internacional Público).&lt;br /&gt;Pelos bons ofícios, determinado terceiro oferece sua colaboração (intervenção benévola) com vistas a resolver determinada controvérsia internacional entre dois ou mais Estados ou Organizações Internacionais.&lt;br /&gt;Pelo sistema de consultas, os Estados ou Organizações Internacionais consultam-se mutuamente sobre os pontos de controvérsia dos seus interesses, preparando terreno para uma futura negociação, na qual essas mesmas partes colocarão à mesa os pontos que já vinham considerando controversos entre elas para, ao final, chegar a uma solução amistosa de suas diferenças.&lt;br /&gt;Na mediação, o terceiro (chamado de mediador) não apenas aproxima as partes para que resolvam suas controvérsias, como ocorre nos bons ofícios, mas efetivamente toma conhecimento do problema e propõe uma solução pacífica a ambas (o que não significa, entretanto, que a mesma será acatada).&lt;br /&gt;A conciliação é um método mais formal e solene de solução de controvérsias, que se caracteriza em não ter apenas um conciliador, como ocorre na mediação, mas uma comissão de conciliadores, composta por representantes dos Estados envolvidos no litígio e também de pessoas neutras ao conflito. Este grupo de pessoas (cujo número deve ser obrigatoriamente ímpar) emite, ao final, um parecer ou relatório propondo a solução do conflito pelos termos que decidiram por maioria de votos. O relatório dos conciliadores, entretanto, não tem força vinculante para as partes, e só será observado quando ambas assim desejarem.&lt;br /&gt;Por meio do inquérito, forma-se uma comissão de pessoas que têm por encargo apurar os fatos (ainda ilíquidos) ocorridos entre as partes, preparando-as para o ingresso num dos meios de solução pacífica de controvérsias.&lt;br /&gt;Os meios políticos de solução de controvérsias são aqueles levados a cabo no seio de Organizações Internacionais, em especial a ONU, cuja Assembléia Geral ou Conselho de Segurança podem fazer recomendações ou tomar resoluções em relação a conflitos internacionais, sugerindo ou determinando certas soluções a controvérsias internacionais. Tais Organizações não precisam ser provocadas por todas as partes envolvidas no conflito, bastando que uma delas leve o assunto ao conhecimento da Organização e tal assunto esteja na órbita de “interesse internacional”, ou seja, seja regulado por normas de Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;Diferentemente dos meios vistos até o momento, os meios semi-judiciais (arbitragem) e judiciais de solução de controvérsias têm como característica o fato de serem, ambos, obrigatórios para as partes em litígio. A arbitragem diferencia-se dos meios judiciais de solução de controvérsias por ser o tribunal arbitral um tribunal ad hoc, enquanto os tribunais judiciais são permanentes, têm composição fixa e sua atuação se fundamenta em normas preexistentes aos conflitos.&lt;br /&gt;A arbitragem internacional consiste na criação de um tribunal formado por árbitros de vários Estados, escolhidos pelos litigantes por sua notória especialidade na matéria envolvida e baseado no respeito ao direito, geralmente por meio de um compromisso arbitral em que as partes já estabelecem as regras a serem seguidas e aceitam a decisão que vier a ser tomada.&lt;br /&gt;Os árbitros são livremente escolhidos pelas partes, que podem eleger um terceiro para escolher os árbitros. Os poderes dos árbitros devem constar expressamente do compromisso arbitral, não sendo válida a sentença proferida por árbitro que manifestamente extrapolou seus poderes.&lt;br /&gt;Cláusula arbitral é a cláusula aposta em um tratado internacional que obriga os Estados-partes a recorrerem à arbitragem na solução de suas pendências internacionais, quer para resolverem qualquer divergência relativa à interpretação do acordo, quer para criar meios mais céleres de se executar o compromisso firmado, quer ainda para deixar expresso que todos os litígios porventura existentes entre as partes deverão ser submetidos a esse meio semi-judicial de solução de controvérsia internacional.&lt;br /&gt;O processo arbitral é regulado pelo compromisso. Em seu silêncio, cabe aos árbitros dar curso ao processo da forma que melhor lhes convier.&lt;br /&gt;Salvo disposição convencional em contrário, a sentença do tribunal arbitral, chamada de laudo, tem valor jurídico e deve ser fielmente cumprida pela partes. Contra o laudo arbitral não cabem recursos, sendo o mesmo definitivo e obrigatório para as partes litigantes. As partes podem recorrer novamente ao árbitro para que ele aclare eventual obscuridade do laudo (o chamado “pedido de interpretação”) ou para alegar nulidade do laudo. O não cumprimento do laudo acarreta a responsabilidade internacional das partes.&lt;br /&gt;A arbitragem se classifica em voluntária e obrigatória. A primeira ocorre quando as partes livremente decidem resolver suas contendas por meio da eleição de árbitros que formarão um tribunal arbitral ad hoc especialmente para o caso. A segunda, chamada de obrigatória, tem lugar quando as partes estão obrigadas a recorrer à arbitragem, em virtude daquilo que elas próprias previamente consentiram por meio de acordo anteriormente firmado entre ambas.&lt;br /&gt;Os meios judiciais de solução de controvérsias são integrados pelos chamados tribunais internacionais de caráter e jurisdição permanentes.  Tais tribunais são constituídos por tratados, que são produto da vontade conjugada dos Estados, diferentemente do Regulamento do Tribunal, que produto da vontade interna do próprio tribunal já constituído.&lt;br /&gt;O principal tribunal internacional é a Corte Internacional de Justiça. No exercício de sua competência contenciosa, a Corte só decide com base no Direito Internacional Público, nunca no direito interno de um Estado. No exercício de sua competência contenciosa, a Corte pode tomar decisões cautelares, desde que informe as partes e o Conselho de Segurança da ONU.&lt;br /&gt;Relativamente à competência consultiva da Corte, é importante notar que somente os órgãos ou organismos especializados da ONU a podem utilizar. No exercício desta competência, a Corte não profere sentenças, mas pareceres consultivos de natureza não-obrigatória.&lt;br /&gt;A jurisdição da CIJ é facultativa, devendo a Corte declarar-se incompetente para o julgamento de litígios envolvendo Estados que não aceitaram expressamente a sua jurisdição contenciosa. Assim, os Estados partes numa controvérsia internacional devem (ambos) reconhecer como obrigatória a jurisdição da Corte em relação a si, aceitando expressamente a sua competência para julgamento. Tal faculdade é chamada de “cláusula Raul Fernandes”, só se admitindo a jurisdição da Corte sobre Estados que tenham aderido a tal cláusula.&lt;br /&gt;O Estado réu não pode recusar a jurisdição da Corte quando se obrigou, por meio de tratado internacional, a aceitá-la, ou ainda por ter aceito a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória, segundo a qual um Estado aceita ser demandado perante a Corte, sempre que o outro também tiver aceito a referida cláusula, com base na reciprocidade.&lt;br /&gt;O acórdão da Corte é definitivo e obrigatório para os Estados, não estando subordinado a qualquer procedimento interno de “aceitação” ou “reconhecimento”. Nada impede, entretanto, que as partes ingressem com um pedido de interpretação, requerendo a aclaração de algum ponto ambíguo, omisso ou contraditório do acórdão.&lt;br /&gt;Além da CIJ, há outros tribunais internacionais, como:&lt;br /&gt;a) a Corte de Justiça das Comunidades Européias, que tem como função principal a aplicação e interpretação dos acordos constitutivos das Comunidades Européias, bem como das medidas legislativas adotadas pelos órgãos comunitários;&lt;br /&gt;b) O Tribunal Internacional do Direito do Mar;&lt;br /&gt;c) a Corte Interamericana de Direitos Humanos.&lt;br /&gt;Não se pode exigir que os Estados submetam suas controvérsias à jurisdição de uma corte internacional, assim como sujeitá-los ao pólo passivo da relação processual internacional, se a isto não tiverem expressamente consentido. Portanto, um tribunal internacional não poderá decidir acerca de uma controvérsia internacional da qual faz parte determinado Estado que não aceitou a sua competência em relação a ele.&lt;br /&gt;Uma vez aceita a competência do tribunal, o Estado se obriga em relação ao fiel cumprimento daquilo que foi estabelecido na sentença, devendo cumpri-la de boa-fé, sob pena de responsabilidade internacional.&lt;br /&gt;Fracassados que sejam os meios pacíficos de solução de controvérsias, ou caso não tenham sido aplicadas as medidas judiciais cabíveis para a solução do conflito entre as partes, estas poderão se utilizar de certos “meios coercitivos” para pôr fim ao litígio, antes do início de uma luta armada (guerra) contra o outro Estado envolvido na controvérsia. Tais meios, não obstante a coerção que os caracteriza, são ainda assim considerados pela doutrina como pertencendo ao campo das soluções pacíficas de controvérsias.&lt;br /&gt;Os meios coercitivos mais comuns utilizados pelos Estados são: a) a retorsão; b) as represálias; c) o embargo; d) a boicotagem; e) o bloqueio pacífico; e f) o rompimento das relações diplomáticas.&lt;br /&gt;A retorsão consiste no processo pelo qual um Estado retribui a outro, com os mesmos meios, na mesma medida e na mesma proporção, os atos pouco amistosos por este praticados em detrimento e que lhe acarretaram prejuízos.&lt;br /&gt;Represálias são medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias de Direito Internacional Público, tomadas por um Estado em decorrência de atos ilícitos cometidos em seu prejuízo por um outro Estado e destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito do direito. As únicas represálias atualmente admitidas são aquelas praticadas sem o uso da força, devendo quaisquer outras ser consideradas ilícitas e violadoras das regras do Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;O embargo é uma modalidade de represália por meio do qual um Estado, em tempo de paz, seqüestra navios e cargas de nacionais de país estrangeiro, ancorados em seus portos ou em trânsito nas suas águas territoriais, a fim de fazer predominar a sua vontade em relação à vontade do Estado embargado. É contrário aos princípios e regras do Direito Internacional Público moderno.&lt;br /&gt;A boicotagem ou boicote também é modalidade de represália e consiste na interrupção de relações comerciais com um Estado tido como ofensor dos interesses ou dos nacionais de outro Estado.&lt;br /&gt;O bloqueio pacífico (ou bloqueio comercial) tem lugar quando um Estado, sem declarar guerra ao outro, mas por meio de força armada, impede que este último mantenha relações comerciais com terceiros Estados, interrompendo forçosamente as comunicações comerciais entre estes países e o Estado bloqueado. A melhor doutrina entende que o bloqueio é ilegal, afrontando o Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;O rompimento das relações diplomáticas consiste na suspensão (temporária ou definitiva) das relações oficiais dos Estados em conflito.&lt;br /&gt;Modernamente, presencia-se a existência de um processo coletivo de sanções internacionais, levado a efeito pela ONU, em especial pelo seu Conselho de Segurança.&lt;br /&gt;Em termos jurídicos, a guerra pode ser conceituada como todo conflito armado entre dois ou mais Estados, durante um certo período de tempo e sob a direção dos seus respectivos governos, com a finalidade de forçar um dos adversários a satisfazer a(s) vontade(s) do(s) outro(s). As guerras civis não são consideradas guerras para o Direito Internacional Público, por não envolverem mais de um Estado.&lt;br /&gt;A guerra é um ato de violência atualmente inadmitido em Direito Internacional Público, sendo considerada um meio de perturbação da ordem social internacional, não podendo ser utilizada (ou deflagrada) pelos Estados, a não ser em casos de legítima defesa dos seus direitos, comprovada por uma agressão injusta ou por um perigo de dano atual ou iminente. Diz a Carta da ONU sobre a guerra (art. 2.º, §§ 3.º e 4.º):&lt;br /&gt;3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.&lt;br /&gt;4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.&lt;br /&gt;As leis da guerra (ou direito de guerra) formam o conjunto de normas às quais devem obedecer os beligerantes entre si e aqueles que não são parte do conflito.&lt;br /&gt;O início de um conflito bélico se dá por meio da declaração de guerra, que é o ato de um Estado que dá ciência ao outro de que, a partir desse momento, terá início uma luta armada entre eles, cessando as relações até então pacíficas que ambos mantinham. A exigência deste aviso de guerra está prevista no artigo 3.º da Convenção da Haia de 1907 sobre abertura de hostilidades.&lt;br /&gt;Às vezes aparece a figura do ultimatum, que representa a última oportunidade que um país dá a outro para o atendimento de certa exigência.&lt;br /&gt;No Brasil, compete ao Presidente da República declarar a guerra, autorizado ou referendado pelo Congresso Nacional (artigo 84, XIX, c/c 49, II, da Constituição Federal).&lt;br /&gt;Como efeito da declaração de guerra, tem-se o rompimento imediato das relações diplomáticas e consulares entre os beligerantes, com a extinção dos tratados bilaterais (e a suspensão dos multilaterais) entre eles vigentes. Os nacionais do Estado inimigo não poderão ser feitos prisioneiros de guerra, mas o Estado pode ordenar sua retirada em determinado prazo sob pena de expulsão. Os bens do Estado inimigo não poderão ser confiscados, mas apenas seqüestrados com a guarda e administração dos bens. Podem ser confiscados apenas os bens móveis do Estado inimigo que não pertençam a seu domínio público.&lt;br /&gt;As hostilidades têm início quando o governo de um Estado ataca de fato o território de outro.&lt;br /&gt;A guerra pode terminar pela conclusão de um Tratado de Paz, pela rendição incondicional de uma das partes beligerantes ou pela pura e simples paralisação das hostilidades.&lt;br /&gt;A possibilidade de um Estado atacar outro em legítima defesa é um princípio geral de Direito Internacional Público e autoriza o recurso à guerra por um Estado desde que imediatamente ao sofrimento de uma agressão injusta, atual ou iminente. O direito à legítima defesa foi reconhecido na Carta da ONU, nos termos do seu artigo 51:&lt;br /&gt;“Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.”&lt;br /&gt;Veja-se que o disposto na Carta da ONU limitou o exercício da legítima defesa à ocorrência de uma agressão injusta prévia, impossibilitando a chamada legítima defesa preventiva.&lt;br /&gt;Neutralidade é a situação de alheamento (ou imparcialidade) em que se coloca determinado Estado em relação às hostilidades entre duas ou mais potências, abstendo-se de todo e qualquer tipo de ingerência ou participação ativa ou passiva na controvérsia, tornando-se estritamente imparcial perante eles.&lt;br /&gt;A neutralidade pode manifestar-se de duas formas:&lt;br /&gt;a) unilateralmente, por ato voluntário do Estado, que se mostra desejoso de alhear-se de certo conflito bélico, quando se tem a neutralidade simples ou voluntária, de caráter transitório e temporário;&lt;br /&gt;b) por meio de tratado internacional, quando se tem a neutralidade permanente, de feição perpétua e indeclinável.&lt;br /&gt;Neste último caso, o Estado neutro pode ser compulsoriamente impedido de levar a cabo guerra ofensiva. A neutralidade permanente pode ser reconhecida ou garantida. Na neutralidade reconhecida, os demais Estados-partes do tratado de neutralidade comprometem-se a respeitar a neutralidade daquele Estado que se declarou neutro. Já na neutralidade garantida, os demais Estados-partes do tratado de neutralidade comprometem-se a defender o Estado neutro em caso de agressão.&lt;br /&gt;Muitos doutrinadores entendem que a condição de neutro é incompatível com condição de membro de organizações internacionais de caráter político, como a ONU. Isso porque a condição de neutro impediria tais Estados de seguir as determinações da Organização no caso de uma ação militar coletiva a ser tomada pelos membros da Organização. Com relação à ONU, tal entendimento baseia-se no artigo 43, § 1.º, da Carta, que diz que “todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais”. Ainda assim, alguns Estados neutros, como a Áustria, são membros da ONU e defendem que sua condição de neutralidade não é incompatível com os propósitos das ONU, que são justamente a paz e a segurança coletiva internacional. A Suíça, o mais conhecido caso de Estado neutro, resistiu à sua entrada da ONU até 2002, quando aderiu à Carta da ONU.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 621 - 671.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-7018843494723582142?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/7018843494723582142/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=7018843494723582142' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/7018843494723582142'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/7018843494723582142'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/06/roteiros-de-aula-aula-15-soluo-de.html' title='Roteiros de Aula - Aula 15 – Solução de Controvérsias – Direito de Guerra e Neutralidade'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-6077850225786167714</id><published>2007-06-26T17:45:00.000-03:00</published><updated>2007-06-26T17:46:56.895-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 14 – Tribunal Penal Internacional</title><content type='html'>A criação do Tribunal Penal Internacional, por meio do Estatuto de Roma de 1998, representou um grande impulso à teoria da responsabilidade internacional dos indivíduos, na medida em que o Estatuto prevê punição individual àqueles praticantes dos ilícitos nele previstos.&lt;br /&gt;Há muito já se falava na necessidade da criação de um tribunal internacional permanente com competência para julgar aqueles que perpetrassem crimes contra o Direito Internacional Público. Anteriormente já se havia criado tribunais para o julgamento de tais crimes, como o Tribunal de Nuremberg, o Tribunal de Tóquio e os Tribunais ad hoc criados para julgar os crimes cometidos na ex-Iugoslávia e em Ruanda. Entretanto, todos estes tribunais eram tribunais ad hoc, ou seja, tribunais provisórios criados especialmente para o julgamento de determinados atos. Verdadeiros tribunais de exceção. Por isso, muitas críticas se faziam a tais tribunais, por terem sido ele estabelecidos após a ocorrência dos fatos tidos como criminosos (violação ao princípio do juiz natural), especialmente para julgar tais fatos (violação da vedação aos tribunais de exceção) e tipificando os crimes após a sua ocorrência (violação ao princípio da reserva legal). Ainda assim, muitos defendem que a instituição destes tribunais foi necessária para evitar a impunidade de pessoas responsáveis por atos hediondos.&lt;br /&gt;Para evitar que outros tribunais com as mesmas falhas sejam instituídos novamente é que se criou o TPI como órgão permanente.&lt;br /&gt;O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi aprovado em julho de 1998, tendo entrado em vigor internacional em 1.º de julho de 2002. O TPI tem competência para processar e julgar indivíduos acusados de cometer os crimes de maior gravidade que afetam a sociedade internacional como um todo. O Brasil depositou sua carta de ratificação ao Tratado em 20 de junho de 2002, data em que passou a fazer parte do tratado.&lt;br /&gt;O TPI é uma pessoa de Direito Internacional Público e será inicialmente composto por dezoito juízes, eleitos para um mandato de nove anos, vedada a reeleição, dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países. Sua competência é regida pelo princípio da complementaridade, ou seja, os Estados continuam tendo a responsabilidade primária de investigar e processar os crimes cometidos pelos seus nacionais, sendo da competência do TPI os casos em que os Estados se mostrem incapazes ou não demonstrem efetiva vontade de punir seus criminosos.&lt;br /&gt;A jurisdição do Tribunal não é estrangeira, mas internacional.&lt;br /&gt;O Estatuto do TPI não pode ser ratificado ou aderido com reservas.&lt;br /&gt;Nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir os seus termos por um período de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.&lt;br /&gt;O Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se:&lt;br /&gt;a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou não tenha capacidade para o fazer;&lt;br /&gt;b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;&lt;br /&gt;c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3° do artigo 20 (bis in idem);&lt;br /&gt;d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal.&lt;br /&gt;A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:&lt;br /&gt;a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5°;&lt;br /&gt;b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça;&lt;br /&gt;c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;&lt;br /&gt;A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em condições de fazer comparecer o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o processo.&lt;br /&gt;O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos:&lt;br /&gt;a) A Presidência;&lt;br /&gt;b) Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução;&lt;br /&gt;c) O Gabinete do Procurador;&lt;br /&gt;d) A Secretaria.&lt;br /&gt;O Gabinete do Procurador atuará de forma independente, enquanto órgão autônomo do Tribunal. Competir-lhe-á recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de os examinar e investigar e de exercer a ação penal junto ao Tribunal. O Procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes para um mandato de nove anos, vedada a reeleição.&lt;br /&gt;Os Estados Partes deverão cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes da competência deste.&lt;br /&gt;O Tribunal está habilitado a dirigir pedidos de cooperação aos Estados Partes. Os Estados Partes deverão assegurar-se de que o seu direito interno prevê procedimentos que permitam responder a todas as formas de cooperação especificadas no Estatuto.&lt;br /&gt;O TPI é competente para julgar os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão, todos eles imprescritíveis. Entretanto, o TPI só tem competência em relação àquelas violações praticadas depois da entrada em vigor do Estatuto no Estado de nacionalidade do infrator ou em cujo território foi praticada a violação.&lt;br /&gt;Para os efeitos do Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:&lt;br /&gt;a) Homicídio de membros do grupo;&lt;br /&gt;b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;&lt;br /&gt;c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;&lt;br /&gt;d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;&lt;br /&gt;e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.&lt;br /&gt;Para os efeitos do Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:&lt;br /&gt;a) Homicídio;&lt;br /&gt;b) Extermínio;&lt;br /&gt;c) Escravidão;&lt;br /&gt;d) Deportação ou transferência forçada de uma população;&lt;br /&gt;e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;&lt;br /&gt;f) Tortura;&lt;br /&gt;g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;&lt;br /&gt;h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido aqui ou com qualquer crime da competência do Tribunal;&lt;br /&gt;i) Desaparecimento forçado de pessoas;&lt;br /&gt;j) Crime de apartheid;&lt;br /&gt;k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.&lt;br /&gt;O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes. O Estatuto inovou ao incluir entre os “crimes de guerra” aqueles praticados em conflitos armados não-internacionais.&lt;br /&gt;Nas negociações do Estatuto de Roma, não se chegou a um consenso sobre o conceito de “crime de agressão”. Por isso, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.&lt;br /&gt;O Tribunal será competente para julgar pessoas físicas. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o Estatuto. Nos termos do Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:&lt;br /&gt;a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável;&lt;br /&gt;b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;&lt;br /&gt;c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática;&lt;br /&gt;d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso:&lt;br /&gt;i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou&lt;br /&gt;ii) Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime;&lt;br /&gt;e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática;&lt;br /&gt;f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso.&lt;br /&gt;O disposto no Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas físicas em nada afetará a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional.&lt;br /&gt;O Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena. As imunidades ou normas de procedimentos especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa.&lt;br /&gt;A todo o momento após a abertura do inquérito, o Juízo de Instrução poderá, a pedido do Procurador, emitir um mandado de detenção contra uma pessoa se, após examinar o pedido e as provas ou outras informações submetidas pelo Procurador, considerar que:&lt;br /&gt;a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal; e&lt;br /&gt;b) A detenção dessa pessoa se mostrar necessária para:&lt;br /&gt;i) Garantir o seu comparecimento em tribunal;&lt;br /&gt;ii) Garantir que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito ou a ação do Tribunal; ou&lt;br /&gt;iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstâncias.&lt;br /&gt;A responsabilidade penal do indivíduo responsável em nada exclui a responsabilidade internacional do Estado pelos mesmos atos.&lt;br /&gt;O Estatuto de Roma parece contrariar a Constituição Federal em alguns pontos. Vejamos cada um deles.&lt;br /&gt;O TPI pode solicitar ao Brasil a entrega de qualquer pessoa para julgamento. Caso esta pessoa seja brasileira, tal procedimento parece violar a vedação constitucional à extradição de nacionais. Entretanto, tal entendimento é equivocado, uma vez que entrega não se confunde com extradição. Enquanto esta ocorre entre dois Estados soberanos, aquela ocorre entre um Estado soberano e o TPI. A vedação constitucional à extradição de nacionais encontra fundamento no fundado receio de que o nacional não seja devidamente julgado por tribunal estrangeiro afeito à soberania de outro Estado, tribunal este do qual o Brasil não tem o menor controle. Logo, tal vedação não tem razão de ser em relação à entrega, pois o TPI não está afeito à soberania de nenhum outro Estado, mas é fundado em parcelas de soberania que vários Estados voluntariamente cederam em seu favor, inclusive o Brasil.&lt;br /&gt;O Estatuto do TPI prevê a possibilidade de aplicação da pena de prisão perpétua, pena esta vedada pela Constituição Federal. Parte da doutrina entende que a vedação constitucional em nada conflita com o texto do Estatuto, pois a Constituição proibiu apenas o legislador brasileiro de cominar tal pena aos crimes regidos pela legislação penal interna, não atingindo o legislador estrangeiro ou internacional. Tal entendimento era adotado pelo STF inclusive quanto às extradições passivas executórias que julgava em que o extraditando tivera sido condenado à pena de prisão perpétua por tribunal estrangeiro, não exigindo o STF qualquer comutação da pena. Logo, não haveria inconstitucionalidade na ratificação do Estatuto pelo Brasil.&lt;br /&gt;Entretanto, em 2004 o STF mudou seu entendimento ao julgar a Extradição n.º 855, impondo como condição para a extradição passiva executória de extraditando condenado no exterior à pena de prisão perpétua a comutação da pena em penas de, no máximo, 30 anos de reclusão para cada crime, nos termos de nossa legislação penal interna.&lt;br /&gt;Quanto às regras brasileiras relativas às imunidades em geral e às prerrogativas de foro por exercício de função, não são elas impeditivas do julgamento de pessoa titular de tais imunidades ou prerrogativas pelo TPI, pois o próprio Estatuto estabelece que tais imunidades ou prerrogativas não lhe são oponíveis. Aqui a questão é resolvida pelo critério da especialidade: as imunidades e prerrogativas são regras gerais excepcionadas por uma regra mais específica, que diz que elas não se aplicam no âmbito do TPI.&lt;br /&gt;O Estatuto previu expressamente o respeito aos princípios da reserva legal e da anterioridade da norma penal, pelo que não há antinomia entre a Constituição Federal e o Estatuto nesta matéria.&lt;br /&gt;Outra questão de aparente conflito entre a Constituição Federal e o Estatuto é a possibilidade da TPI julgar pessoas que já tenham sido absolvidas pelo Judiciário brasileiro, com trânsito em julgado, quando entender que o processo criminal que redundou na absolvição tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal ou não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça. Neste caso, haveria violação da proteção à coisa julgada material, garantia constitucional. Para parte da doutrina, o princípio da complementaridade resolve a questão.&lt;br /&gt;Da mesma forma, a possibilidade do Tribunal reexaminar questões já examinadas em última instância pelo Judiciário brasileiro, tal qual previsto no artigo 17 do Estatuto, parece violar a mesma garantia da proteção à coisa julgada material. Para parte da doutrina, vale aqui o mesmo raciocínio feito quando da apreciação do problema da pena de prisão perpétua: a vedação constitucional vale apenas para o legislador interno brasileiro, não podendo vincular o legislador internacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 545 - 573.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-6077850225786167714?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/6077850225786167714/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=6077850225786167714' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/6077850225786167714'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/6077850225786167714'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/06/roteiros-de-aula-aula-14-tribunal-penal.html' title='Roteiros de Aula - Aula 14 – Tribunal Penal Internacional'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>3</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-3488808070334808572</id><published>2007-06-26T17:44:00.000-03:00</published><updated>2007-06-26T17:45:36.679-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 13 – Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Sistemas da ONU e Interamericano</title><content type='html'>Antes da Carta da ONU (1945) já existiam normas que podiam ser consideradas, em parte, como de proteção dos direitos humanos. Entretanto, é a partir da Carta da ONU que surge uma normatização específica visando a proteção dos indivíduos na sua condição de seres humanos.&lt;br /&gt;A Carta da ONU fala genericamente dos direitos humanos, sem defini-los, o que não significa que eles sejam meras declarações de princípios sem força normativa. Tais direitos são obrigatórios.&lt;br /&gt;A definição do rol de direitos humanos e liberdades fundamentais de que fala a Carta da ONU só foi feita três anos depois, com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que faz a positivação internacional de um rol mínimo de direitos dos seres humanos.&lt;br /&gt;A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 traz em seu bojo um rol de direitos humanos de 1.ª e 2.ª dimensão, ignorando os direitos humanos das demais dimensões e não instituindo qualquer órgão internacional com competência para zelar pelos direitos que estabelece.&lt;br /&gt;A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 não é um tratado, sendo apenas uma resolução da Assembléia Geral da ONU. Entretanto, ela faz a interpretação autêntica da expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais” constante da Carta da ONU, aquela sim tratado multilateral obrigatório para todos os seus membros. Para alguns autores, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 integra mesmo a Carta da ONU, justamente por fazer tal interpretação, sendo também obrigatório para todos os membros da ONU. Em 1980, a CIJ entendeu que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 constitui norma costumeira de Direito Internacional Público, sendo, por esse viés, obrigatória. Pode-se dizer ainda, seguindo o raciocínio da CIJ, que sendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 norma costumeira de Direito Internacional Público, é ela norma de jus cogens.&lt;br /&gt;Muitos objetam que os direitos humanos fixados nas cartas internacionais refletem o pensamento e a moral ocidental, e sendo a moral relativa, a universalização dos direitos humanos corresponderia a uma imposição da moral ocidental sobre todos os países. Tal tema foi discutido na II Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993, sendo a citada objeção defendida principalmente por Estados asiáticos e mulçumanos. Ao final da Conferência, a tese da universalização saiu vencedora, entendendo-se que as circunstâncias culturais não podem servir de justificativa para violação dos direitos humanos.&lt;br /&gt;A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 teve grande impacto, servindo de fonte para vários tratados internacionais de direitos humanos posteriores, bem como para a Constituição Federal de 1988, que copiou literalmente alguns de seus dispositivos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 vem sendo ainda utilizada como fundamento de algumas decisões judiciais brasileiras.&lt;br /&gt;Como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 não é tratado internacional, nem previu formas pelas quais os indivíduos que tivessem seus direitos humanos violados pudessem vindicá-los, surgiu a preocupação de dar uma dimensão técnico-jurídica à Declaração. Tal veio com a adoção do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos aprovados pela Assembléia Geral da ONU em Nova Iorque em 16 de dezembro de 1966.&lt;br /&gt;O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos entrou em vigor em 23 de março de 1976, três meses após a data do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, nos termos do seu artigo 49, § 1.º. Seu rol de direitos civis e políticos é mais amplo que o da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, além de ser mais rigoroso na afirmação da obrigação dos Estados em respeitar os direitos nele consagrados.&lt;br /&gt;O Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos faculta ao Comitê de Direitos Humanos, criado pelo Pacto, o recebimento de petições de indivíduos reportando violações de seus direitos humanos, cristalizando a posição do indivíduo como sujeito de Direito Internacional Público. Para que tal petição seja examinada, é necessário que a questão nela discutida não esteja sendo examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução; e que o indivíduo em questão tenha esgotado todos os recursos jurídicos internos disponíveis (não sendo aplicável esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente).&lt;br /&gt;O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais também traz um elenco de direitos muito mais amplo e mais bem elaborado que o elenco da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.&lt;br /&gt;As normas do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais são de natureza programática, ou seja, pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais os Estados reconhecem direitos aos cidadãos, não estando tais direitos desde já garantidos, ao contrário das normas do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Por isso, alguns autores defendem que os direitos elencados no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não podem ser acionáveis perante cortes ou instâncias internacionais. Entretanto, entendem outros autores que tais direitos podem ser sim acionáveis.&lt;br /&gt;Além do sistema global de direitos humanos, existem sistemas regionais, como o europeu e o africano, dentre os quais merece destaque o sistema interamericano, composto de quatro tratados: a Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, que assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos não tem natureza jurídica de tratado, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 (Pacto de San Salvador).&lt;br /&gt;A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 traz um rol de direitos civis e políticos, mas não faz qualquer menção à direitos de 2.ª dimensão. Para a garantia de tais direitos é que foi firmado o Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 enumera em sua Parte II os meios de se alcançar a proteção dos direitos que elenca.&lt;br /&gt;Para proteção e monitoramento dos direitos que estabelece, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 vem integrada por dois órgãos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.&lt;br /&gt;A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Organização dos Estados Americanos, mas também é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Ela representa todos os Estados-membros da OEA e tem como principal função a de promover a observância e a defesa dos direitos humanos. É composta por sete membros eleitos para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição, sendo vedada a participação de dois ou mais nacionais de um mesmo país ao mesmo tempo na Comissão. Uma das principais competências da Comissão é a de examinar petições individuais que reportem violações de direitos constantes na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Para que tais petições sejam examinadas, é necessário que: a) tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna do Estado violador; b) a petição seja apresentada em seis meses a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional.&lt;br /&gt;A Comissão processará a petição nos termos dos artigos 48 a 51 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Ao fim do procedimento, emitirá um relatório (primeiro informe), com suas conclusões. Caso ela tenha concluído pela ocorrência de violação de direitos humanos, fará recomendações. Caso o Estado violador não siga as recomendações nem resolva o problema de outra forma, estando o peticionário de acordo e o Estado submetido à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o caso é a ela submetido. Se no prazo de três meses do primeiro informe o assunto não estiver resolvido nem tiver sido submetido à Corte, a Comissão emitirá um segundo informe, fazendo as recomendações pertinentes e estabelecendo um prazo para que o Estado as cumpra. Se o Estado não as cumprir, a Comissão poderá acionar a Assembléia Geral da OEA para que tome medidas sancionatórias contra o Estado.&lt;br /&gt;A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão apenas da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, e tem competência consultiva e contenciosa. Ao ratificar ou aderir à Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, os Estados automaticamente submetem-se à jurisdição consultiva da Corte, mas não à jurisdição contenciosa, à qual poderão submeter-se por ato a posteriori. A Corte tem sede em San José da Costa Rica, é composta por sete juízes eleitos para um período de seis anos, permitida uma reeleição, sendo vedada a participação de dois ou mais nacionais de um mesmo país ao mesmo tempo na Corte. O quorum para deliberações da Corte é de cinco juízes. A Corte, no exercício de sua competência contenciosa, profere sentenças.&lt;br /&gt;Um Estado pode ser processado perante a Corte por um outro Estado ou pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, como referido acima. O processo dar-se-á nos termos do Regulamento da Corte. As sentenças são de observância obrigatório pelos Estados-partes, embora a Corte não disponha de um sistema eficaz de execução das sentenças da Corte no ordenamento jurídico interno dos Estados por ela condenados.&lt;br /&gt;As sentenças da Corte independem de homologação pelo STJ para serem executadas no Brasil, pois dependem de homologação apenas as sentenças estrangeiras, e não as proferidas por Cortes internacionais.&lt;br /&gt;Em caso de condenação da Corte a pagamento de indenização pecuniária, o Estado deverá obedecer ao disposto pelo seu Direito interno quanto à execução da sentença em face do Estado (no Brasil, sujeitando-se inclusive ao sistema de precatórios).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 516 - 543.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-3488808070334808572?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/3488808070334808572/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=3488808070334808572' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/3488808070334808572'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/3488808070334808572'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/06/roteiros-de-aula-aula-13-proteo.html' title='Roteiros de Aula - Aula 13 – Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Sistemas da ONU e Interamericano'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-5038561446394359111</id><published>2007-06-26T17:42:00.000-03:00</published><updated>2007-06-26T17:43:57.671-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 12 – Proteção Internacional dos Direitos Humanos</title><content type='html'>Os inúmeros documentos internacionais que visam à proteção dos direitos humanos o fazem independentemente de qualquer condição (raça, cor, sexo, língua, religião, etc.). Basta a condição de ser humano para fazer jus aos direitos humanos.&lt;br /&gt;Importante fazer a seguinte distinção:&lt;br /&gt;a) direitos do homem: cunho jusnaturalista. Série de direitos naturais aptos à proteção global do homem;&lt;br /&gt;b) direitos fundamentais: direitos do homem positivados nas Constituições;&lt;br /&gt;c) direitos humanos: direitos do homem positivados nos costumes ou tratados internacionais de proteção aos direitos humanos.&lt;br /&gt;A Constituição Federal distingue os termos acima com absoluta precisão técnica. LER artigo 5.º, § 1.º (chama de direitos fundamentais os direitos nela estabelecidos), § 3.º (chama de direitos humanos os estabelecidos em tratados internacionais) e § 2.º (ao referir-se tanto a ela própria como aos tratados, não utilizou-se nem da expressão “direitos humanos” nem da expressão “direitos fundamentais”).&lt;br /&gt;Os direitos humanos retiram sua validade da dignidade da qual toda e qualquer pessoa é portadora. Derivam de três princípios básicos:&lt;br /&gt;a) inviolabilidade da pessoa: ninguém pode ser sacrificado em benefício de outras pessoas;&lt;br /&gt;b) autonomia da pessoa: toda pessoa é livre para a realização de qualquer conduta, desde que seus atos não prejudiquem terceiros;&lt;br /&gt;c) dignidade da pessoa: todas as pessoas devem ser julgadas apenas por seus atos, e não por outras características suas não atingíveis por seus atos (como cor, raça, etc.).&lt;br /&gt;São características dos direitos humanos:&lt;br /&gt;a) historicidade: os direitos humanos são direitos que se vão construindo com o decorrer do tempo;&lt;br /&gt;b) universalidade: todos os seres humanos são titulares dos direitos humanos;&lt;br /&gt;c) essencialidade: os direitos humanos são essenciais por natureza;&lt;br /&gt;d) irrenunciabilidade: ninguém pode renunciar a um direito humano seu;&lt;br /&gt;e) inalienabilidade: ninguém pode alienar um direito humano seu;&lt;br /&gt;f) inexauribilidade: os direitos humanos não se exaurem, podendo sempre surgir novos;&lt;br /&gt;g) imprescritibilidade: os direitos humanos podem ser exercidos a qualquer tempo;&lt;br /&gt;h) vedação do retrocesso: é vedado aos Estados proteger os direitos humanos menos do que já protegem.&lt;br /&gt;Gerações ou Dimensões dos Direitos Humanos:&lt;br /&gt;a) primeira: liberdade, direitos civis e políticos;&lt;br /&gt;b) segunda: igualdade, direitos sociais, econômicos e culturais;&lt;br /&gt;c) terceira: fraternidade, direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade;&lt;br /&gt;d) quarta: resultante da globalização dos direitos humanos, direito à democracia, à informação e ao pluralismo.&lt;br /&gt;FALAR sobre críticas ao sistema geracional de direitos.&lt;br /&gt;FALAR sobre a gênese do direito internacional dos direitos humanos.&lt;br /&gt;Embora parte da doutrina (incluindo o Prof. Mazzuoli) sempre tivesse entendido que os tratados sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil têm status de norma constitucional, o STF majoritariamente decidia que tais tratados tinham status de lei ordinária. Para resolver tal impasse, foi incluído um § 3.º no artigo 5.º da Constituição Federal, para dizer que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Tal dispositivo deixou algumas dúvidas: a) o Congresso Nacional poderia, eventualmente, ratificar tratados sobre direitos humanos pelo procedimento ordinário, por maioria simples? Neste caso, qual o status destes tratados no direito interno brasileiro? Lei ordinária? b) Qual o status dos tratados sobre direitos humanos ratificados pelo Congresso Nacional antes da edição da EC 45? Lei ordinária? Estes tratados poderão passar por um novo procedimento de aprovação pelo Congresso Nacional para que, seguindo-se o rito previsto no citado § 3.º, possam ser alçados ao status de emenda constitucional? c) Em que momento do processo de celebração de tratados tem lugar o novo § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal? Ele pode se dar na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio sem afrontar o artigo 60, § 1.º, da Constituição Federal? A esta última pergunta, a resposta parece ser sim.&lt;br /&gt;Quanto ao momento do processo de celebração de tratados em que tem lugar o novo § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal, pode-se aventar duas hipóteses:&lt;br /&gt;a) o tratado seria assinado, referendado e ratificado pelo procedimento tradicional, tendo lugar o rito do novo § 3.º quando, posteriormente à entrada em vigor do tratado na esfera internacional, quisesse o Congresso Nacional dar a este tratado status de emenda constitucional. Este entendimento tornaria possível que tratados de direitos humanos ratificados anteriormente à edição da EC 45 pudessem ser alçados ao status de emenda constitucional.&lt;br /&gt;b) o rito previsto no novo § 3.º ocorreria na fase de referendo do Congresso Nacional ao tratado. Neste caso, deve ficar claro que tal tratado só terá status de emenda constitucional após ser ratificado e entrar em vigor na esfera internacional.&lt;br /&gt;O novo § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal não conflita com o entendimento de parte da doutrina que os tratados sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil têm status de norma constitucional, ainda que não submetidos ao rito previsto no novo § 3.º, por força do § 2.º do mesmo artigo, nem confirma o entendimento prevalecente no STF. É que ter status de norma constitucional é diferente de ter status de emenda constitucional. Enquanto aquela não reforma a Constituição Federal, esta altera o texto constitucional, podendo revogar dispositivos com ela conflitantes. Neste caso, um tratado internacional de direitos humanos menos protetivo que a Constituição Federal não poderia ser atribuído de status de emenda constitucional, pois estaria violando cláusula pétrea da Constituição Federal. Porém, considerando-se apenas que tais tratados têm status de norma constitucional, seriam eles materialmente constitucionais, embora formalmente não o fossem. Desta forma, em caso de conflito com norma formalmente constitucional, dever-se-ia aplicar a norma mais protetiva, fosse ela a convencional ou a formalmente constitucional.&lt;br /&gt;No mesmo norte, os tratados a que se atribuir status de emenda constitucional não poderão ser denunciados, pois passarão a ser cláusulas pétreas da Constituição, e denunciá-los equivaleria a violar tais cláusulas.&lt;br /&gt;Os tratados sobre direitos humanos terão aplicação imediata no Brasil após sua ratificação e entrada em vigor na esfera internacional, por força do § 1.º do artigo 5.º da Constituição Federal, que diz que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Tal dispositivo não diferencia a fonte de tais normas, pelo que se infere que, de onde quer que elas provenham, terão aplicação imediata.&lt;br /&gt;Várias constituições latino-americanas reconhecem o status de norma constitucional aos tratados sobre direitos humanos, com destaque para a Constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999 que prevê em seu artigo 23 que “os tratados, pactos e convenções relativos a direitos humanos, assinados e ratificados pela Venezuela, têm hierarquia constitucional e prevalecem na ordem interna, na medida em que contenham normas sobre seu gozo e exercício mais favoráveis às estabelecidas por esta Constituição e pelas leis da República, e são de aplicação imediata e direta pelos tribunais e demais órgãos do Poder Público”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 479 - 513.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-5038561446394359111?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/5038561446394359111/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=5038561446394359111' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5038561446394359111'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5038561446394359111'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/06/roteiros-de-aula-aula-12-proteo.html' title='Roteiros de Aula - Aula 12 – Proteção Internacional dos Direitos Humanos'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-8794788627482135523</id><published>2007-06-26T17:39:00.000-03:00</published><updated>2007-06-26T17:42:13.867-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 11 – Domínio Público Internacional</title><content type='html'>Não se pode confundir direito do mar com direito marítimo. Este regulamenta as atividades privadas da navegação, enquanto aquele faz a regulamentação jurídica do mar.&lt;br /&gt;O direito do mar foi codificado na ordem internacional pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, conhecida como Convenção de Montego Bay. Ela classifica as águas e mares internacionais em várias espécies:&lt;br /&gt;a) águas interiores: para o Direito Internacional Público, são as águas que se encontram aquém da linha de base ou de partida do mar territorial, enquanto que geograficamente são as águas cercadas de terras por todos os lados. Pelo último conceito, as águas interiores só interessariam ao Direito Internacional Público se estivessem cercadas por terras de Estados diferentes. As águas interiores fazem parte do território nacional, onde o Estado exerce ilimitadamente sua soberania;&lt;br /&gt;b) mar territorial: faixa de 12 milhas marítimas (Convenção de Montego Bay e art. 1.º da Lei n.º 8.617/93) a partir da costa do Estado, onde o Estado exerce sua soberania, inclusive no espaço aéreo correspondente, no leito e no subsolo desta faixa. No mar territorial, a soberania exercida pelo Estado é limitada pelo direito de passagem inocente, que permite que navios de outros Estados passem por tais águas com o objetivo de atravessá-las, sem penetrar nas águas interiores ou fazer escala em ancoradouro ou porto, sem que possam ser impedidas pelo Estado costeiro, desde que a passagem seja contínua a breve;&lt;br /&gt;c) zona contígua: faixa de alto mar (ou seja, fora do território do Estado) que se inicia imediatamente após o limite do mar territorial e, em princípio de mesma largura, sobre a qual o Estado costeiro tem o direito de tomar as medidas de fiscalização (aduaneira, fiscal, sanitária, de imigração, de segurança e de conservação e exploração das riquezas animais e minerais) que julgar convenientes na defesa de seu território;&lt;br /&gt;Estreitos são acidentes geográficos naturais que fazem comunicar dois mares entre si. A Convenção de Montego Bay reconhece o direito de passagem inocente nos estreitos.&lt;br /&gt;Canais internacionais são vias artificiais de passagem e comunicação, criadas por meio do trabalho humano, que unem duas águas através do território de um Estado para facilitar a navegação entre dois mares. Tais canais estão, em princípio, sujeitos à exclusiva soberania do Estado em cujo território se encontram, não se lhes aplicando o direito de passagem inocente.&lt;br /&gt;Estados Arquipélagos são Estados constituídos totalmente por um ou vários arquipélagos, podendo incluir outras ilhas. As águas arquipelágicas são aquelas compreendidas dentro de linhas retas que unam os pontos extremos das ilhas mais exteriores e dos recifes emergentes do arquipélago. Estas águas estão sujeitas ao direito de passagem inocente, podendo o Estado suspender este direito por razões de segurança.&lt;br /&gt;Navio é toda construção humana destinada à navegação capaz de transportar pessoas ou coisas. O navio público está sujeito às leis do Estado de sua bandeira em qualquer lugar em que se encontre. O navio privado está sujeito às leis do Estado em cujas águas se encontre, estando sujeito às leis do Estado de sua bandeira quando se encontrar em alto mar.&lt;br /&gt;A Zona Econômica Exclusiva é a área marítima situada entre o mar territorial e o limite máximo de 200 milhas marítimas contadas da mesma linha base do mar territorial, onde o Estado costeiro pode exercer sua soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo. A Zona Econômica Exclusiva tem natureza jurídica sui generis, pois não se confunde com o alto mar nem com o mar territorial. Na Zona Econômica Exclusiva, terceiros Estados gozam das liberdades de navegação, sobrevôo e de colocação de cabos e ductos submarinos, alem de outros usos do mar internacionalmente lícitos.&lt;br /&gt; Plataforma continental é a planície submersa adjacente à costa que se estende a determinada distância a partir da terra, a partir da qual o leito do mar baixa abruptamente para as grandes profundidades da região abissal (borda exterior da margem continental). Se a borda exterior da margem continental estiver localizada antes do limite de 200 milhas da costa, considerar-se-á que a plataforma continental vai até 200 milhas. Se estiver depois de 350 milhas, considerar-se-á que a plataforma continental vai até 350 milhas da costa. São exclusivos os direitos do Estado costeiro sobre sua plataforma, para fins de exploração e aproveitamento dos recursos naturais, não podendo quaisquer outros Estados exercer qualquer domínio sobre ela, não se impedindo, entretanto, que outros Estados utilizem a plataforma continental de um Estado para ali colocar cabos e dutos submarinos.&lt;br /&gt;O leito do mar na região dos fundos marinhos é chamado pela Convenção de Montego Bay de Área, que é considerada um espaço internacional que não está sujeita à soberania territorial de qualquer Estado. Os recursos minerais da Área, que são abundantes, são considerados patrimônio comum da humanidade e não podem ser apropriados por qualquer Estado ou particular. A Área é administrada pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, que regula as formas de exploração dos recursos da Área, de conformidade com as disposições da Convenção de Montego Bay.&lt;br /&gt;Rios internacionais são aqueles que banham, simultânea ou sucessivamente, terras de dois ou mais Estados soberanos. O regime jurídico dos rios internacionais pode ser resumido na vedação a que um Estado ribeirinho cometa atos que possam prejudicar a utilização do rio internacional pelos outros Estados ribeirinhos.&lt;br /&gt;O alto mar compreende todas as partes marinhas não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem as águas arquipelágicas de um Estado Arquipélago. O alto mar não é res nullius, mas bem de uso comum da humanidade. Seu regime jurídico é norteado pelo princípio da liberdade do alto mar (obedecendo, claro, a disciplina das regras de Direito Internacional Público), incluindo a liberdade de navegação e sobrevôo, a liberdade de pesca (inclusive para os Estados sem litoral) e a liberdade de colocar cabos e dutos submarinos. Os Estados sem litoral têm assegurado, pela Convenção de Montego Bay, o acesso ao alto mar, devendo firmar acordos bilaterais com o Estado costeiro por onde precisará passar para acessar o mar (Estado de transito) visando regular a passagem. Os Estados têm o dever de tomar todas as providências para zelar pela segurança e licitude dos atos dos navios de sua bandeira, bem como exercer efetivamente sua jurisdição sobre eles. A Convenção de Montego Bay veda o tráfico de escravos em alto mar, bem como estabelece que os Estados deverão cooperar para reprimir o tráfico de entorpecentes no alto mar e as transmissões não autorizadas de rádio e televisão oriundas de alto mar.&lt;br /&gt;Os Estados detêm todos os direitos de soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território respectivo e de seu mar territorial. Não existe, relativamente ao espaço aéreo, o direito de passagem inocente, devendo ser a passagem pelo espaço aéreo de um Estado autorizada por este.&lt;br /&gt;As aeronaves podem ser públicas ou privadas. As aeronaves privadas (incluídas aquelas de propriedade de um Estado, mas utilizadas para fins comerciais) estão sujeitas à jurisdição do Estado em cujo solo ou espaço aéreo se encontrem, estando sujeitas à jurisdição do Estado de sua nacionalidade (bandeira) caso se encontrem no espaço aéreo onde nenhum Estado exerce sua soberania (como, por exemplo, o correspondente ao alto mar e ao Pólo Norte). As aeronaves públicas estão sujeitas à jurisdição do Estado de sua nacionalidade onde quer que se encontrem. Cada aeronave só pode ter uma nacionalidade.&lt;br /&gt;O espaço extra-atmosférico é objeto do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua, e demais Corpos Celestes, de 1967. Tal tratado coloca o espaço extra-atmosférico como bem de uso comum da humanidade (res communis), dispondo que todos os Estados podem utilizar e explorar livremente o espaço extra-atmosférico para fins pacíficos. Entretanto, segundo o mesmo tratado, o espaço extra-atmosférico, bem como a Lua e demais corpos celestes, não poderão ser objeto de apropriação por um Estado por qualquer meio.&lt;br /&gt;Diversas teorias surgiram para tentar definir o limite entre o espaço aéreo e o espaço extra-atmosférico. Na prática, pode-se estabelecer como limite funcional do espaço aéreo nacional a altitude máxima alcançada pelas aeronaves modernas (37.650 metros pelo MIG-25 em 31 de agosto de 1977). Entretanto, países equatoriais, liderados pela Colômbia, entendem que a órbina geoestacionária (altitude em que os satélites artificiais localizam-se, sobre a linha do Equador), localizada a 35.871 km de altitude, faz parte de seu espaço aéreo (o Brasil participou da reunião em que tal entendimento foi firmado, mas não assinou a Ata Final). Esta tese, que visava reivindicar a estes Estados soberania sobre os satélites artificiais, encontrou fortes opositores, principalmente a antiga URSS, para os quais a órbita geoestacionária faz parte do espaço extra-atmosférico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 438 - 477.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-8794788627482135523?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/8794788627482135523/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=8794788627482135523' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/8794788627482135523'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/8794788627482135523'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/06/roteiros-de-aula-aula-11-domnio-pblico.html' title='Roteiros de Aula - Aula 11 – Domínio Público Internacional'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-7766945735817926530</id><published>2007-06-05T09:21:00.000-03:00</published><updated>2007-06-05T09:23:26.846-03:00</updated><title type='text'>Gabarito da Segunda Prova Aplicada à Turma Matutina</title><content type='html'>1 - C&lt;br /&gt;2 - C&lt;br /&gt;3 - A&lt;br /&gt;4 - D&lt;br /&gt;5 - C&lt;br /&gt;6 - B&lt;br /&gt;7 - A&lt;br /&gt;8 - A&lt;br /&gt;9 - D&lt;br /&gt;10 - B&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-7766945735817926530?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/7766945735817926530/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=7766945735817926530' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/7766945735817926530'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/7766945735817926530'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/06/gabarito-da-segunda-prova-aplicada.html' title='Gabarito da Segunda Prova Aplicada à Turma Matutina'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-4401722778538202823</id><published>2007-05-30T19:57:00.000-03:00</published><updated>2007-05-30T20:00:53.597-03:00</updated><title type='text'>Gabarito da Segunda Prova Aplicada à Turma Noturna</title><content type='html'>1 - A&lt;br /&gt;2 - A&lt;br /&gt;3 - B&lt;br /&gt;4 - D&lt;br /&gt;5 - D&lt;br /&gt;6 - C&lt;br /&gt;7 - D&lt;br /&gt;8 - B&lt;br /&gt;9 - C&lt;br /&gt;10 - C&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-4401722778538202823?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/4401722778538202823/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=4401722778538202823' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/4401722778538202823'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/4401722778538202823'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/05/gabarito-da-segunda-prova-aplicada.html' title='Gabarito da Segunda Prova Aplicada à Turma Noturna'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-4435555832876899062</id><published>2007-05-22T13:53:00.000-03:00</published><updated>2007-05-22T14:00:31.162-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 10 – Nacionalidade e Condição Jurídica do Estrangeiro - Domínio Público Internacional</title><content type='html'>Segundo o artigo 12, § 4.º, da Constituição Federal, perde a nacionalidade o brasileiro, nato ou naturalizado, que:&lt;br /&gt;a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial (competência da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, X, da Constituição Federal, cabendo ao Ministro da Justiça, por representação, a qualquer cidadão, por solicitação, ou ao Ministério Público a provocação) transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (expressão criticada pela doutrina por ser aberta e de conteúdo variável, permitindo perseguições) – perda-punição;&lt;br /&gt;b) adquirir outra nacionalidade, de forma voluntária, salvo nos casos:&lt;br /&gt;b.1) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou seja, quando a lei estrangeira reconhece o nacional brasileiro também como seu nacional nato, dando causa à dupla nacionalidade. Logo, não se trata de aquisição de outra nacionalidade, mas de reconhecimento pelo lei estrangeira de uma nacionalidade originária;&lt;br /&gt;b.2) de imposição da naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (na maioria das vezes, trabalho).&lt;br /&gt;Tal rol é taxativo e suas hipóteses são apuradas conforme o procedimento previsto nos artigos 22 a 34 da lei n.º 818/49.&lt;br /&gt;A perda da nacionalidade se dá por declaração do Presidente da República, de natureza declaratória (e não constitutiva negativa), ou seja, é a ocorrência das hipóteses constitucionalmente previstas que gera a perda da nacionalidade brasileira, e não a declaração presidencial.&lt;br /&gt;A perda da nacionalidade brasileira tem efeitos ex nunc e natureza sancionatória.&lt;br /&gt;O direito brasileiro não reconhece a renúncia (ou abdicação) como forma de perda da nacionalidade. O direito à nacionalidade é irrenunciável.&lt;br /&gt;O indivíduo cuja naturalização seja cancelada jamais poderá readquirir a nacionalidade brasileira, a menos que a sentença que cancelou sua naturalização seja desfeita por ação rescisória. Aquele que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido outra pode readquirir a nacionalidade brasileira caso esteja domiciliado no Brasil, por pedido dirigido ao Presidente da República, nos termos do artigo 36 da lei n.º 818/49. Aquele que readquire a nacionalidade brasileira o faz na qualidade de brasileiro naturalizado, ainda que tenha sido brasileiro nato no passado, embora haja opinião minoritária na doutrina de que em tal caso o indivíduo recuperaria a qualidade de brasileiro nato. Para a doutrina majoritária, a reaquisição da nacionalidade brasileira é mero procedimento de naturalização simplificado.&lt;br /&gt;Pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, Brasil e Portugal fixaram o chamado estatuto da igualdade entre brasileiros e portugueses, pelo qual indivíduos de um país podem exercer no outro os direitos inerentes à cidadania deste, sem que haja modificação no seu vínculo de nacionalidade com aquele. Tal tratado assim dispõe:&lt;br /&gt;ARTIGO 12&lt;br /&gt;Os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos Artigos seguintes.&lt;br /&gt;ARTIGO 13&lt;br /&gt;1. A titularidade do estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil não implicará em perda das respectivas nacionalidades.&lt;br /&gt;2. Com a ressalva do disposto no parágrafo 3º do Artigo 17, os brasileiros e portugueses referidos no parágrafo 1º continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.&lt;br /&gt;ARTIGO 14&lt;br /&gt;Excetuam-se do regime de equiparação previsto no Artigo 12 os direitos expressamente reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais. (LER artigo 12, § 1.º, da Constituição Federal. A Constituição Portuguesa (artigo 15) veda o acesso de brasileiros “à titularidade de órgãos de soberania e dos órgãos do governo próprio das regiões autônomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática”, pelo que, por conta do princípio da reciprocidade colocado no citado artigo da Constituição Federal, tais cargos também não poderão ser ocupados por portugueses no Brasil).&lt;br /&gt;ARTIGO 15&lt;br /&gt;O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão [portaria] do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido.&lt;br /&gt;ARTIGO 16&lt;br /&gt;O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a cessação da autorização de permanência no território do Estado de residência.&lt;br /&gt;ARTIGO 17&lt;br /&gt;1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.&lt;br /&gt;2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.&lt;br /&gt;3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.&lt;br /&gt;ARTIGO 18&lt;br /&gt;Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.&lt;br /&gt;ARTIGO 19&lt;br /&gt;Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os brasileiros e portugueses nas condições do artigo 12. A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.&lt;br /&gt;ARTIGO 20&lt;br /&gt;O brasileiro ou português, beneficiário do estatuto de igualdade, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.&lt;br /&gt;ARTIGO 21&lt;br /&gt;Os Governos do Brasil e de Portugal comunicarão reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado.&lt;br /&gt;ARTIGO 22&lt;br /&gt;Aos brasileiros em Portugal e aos portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado.&lt;br /&gt;Portugueses residentes no Brasil beneficiários do estatuto da igualdade poderão, por exemplo, abrir empresa jornalística independentemente do prazo de residência no Brasil e possuir terras nas faixas de fronteiras.&lt;br /&gt;Estrangeiros são todos aqueles que, encontrando-se no território de um Estado, não são nacionais dele, podendo ser nacionais de outro Estado ou apátridas. No Brasil, a condição jurídica do estrangeiro está regulada na lei n.º 6.815/80, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 86.715/81.&lt;br /&gt;A admissão de estrangeiro em território nacional é ato discricionário do Estado. Aqueles que o Estado não deseja receber em seu território são chamados de indesejáveis.&lt;br /&gt;O passaporte, cuja natureza jurídica é de documento policial, é o documento que permite aos Estados controlar o ingresso de estrangeiros no território nacional, bem como garante aos nacionais de um Estado o ingresso no território de outros Estados e lá serve como seu documento de identidade.&lt;br /&gt;O ingresso de estrangeiros no Brasil pode se dar sob diversos títulos. Chama-se imigrante o estrangeiro que aqui ingressa com ânimo de aqui permanecer definitivamente e forasteiro o estrangeiro que aqui ingressa apenas de forma temporária. Nos termos do Estatuto do Estrangeiro, artigo 4.º, poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional visto de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático. O visto de turista pode ser dispensado para os nacionais dos Estados que também não exijam visto de turista dos brasileiros, por força de tratado bilateral. Aos imigrantes concede-se o visto permanente, considerando-se estes residentes no Brasil a partir da concessão do visto.&lt;br /&gt;Uma vez que admita o estrangeiro em seu território, o Estado deve resguardar-lhe um grupo mínimo de direitos inerentes a sua condição de pessoa humana. Normalmente, os Estados garantem aos estrangeiros o gozo dos direitos civis, exceto o de trabalho remunerado para os estrangeiros não-residentes no Estado. No Brasil, o estrangeiro não tem direitos políticos, mas pode ocupar cargos, empregos ou funções públicas, nos termos do artigo 37, I, da Constituição Federal, ainda não regulamentado. O estrangeiro também tem deveres no Brasil, mas entre eles não está o serviço militar, reservado apenas aos brasileiros.&lt;br /&gt;São três os institutos que possibilitam a retirada forçada do estrangeiro do território nacional: a deportação, a expulsão e a extradição.&lt;br /&gt;A deportação é a saída compulsória do estrangeiro do território nacional, por ter ele entrado ou permanecido irregularmente no território estatal. Só tem lugar depois que o estrangeiro já entrou no território nacional, não se confundindo, portanto, com o impedimento à entrada, que ocorre quando o estrangeiro é barrado nas barreiras policiais fronteiriças. A deportação, no Brasil, só pode ser efetivada se o estrangeiro, devidamente notificado, não se retira do território nacional no prazo que lhe foi concedido (de três a oito dias). A deportação do estrangeiro far-se-á para o Estado de nacionalidade do estrangeiro ou para o Estado de sua procedência, e não impede que o estrangeiro volte posteriormente ao Estado, desde que regularize sua documentação. São vedadas a deportação que não seja individual ou a deportação que importe em extradição não admitida pela lei brasileira, podendo o estrangeiro, neste último caso, alegar tal vedação em seu favor em pedido ao Juízo Federal de primeiro grau competente, bem como eventual habeas corpus.&lt;br /&gt;A expulsão é a medida repressiva por meio da qual um Estado retira de seu território o estrangeiro que, de alguma maneira, ofendeu e violou as regras de conduta ou as leis locais, ainda que tenha ingressado no território de maneira regular. No Brasil, reza o Estatuto do Estrangeiro:&lt;br /&gt;Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.&lt;br /&gt;Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:&lt;br /&gt;a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;&lt;br /&gt;b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;&lt;br /&gt;c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou&lt;br /&gt;d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.&lt;br /&gt;Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.&lt;br /&gt;Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;a name="art75"&gt;&lt;/a&gt;Art. 75. Não se procederá à expulsão:&lt;br /&gt;I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou&lt;br /&gt;II - quando o estrangeiro tiver:&lt;br /&gt;a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou&lt;br /&gt;b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.&lt;br /&gt;§ 1º. Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.&lt;br /&gt;§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.&lt;br /&gt;A expulsão não é pena criminal, mas medida político-administrativa de natureza repressiva. É ato discricionário do Presidente da República, não podendo o Poder Judiciário rever o ato em seu mérito, mas apenas em sua forma.&lt;br /&gt;O estrangeiro expulso é encaminhado para qualquer Estado que o aceite, embora apenas seu Estado patrial tenha a obrigação de recebê-lo. Se for apátrida, deverá ser encaminhado para o Estado cuja nacionalidade perdeu ou para o Estado de onde proveio. O expulso não pode ser encaminhado a Estado onde esteja sofrendo perseguição criminal. De regra, o expulso não pode mais retornar ao Estado que o expulsou.&lt;br /&gt;O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1969, em seu artigo 13, dispõe que a expulsão de estrangeiro far-se-á nos termos da lei, garantido ao estrangeiro o direito à ampla defesa. Já o Pacto de San José da Costa Rica também dispõe que a expulsão dar-se-á nos termos da lei, mas veda a expulsão coletiva de estrangeiro bem como a expulsão ou entrega de estrangeiro a Estado onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.&lt;br /&gt;Não há deportação ou expulsão de brasileiro. O banimento, que é pena consistente no envio compulsório de nacional para o exterior, foi abolido no Brasil pela Constituição Federal, em cláusula pétrea (artigo 5.º, XLVII, “d”). Também não há no Brasil o desterro, que consiste no confinamento do nacional dentro do próprio território do Estado, o que não significa prisão, mas que se tem a cidade onde se está por ménage, ou seja, por moradia obrigatória.&lt;br /&gt;Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo neste último processado ou condenado criminalmente e lá refugiado, para que possa aí ser julgado ou cumprir pena que já lhe foi imposta. Não se confunde com a entrega, prevista pelo Estatuto de Roma para o TPI. Decorre de tratados internacionais ou da lei interna do Estado requerido. Os tratados limitam que tipos de crimes e penas autorizam a extradição, o que não obsta um Estado de extraditar indivíduo fora destas hipóteses, ou ainda para Estado com o qual não tenha tratado de extradição, com base na reciprocidade, desde que tal extradição não viole seu direito interno. Entretanto, o pedido de extradição feito com base na reciprocidade pode ser negado, enquanto que tal negativa em pedido feito com base em tratado leva à responsabilidade internacional. Entretanto, no Brasil, ao enviar o pedido ao STF o governo brasileiro cumpriu com sua parte no tratado, não estando o STF obrigado a conceder a extradição, nem o Brasil a entregar o extraditando se o Estado requerente não cumprir as determinações do Estatuto do Estrangeiro, artigo 91 (LER).&lt;br /&gt;É condição para a extradição a existência de um processo penal contra o extraditando perante a Justiça criminal do Estado postulante, a competência deste Estado para julgar o crime, ser o fato considerado crime para as legislações dos dois Estados, ser o crime comum (e não político) e não estar o crime prescrito de acordo com as legislações dos dois Estados.&lt;br /&gt;A extradição ativa ocorre quando um Estado solicita a outro a extradição de um indivíduo. A extradição passiva ocorre quando um Estado é solicitado a extraditar um indivíduo por outro Estado. A extradição passiva deve ser sempre requerida, não podendo ocorrer de ofício. Fala-se ainda em extradição instrutória (para fins de julgamento) ou executória (para fins de execução de pena já imposta ao extraditando).&lt;br /&gt;Não se confunde a extradição com a abdução, que é o seqüestro de indivíduo que se encontra em dado Estado para ser julgado no território de outro, em violação ao Direito Internacional Público. O Direito Internacional Público não sanciona a abdução em si, mas a violação territorial do Estado ofendido, que desaparece com a aquiescência do Estado ofendido ou, no mais das vezes, com mero pedido de desculpas.&lt;br /&gt;O procedimento do pedido de extradição passiva no Brasil tem três fases: a primeira, administrativa, inicia com o pedido feito pelo Estado estrangeiro ao governo brasileiro que, se considerado admissível pelo Ministério da Justiça, é enviado ao STF para julgamento (LER Constituição Federal, artigo 102, I, “g”). A segunda, judicial, é o julgamento pelo STF, que inicia com a distribuição do processo ao Ministro relator, que imediatamente manda prender o extraditando até que o STF julgue a extradição. O julgamento pelo STF deve obedecer ao disposto na Constituição Federal, artigo 5.º, LI e LII (LER), que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. A terceira fase, administrativa, depende do julgamento do STF. Se este deferir o pedido, o governo brasileiro deve entregar o extraditando ao país que o requerer, obedecendo ao disposto nos artigos 86 e 87 do Estatuto do Estrangeiro (LER). Se indeferir o pedido, o governo brasileiro apenas comunica o Estado requerente da decisão e coloca o extraditando em liberdade.&lt;br /&gt;Apesar de possuir duas fases administrativas e uma judicial, o sistema brasileiro é chamado de sistema judicial de extradição.&lt;br /&gt;Se dois ou mais Estados requerem a extradição de uma mesma pessoa pelo mesmo fato, o Estado requerido pode:&lt;br /&gt;a) extraditá-lo para o seu Estado patrial, se este for um dos que requereu a extradição;&lt;br /&gt;b) extraditá-lo para o Estado onde a infração penal foi cometida;&lt;br /&gt;c) extraditá-lo para o Estado que teve seus interesses ofendidos pela infração;&lt;br /&gt;d) extraditar para qualquer dos Estados requerentes, ao livre arbítrio do Estado requerido.&lt;br /&gt;O Brasil adotou o segundo critério.&lt;br /&gt;O extraditado não está impedido de retornar ao território do Estado de onde foi extraditado, uma vez julgado e, se condenado, cumprido a pena imposta pelo crime pelo qual foi extraditado.&lt;br /&gt;O artigo 91, III, do Estatuto do Estrangeiro condiciona a entrega de extraditando condenado alhures à pena de morte ou corporal à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tais penas em pena privativa de liberdade, salvo nos casos em que a lei brasileira também permite a sua aplicação (como o caso da situação de guerra declarada). Em caso de condenação do extraditando à pena de prisão perpétua, o STF, em decisão recente (Ext 855, julgada em 26 de agosto de 2004), mudou seu entendimento para condicionar a entrega do extraditando à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tal pena em pena privativa de liberdade de, no máximo, 30 anos, a teor do artigo 5.º, XLVII, “b”, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;O asilo político subdivide-se em asilo territorial e asilo diplomático.&lt;br /&gt;O asilo territorial é o recebimento de estrangeiro em território nacional, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição baseada em crime de natureza política ou ideológica (ou comum, desde que o móvel da acusação seja político) cometido em seu país de origem. O instituto é regulado pela Convenção sobre Asilo Territorial de 1954, cujo artigo 1.º diz que “todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação. LER também art. 14, §§ 1.º e 2.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 27 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, art. 22, § 7.º, do Pacto de San José da Costa Rica. A Assembléia Geral da ONU declarou, em 1967, que a concessão de asilo por um Estado não pode ser considerado um ato inamistoso por outro Estado.&lt;br /&gt;LER artigo 4.º, X, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;A concessão do asilo é ato discricionário dos Estados que não estão a ela obrigados por sua própria Constituição.&lt;br /&gt;O Estatuto do Estrangeiro cuida do asilo nos artigos 29, 30, e 55, I, “c” (LER).&lt;br /&gt;Termina o asilo territorial com:&lt;br /&gt;a) a naturalização do asilado no Estado asilante;&lt;br /&gt;b) a saída voluntária do asilado;&lt;br /&gt;c) a expulsão do asilado;&lt;br /&gt;d) o recebimento do asilado pelo governo de seu Estado de origem, concedendo-lhe anistia ou reconhecendo sua inocência.&lt;br /&gt;O asilo diplomático ocorre quando o Estado que o concede o faz não em seu território, mas no próprio território do Estado que persegue o asilado, em locais imunes à jurisdição deste Estado, como embaixadas e representações diplomáticas. É modalidade provisória e precária de asilo político, que visa consolidar-se em asilo territorial.&lt;br /&gt;Não é possível a concessão de asilo diplomático em repartições consulares.&lt;br /&gt;O asilo diplomático é instituto eminentemente latino-americano e está regulado na Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954 (LER artigos 1.º, 2.º, 5.º, 12 e 13). Basicamente, ocorre da seguinte forma: o asilando busca asilo em local de missão diplomática do Estado do qual pretende obter o asilo; a autoridade de tal Estado decide então se concede ou não o asilo; concedido o asilo, pede-se um salvo-conduto ao Estado territorial, que não pode negá-lo, para garantir o seguro transporte do asilado ao território do Estado asilante, seja por aeroporto internacional, seja por fronteira seca; quando o asilado chega ao território do Estado asilante, seu asilo diplomático converte-se em asilo territorial.&lt;br /&gt;O refúgio não se confunde com o asilo. Aquele é regulado por normas do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados e pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 e pelo seu Protocolo de 1966. Segundo tal Convenção, a outorga da condição de refugiado deve ser feita a qualquer pessoa que, em virtude de temores fundamentados de perseguição por motivo de raça, religião ou de nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer a determinado grupo social ou de determinada opinião política, está fora de seu Estado de origem e não pode recorrer a ele para a salvaguarda de seus direitos violados. No Brasil, a situação é regulada pela lei n.º 9.474/97.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O domínio público internacional são as áreas e extensões da Terra que, por causa de sua utilidade ou pela sua própria natureza, devem ser consideradas coisas fora do comércio, bem como todos aqueles espaços físicos não pertencentes ao chamado domínio terrestre dos Estados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ZONAS POLARES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A área do Pólo Norte é regulada como alto mar, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, embora alguns autores entendam que as calotas de gelo eternas do Ártico seriam passíveis de ocupação efetiva.&lt;br /&gt;Quanto às ilhas, onde é possível falar de ocupação efetiva, o problema da aquisição destes territórios é resolvido pela teoria dos setores ou zonas de atração, segundo o qual os territórios de tais ilhas pertencem ao Estado Ártico (Canadá, Dinamarca, Noruega e Rússia) se estiverem dentro de um triângulo imaginário, cuja base é o litoral do próprio Estado e os lados os meridianos que passam nos extremos leste e oeste de tal litoral e se encontram no pólo norte. Tal teoria é baseada no princípio da contigüidade e, embora não contestada por outros Estados no contexto internacional, é criticada pela doutrina, que não vê nela fundamento de validade para a aquisição dos citados territórios por tais Estados.Quanto à Antártica, embora possua uma massa territorial muito maior do que o Ártico, não é possível a aplicação da teoria das zonas de atração, por serem distantes e inúmeros os litorais mais próximos. Sobre a Antártica foi firmado o Tratado da Antártica, adotado em Washington em 1.º de dezembro de 1959 (LER preâmbulo, arts. 1.º, 4.º, 6.º e 10, bem como art. 2.º do Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 396 - 437.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-4435555832876899062?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/4435555832876899062/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=4435555832876899062' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/4435555832876899062'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/4435555832876899062'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/05/roteiros-de-aua-aula-10-nacionalidade-e.html' title='Roteiros de Aula - Aula 10 – Nacionalidade e Condição Jurídica do Estrangeiro - Domínio Público Internacional'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-2766109626900708295</id><published>2007-05-22T13:52:00.000-03:00</published><updated>2007-05-22T13:59:44.435-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 09 - OEA - Indivíduos</title><content type='html'>A OEA é uma organização internacional regional fundada em 30 de abril de 1948 pela Carta de Bogotá, que é um tratado multilateral aberto instituídos de organização internacional regional. Seu tratado instituidor já sofreu quatro reformas, e nem todos os seus Estados-membros ratificaram todos os tratados reformadores. Logo, pelo fenômeno da duplicidade de regimes jurídicos (já estudado), a OEA rege-se diferentemente para cada Estado-membro seu, de acordo com os tratados que este já ratificou.&lt;br /&gt;LER arts. 1.º a 7.º da Carta da OEA.&lt;br /&gt;LER relação de membros da OEA em RANGEL, Direito e Relações Internacionais, p. 99, nota de rodapé.&lt;br /&gt;LER art. 8.º da Carta da OEA: o documento citado arrola os territórios americanos ainda submetidos ao sistema colonial e que um dia podem vir a tornar-se independentes, podendo então requererem sua entrada na OEA. O documento, entretanto, não arrola as Ilhas Malvinas, que a Argentina ainda considera como seu território ilegalmente ocupado pelo Reino Unido. Logo, se as Ilhas Malvinas tornarem-se independentes, não poderão ser admitidas na OEA.&lt;br /&gt;LER arts. 9.º, 10, 12 a 15, 17 a 22, 25 e 26 da Carta da OEA. Os Estados-membros da OEA podem escolher o sistema de solução de controvérsias da ONU caso o sistema da OEA não lhes tenha oferecido um resultado satisfatório.&lt;br /&gt;São órgãos da OEA:&lt;br /&gt;a) Assembléia Geral: é o órgão supremo da OEA, integrada por todos os membros da Organização. LER arts. 55 e 59 da Carta da OEA. LER suas atribuições em MAZZUOLI, Curso, p. 364, último parágrafo.&lt;br /&gt;As decisões da Assembléia Geral podem ter variadas denominações, podem ser simples recomendações ou ser obrigatórias, bem como podem dirigir aos Estados-membros da OEA ou aos próprios órgãos da OEA.&lt;br /&gt;b) Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores: LER arts. 61, 62, 64 e 65 da Carta da OEA;&lt;br /&gt;c) Os Conselhos: A Carta da OEA contempla dois tipos de conselhos: o Conselho Permanente e o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, que dependem diretamente da Assembléia Geral. LER arts. 70, 71, 73, 80, 81, 82, 85, 91, 93 e 94 da Carta da OEA;&lt;br /&gt;d) Comissão Jurídica Interamericana: LER arts. 99, 100, 101 e 105 da Carta da OEA. Note-se que as atribuições da Comissão Jurídica Interamericana são mais amplas que as atribuições de sua correspondente na ONU, a CDI. Foi a Comissão Jurídica Interamericana que redigiu a Convenção de Direito Internacional Privado (Código Bustamante), de 1928, quando ainda chamava-se Comissão Internacional de Jurisconsultos Americanos, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica).&lt;br /&gt;e) Comissão Interamericana de Direitos Humanos: visa a promoção e proteção dos direitos humanos dos cidadãos do continente americano;&lt;br /&gt;f) Secretaria-Geral: LER arts. 107, 108, 109, 110, 112, 113, 116 e 121 da Carta da OEA – A Secretaria-Geral pode ter escritórios em outras localidades;&lt;br /&gt;LER arts. 122 e 123 da Carta da OEA. Normalmente, tais conferências são convocadas para auxiliar na fase final de negociações e adoção de texto de determinado tratado interamericano.&lt;br /&gt;LER art. 124 a 129 da Carta da OEA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Indivíduos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estado exerce sua autoridade sobre todos aqueles que se encontram em seu território, primeiramente aos nacionais e depois aos estrangeiros.&lt;br /&gt;Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une permanentemente determinado Estado e os indivíduos que o compõem, fazendo destes últimos um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. Deste conceito extraem-se duas dimensões da nacionalidade:&lt;br /&gt;a) dimensão vertical, que liga o indivíduo ao Estado a que pertence (dimensão jurídico-política);&lt;br /&gt;b) dimensão horizontal, que faz do indivíduo um dos elementos que compõem o seu elemento povo (dimensão sociológica);&lt;br /&gt;Vige hoje o princípio da atribuição estatal da nacionalidade, segundo o qual o Estado deve ter competência exclusiva para legislar sobre a sua nacionalidade, da maneira que lhe aprouver, desde que observados os princípios que o Direito Internacional Público (convencional ou costumeiro) lhe impõe para tanto.&lt;br /&gt;A nacionalidade é questão de soberania do Estado, em três aspectos:&lt;br /&gt;a) somente o Estado soberano pode, pelo simples fato do nascimento, atribuir ao indivíduo a sua nacionalidade;&lt;br /&gt;b) somente ele pode conceder a condição de nacional aos estrangeiros, por meio da nacionalização;&lt;br /&gt;c) só ele pode estabelecer os casos em que seu nacional perde a sua nacionalidade;&lt;br /&gt;A nacionalidade é direito fundamental da pessoa humana, cujo único titular capaz de outorgá-la é o Estado soberano, o que não prejudica o direito que toda pessoa tem de trocar de nacionalidade, desde que juridicamente possível. Ambos os direitos estão previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, art. 15, §§ 1.º e 2.º (LER). O indivíduo tem direito à nacionalidade, mas não o dever de ser nacional de um Estado (devendo, no entanto, ter um estatuto que reja suas relações de direito privado).&lt;br /&gt;Há que se distinguir os conceitos de cidadania e nacionalidade. Nacionalidade é o elo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado e cidadania é a condição de exercício dos direitos constitucionalmente assegurados, não se limitando estes apenas aos direitos políticos (votar e ser votado). Nacionalidade também não se confunde com naturalidade, que é apenas o local onde alguém efetivamente nasce.&lt;br /&gt;A nacionalidade pode ser de duas espécies:&lt;br /&gt;a) originária (ou primária, ou atribuída), que é a que o indivíduo se vê atribuir ao nascer;&lt;br /&gt;b) adquirida (ou secundária, ou derivada, ou de eleição), que é a que se verifica sempre após o nascimento e se obtém mediante naturalização.&lt;br /&gt;Atualmente, a naturalização depende de um ato de vontade do indivíduo, não podendo ser imposta pelo Estado, ao qual só cabe aceitar e conceder (ou negar), a sua nacionalidade ao requerente, substituindo a sua nacionalidade de origem.&lt;br /&gt;Não há mais no Brasil a chamada naturalização por vontade da lei, em que o Estado concede sua nacionalidade ao estrangeiro, cabendo a este aceitar ou não a nova nacionalidade. Tal hipótese não se confunde com a naturalização involuntária, que ocorre quando o Estado impõe sua nacionalidade, como ocorre com a mulher que casa com italiano e adquire, automaticamente, sua nacionalidade.&lt;br /&gt;O conflito entre os critérios de atribuição de nacionalidade originária (jus soli e jus sanguinis) faz surgir duas figuras indesejadas para o Direito Internacional Público: o heimatlos e o polipátrida.&lt;br /&gt;Heimatlos é uma expressão alemã que designa os indivíduos sem nacionalidade (também chamados de apátridas), situação condenada pela já citada Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.&lt;br /&gt;Polipátridas são indivíduos aos quais foi atribuída mais de uma nacionalidade. São exemplos de polipátridas os filhos de pais italianos nascidos no Brasil, o que levou Brasil e Itália a assinar um acordo isentando do serviço militar italiano os ítalo-brasileiros que já tivessem prestado tal serviço no Brasil. Outro problema relativo aos polipátridas diz respeito à sua proteção diplomática: eles não poderão invocar a proteção diplomática de um país do qual são nacionais contra outro Estado do qual também são nacionais. Isso porque cada Estado do qual o polipátrida seja nacional considera-o como nacional seu.&lt;br /&gt;No caso Nottebohm (Liechtenstein x Guatemala), a CIJ entendeu que para a nacionalidade ser oponível a outros Estados no plano internacional, deve existir um vínculo efetivo, genuíno, entre o Estado e o indivíduo a que confere proteção diplomática. O Sr. Nottebohm, sendo alemão, durante efêmera passagem por Liechtenstein adquiriu-lhe a nacionalidade, tendo depois requisitado sua proteção diplomática contra a Guatemala, país onde vivera por 34 anos.&lt;br /&gt;O Direito Internacional Público tem procurado evitar os problemas de apatria e polipatria. A Convenção da Haia sobre Conflitos de Leis sobre Nacionalidade atribuiu ao Estado liberdade para escolher os critérios de atribuição de nacionalidade, desde que haja no critério “um mínimo de efetividade, à base de fatores ditados pelo costume pertinente (lugar de nascimento, filiação, tempo razoável de residência)”. O art. 5.º desta Convenção estabelece que o polipátrida poderá receber proteção diplomática apenas do Estado de que seja nacional com o qual tenha uma relação efetiva mais estreita. Já a Convenção Interamericana de Direitos Humanos diz, em seu artigo 20, § 2.º, que “toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito à outra”.&lt;br /&gt;A nacionalidade originária decorre do fato do nascimento e a base técnica para sua atribuição funda-se na presunção de que o recém-nascido, que não tem condições de, validamente, manifestar o seu desejo de ser um nacional do Estado, aceita esta ordem jurídica como sendo aquela sob o manto da qual viverá. Sua atribuição pode dar-se por três sistemas:&lt;br /&gt;a) jus sanguinis: também chamado de critério da filiação, dispõe que o recém-nascido é nacional do Estado do qual seus pais são nacionais. Não importa o vínculo biológico do recém-nascido com seus pais, mas o vínculo jurídico da filiação. Problema surge quando os pais têm nacionalidades diferentes. Neste caso, os Estados que adoram este critério utilizam as mais diversas soluções: atribui-se a nacionalidade ao filho se o pai for seu nacional; atribui-se a nacionalidade ao filho se o pai for seu nacional, com direito ao filho de, posteriormente, adotar a nacionalidade da mãe; atribui-se a nacionalidade ao recém-nascido se qualquer dos pais for seu nacional e tiver a criança nascido em seu território, etc.&lt;br /&gt;b) jus soli: também chamado de critério territorial, dispõe que o Estado deve atribuir sua nacionalidade ao recém-nascido que houver nascido em seu território.&lt;br /&gt;c) misto: procura conjugar os dois sistemas acima, adotando um com temperamentos dados pelo outro. É o adotado pela imensa maioria de países do mundo, inclusive o Brasil (adota o jus soli com temperamentos do jus sanguinis).&lt;br /&gt;Toda pessoa tem o direito (humano) de trocar de nacionalidade, adquirindo outra diferente da sua nacionalidade de origem (ou adquirida anteriormente), por quantas vezes consecutivas quiser. É a chamada nacionalidade adquirida, que pode se dar por:&lt;br /&gt;a) casamento: alguns Estados atribuem a sua nacionalidade ao cônjuge (geralmente a mulher) de nacional seu. É o caso da França. Tal não ocorre no Brasil.&lt;br /&gt;b) naturalização: ato pelo qual um Estado concede a sua nacionalidade a um estrangeiro que a solicita. A concessão da naturalização é faculdade do Estado, podendo este negar o pedido sem sequer fundamentar a decisão, ainda que o solicitante preencha os requisitos exigidos pela lei do Estado do qual pretende obter a nacionalidade.&lt;br /&gt;Os efeitos da naturalização variam de acordo com o direito interno de cada Estado, podendo ou não resultar da naturalização a perda da nacionalidade anterior pelo ex-estrangeiro. Entretanto, tal perda não desonera o ex-estrangeiro das obrigações contraídas para com o país de origem antes da naturalização.&lt;br /&gt;O estrangeiro adotado por brasileiro só poderá vir a ser brasileiro pela naturalização. A adoção não tem qualquer efeito quanto à nacionalidade no direito brasileiro. O adotado continuará tendo sua nacionalidade de origem. Por isso, o Brasil fez reserva ao artigo XVII da Convenção da Haia sobre Conflitos de Nacionalidade, de 1930, que dispõe que se “a lei de um Estado admitir a perda da nacionalidade em conseqüência da adoção, esta perda ficará, entretanto, subordinada à aquisição pelo adotado da nacionalidade do adotante, de acordo com a lei do Estado de que este for nacional relativa aos efeitos da adoção sobre a nacionalidade”.&lt;br /&gt;A atribuição da nacionalidade brasileira será concedida nos termos do artigo 12, I e II, da Constituição Federal. As hipóteses de atribuição previstos na Constituição Federal são numerus clausus. Para a Constituição Federal, artigo 12, I, são brasileiros natos (ou seja, brasileiros desde o nascimento):&lt;br /&gt;a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ou seja, no território brasileiro em sentido amplo, incluindo os rios, mares, ilhas e golfos brasileiros, os navios e aeronaves militares brasileiros, onde quer que se encontrem, bem como os navios e aeronaves comerciais brasileiras em alto mar, de passagem por águas territoriais estrangeiras ou pelo espaço aéreo correspondente a território ou águas territoriais estrangeiras, ou em espaços neutros, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. A ressalva final ocorre apenas quando ambos os pais são estrangeiros e um ou ambos estão no Brasil exercendo qualquer serviço público para o país de sua nacionalidade. Se um dos pais for brasileiro ou se os pais estão a serviço de Estado que não seja o de sua nacionalidade, considerar-se-á o neonato brasileiro. O nascido no Brasil filho de pais estrangeiros a serviço de seu país poderá ser registrado no Brasil, a teor do art. 50 da Lei de Registros Públicos (lei n.º 6.015/73), apenas para atestar o fato do nascimento, sem que isso importe na atribuição da nacionalidade brasileira ao neonato (critério do jus soli);&lt;br /&gt;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Não há necessidade de que ambos sejam brasileiros, basta que um deles o seja. O serviço pode ser qualquer serviço público, federal, estadual ou municipal (critério do jus sanguinis);&lt;br /&gt;c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Também aqui basta que apenas um dos pais seja brasileiro para que o neonato seja considerado brasileiro nato desde o seu nascimento. Entretanto, neste caso a nacionalidade fica suspensa quando o indivíduo completa dezoito anos de idade, até que ele satisfaça as condições impostas constitucionalmente: venha a residir no Brasil e opte, perante um Juízo Federal, pela nacionalidade brasileira. A opção é personalíssima (pode ser feita apenas e tão somente pelo indivíduo, vedadas representações e assistências). Não há prazo para a vinda para o Brasil nem para a opção, exigindo-se apenas que o indivíduo resida aqui, e não que se domicilie aqui. Lei ordinária precisa regular a situação jurídica do indivíduo maior que, nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, e residente no Brasil, ainda não optou pela nacionalidade brasileira. Na atual ausência dela, cabe mandado de injunção (art. 5.º, LXXI, da Constituição Federal).&lt;br /&gt;Para a Constituição Federal, Art. 12, II, são brasileiros naturalizados:&lt;br /&gt;&lt;a name="12II"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="12IIA"&gt;&lt;/a&gt;a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (naturalização ordinária);&lt;br /&gt;&lt;a name="art12iib"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="12IIB"&gt;&lt;/a&gt;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária).&lt;a name="art12§1"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="12II§1"&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;O artigo 112 do Estatuto do Estrangeiro (lei n.º 6.815/80) diz que são condições para a concessão da naturalização (ordinária infraconstitucional):&lt;br /&gt;I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;&lt;br /&gt;II - ser registrado como permanente no Brasil;&lt;br /&gt;III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;&lt;br /&gt;IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;&lt;br /&gt;V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;&lt;br /&gt;VI - bom procedimento;&lt;br /&gt;VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e&lt;br /&gt;VIII - boa saúde.&lt;br /&gt;Já o artigo 115, § 2.º, I e II prevê outras duas hipóteses de naturalização extraordinária, só que infraconstitucionais, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;§ 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:&lt;br /&gt;I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade (naturalização por radicação precoce);&lt;br /&gt;II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura (naturalização por conclusão de curso superior).&lt;br /&gt;Prevê o § 1.º do artigo 12 da Constituição Federal que “aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição&lt;a name="12§2"&gt;&lt;/a&gt;”. Conforme entendimento do STF, tal atribuição não se dá de forma automática, dependendo de requerimento do português interessado, de pronunciamento favorável do Estado brasileiro e do preenchimento pelo interessado dos requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses.&lt;br /&gt;Diz o § 2º do artigo 12 da Constituição Federal que “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”. Tais casos são os seguintes:&lt;br /&gt;&lt;a name="12§3"&gt;&lt;/a&gt;Artigo 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:&lt;br /&gt;&lt;a name="12§3I"&gt;&lt;/a&gt;I - de Presidente e Vice-Presidente da República;&lt;br /&gt;&lt;a name="12§3II"&gt;&lt;/a&gt;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;&lt;br /&gt;&lt;a name="12§3III"&gt;&lt;/a&gt;III - de Presidente do Senado Federal;&lt;br /&gt;&lt;a name="12§3IV"&gt;&lt;/a&gt;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;&lt;br /&gt;&lt;a name="12§3V"&gt;&lt;/a&gt;V - da carreira diplomática;&lt;br /&gt;&lt;a name="12§3VI"&gt;&lt;/a&gt;VI - de oficial das Forças Armadas;&lt;br /&gt;&lt;a name="art12§3vii"&gt;&lt;/a&gt;VII - de Ministro de Estado da Defesa.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:&lt;br /&gt;&lt;a name="89VII"&gt;&lt;/a&gt;VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.A naturalização tem natureza jurídica constitutiva e efeitos ex nunc, não desobrigando o naturalizado das obrigações decorrentes de sua nacionalidade anterior que foram contraídas antes da naturalização. LER artigos 122, 123 e 124 do Estatuto do Estrangeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 358 - 396.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-2766109626900708295?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/2766109626900708295/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=2766109626900708295' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/2766109626900708295'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/2766109626900708295'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/05/roteiros-de-aula-aula-09-oea-indivduos.html' title='Roteiros de Aula - Aula 09 - OEA - Indivíduos'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-7246324425232111268</id><published>2007-05-22T13:50:00.000-03:00</published><updated>2007-05-22T13:58:55.631-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 08 - Organizações Internacionais</title><content type='html'>As organizações internacionais (ditas intergovernamentais, porque constituídas por tratados entre Estados e detentoras de personalidade jurídica internacional, embora parte da doutrina critique a denominação, por entender que tais organizações não provêem da vontade dos governos, mas dos Estados, devendo então serem chamadas de interestatais) surgem como forma de atender à crescente necessidade de cooperação internacional nos mais diversos campos de aplicação do Direito Internacional Público. Seu número hoje ultrapassa o número de Estados componentes da sociedade internacional. Elas são, ao mesmo tempo, causa e resultado da crescente institucionalização do Direito Internacional Público, que consiste no processo pelo qual o Direito Internacional Público deixa de ser um direito das relações bilaterais ou multilaterais entre os Estados para tornar-se um direito cada vez mais presente nestas mesmas organizações.&lt;br /&gt;Não existe em Direito Internacional Público um conceito preciso de organização internacional. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, definiu organização internacional simplesmente como uma “organização intergovernamental” (art. 2.º, § 1.º, alínea “i”). O Prof. Mazzuoli (Curso, p. 318), conceitua Organização Internacional “como sendo uma associação voluntária de Estados, criada por um convênio constitutivo e com finalidades pré-determinadas, regida pelas normas de Direito Internacional, dotada de personalidade distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns de seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes”.&lt;br /&gt;As organizações internacionais não têm soberania, que é atributo exclusivo dos Estados, e seus poderes são apenas mediatos, já que as Organizações Internacionais são criadas pelos Estados.&lt;br /&gt;As Organizações Internacionais (ORGs) distinguem-se das Organizações Não-Governamentais. Enquanto aquelas são criadas por tratados constitutivos concluídos entre Estados soberanos, o que lhes confere personalidade jurídica internacional, estas são criadas pela vontade de particulares, sendo regidas pelo direito interno do Estado onde foram instituídos, sendo por estas normas regidas, e não pelas normas de Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;As Organizações Internacionais são sujeitos de Direito Internacional Público e têm as seguintes características:&lt;br /&gt;a) são criadas por Estados, sendo, portanto, interestatais;&lt;br /&gt;b) são instituídas por meio de tratados multilaterais;&lt;br /&gt;c) são criadas à base de um acordo de vontades, pela associação livre de Estados;&lt;br /&gt;d) têm capacidade civil e personalidade jurídica própria;&lt;br /&gt;e) compõe-se de órgãos de caráter permanente, distintos e independentes dos demais membros da organização;&lt;br /&gt;f) seus órgãos têm vontade própria e primam pelos interesses da organização, e não dos Estados-membros;&lt;br /&gt;g) gozam de privilégios e imunidades necessários ao exercício de suas funções;&lt;br /&gt;As organizações internacionais são sujeitos derivados de Direito Internacional Público, eis que criadas por Estados, os sujeitos primários de Direito Internacional Público. Sua instituição dá-se por meio de um tratado do qual não cabem reservas e que têm primazia sobre outros tratados comuns.&lt;br /&gt;Aos Estados-membros originários do tratado constitutivo da organização podem ser agregados outros que venham a ela aderir futuramente, assim como algum Estado originário pode, dependendo do caso, retirar-se da organização por ato de vontade própria ou perder o status de membro, ocorrido algum fato que possa levar a esta penalidade.&lt;br /&gt;Toda organização internacional possui um Estatuto interno, emanado de seus órgãos de cúpula (não é um tratado entre seus membros), que regula as relações dos órgãos da organização, ou seja, regula o funcionamento interno da organização. Toda organização internacional possui ainda uma assembléia geral, onde todos os seus membros têm direito a voto, e um secretaria, responsável pelo funcionamento operacional e administrativo da organização. Toda organização internacional é permanente.&lt;br /&gt;As organizações internacionais podem ser classificadas em:&lt;br /&gt;a.1) de fins gerais: como a ONU e a OEA, que têm por finalidade, respectivamente, a manutenção da paz e da segurança internacionais, e a segurança continental, a solução pacífica das controvérsias e a cooperação dos Estados Americanos;&lt;br /&gt;a.2) de fins específicos: as destinadas à cooperação econômica, social, cultural, humanitária e técnica;&lt;br /&gt;b.1) universais (ou globais): admitem qualquer país do mundo como membro;&lt;br /&gt;b.2) regionais: somente permitem o ingresso de países pertencentes à sua base territorial.&lt;br /&gt;Diz-se ainda que as organizações internacionais que atual em situações de conflito e exercem influência sobre temas importantes para o Estado, como as ligadas à soberania, têm finalidade política.&lt;br /&gt;A personalidade jurídica das organizações internacionais inicia na data em que elas começam a funcionar efetivamente, e não na data de sua fundação. Hoje, geralmente a personalidade jurídica de Direito Internacional Público das organizações internacionais vem expressa em seu tratado constitutivo.&lt;br /&gt;O fato de terem as organizações internacionais personalidade jurídica de Direito Internacional Público não implica terem elas o direito de firmar tratados (o chamado direito de convenção). Este deve estar expressamente previsto em seu tratado constitutivo. Alguns autores entendem que somente as organizações internacionais que têm o direito de convenção é que podem ser entendidas como organizações internacionais.&lt;br /&gt;As decisões e deliberações de uma organização internacionais são normalmente tomadas por votações em assembléias gerais e órgãos congêneres. Tais votações expressam a vontade da organização, que não se confunde com a vontade de cada um de seus membros. São basicamente quatro os sistemas de votação de uma organização internacional:&lt;br /&gt;a) sistema da unanimidade: todos os membros têm que votar a favor para que uma decisão seja tomada e vincule a todos;&lt;br /&gt;b) sistema da dissidência: as decisões não se aplicam aos membros que com elas não concordaram;&lt;br /&gt;c) sistema do voto ponderado: os votos de alguns membros têm mais valor do que os de outros. É o sistema utilizado no FMI e no Conselho de Segurança da ONU;&lt;br /&gt;d) sistema da maioria simples e da maioria qualificada: no primeiro, prevalece a vontade da metade mais um dos votantes e no segundo prevalece a vontade de dois terços dos membros votantes.&lt;br /&gt;Não se pode confundir organização internacional com organismo internacional, expressão utilizada quando não se sabe muito bem a natureza jurídica daquilo de quê se trata: se é uma organização internacional, um órgão de uma organização internacional, uma pessoa jurídica de direito interno com projeção internacional, etc. Também não se pode confundir organização internacional com empresas criadas por meio de tratados entre Estados soberanos, como a Scandinavian Airlines System ou a Itaipu Binacional.&lt;br /&gt;Salvo raríssimas exceções, as organizações internacionais não têm território. Para que possam exercer suas competências, é necessário que um Estado disponibilize uma parcela de seu território para que a organização fixe sua sede. Tal se faz por um tratado bilateral entre a organização e o Estado que cede parte de seu território, tratado este chamado de acordo de sede, que prevê, geralmente, várias obrigações para o Estado, como privilégios e imunidades.&lt;br /&gt;Os membros de uma organização internacional podem ser:&lt;br /&gt;a) originários: aqueles que participaram de seu processo de formação, tendo ratificado seu acordo constitutivo;&lt;br /&gt;b) admitidos: aqueles que, não tendo participado do processo de negociação do acordo constitutivo, a este aderem posteriormente;&lt;br /&gt;A admissão de novos membros deve vir regulada no acordo constitutivo da organização, que pode impor condições para tal admissão. O Estado que quiser ser admitido como membro de uma organização deve manifestar sua vontade livre de aderir ao acordo constitutivo sem reservas (que podem ser admitidas, excepcionalmente, quando em nada prejudicarem a substância do acordo).&lt;br /&gt;É com o aceite do órgão competente da organização que o Estado passa a ser um novo membro da organização. O procedimento do aceite também deve vir regulado no acordo constitutivo.&lt;br /&gt;Algumas organizações, como a ONU, admitem membros associados, que são membros sem personalidade jurídica de Direito Internacional Público, que podem discutir na Assembléia, fazer propostas, mas não podem votar. Já a Organização Mundial do Turismo admite membros afiliados, que podem ser entidades governamentais ou não-governamentais.&lt;br /&gt;Cada Estado-membro de uma Organização Internacional mantém nela uma representação ou uma missão permanente, cujos componentes são protegidos pelas imunidades diplomáticas. Tal representação está regulada na Convenção de Viena sobre a Representação dos Estados em suas Relações com as Organizações Internacionais de Caráter Universal de 1975.&lt;br /&gt;Algumas organizações internacionais admitem representantes não-estatais, como a OIT, que tem representantes dos empregados e dos empregadores e o Parlamento Europeu, que tem representantes eleitos diretamente pelos cidadãos.&lt;br /&gt;Os Estados que descumprirem suas obrigações para com a organização poderão sofrer sanções, como suspensão de seus direitos de membro e expulsão da organização, nos termos do que dispuser o acordo constitutivo da organização.&lt;br /&gt;Um Estado pode voluntariamente deixar de ser membro de uma organização. A saída voluntária consiste na denúncia do acordo constitutivo e tem duas condições: a) deve o Estado cumprir um aviso prévio, ou seja, um lapso temporal entre a manifestação formal da denúncia ao tratado e o rompimento efetivo do vínculo que decorre de sua condição de membro da organização; e b) a atualização de contas, relativa à regularização da situação financeira do Estado para com a entidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Organização das Nações Unidas – ONU&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ONU foi fundada com a assinatura de sua Carta em São Francisco, em 26 de junho de 1945, por 51 Estados-membros. Ela entrou em vigor em 24 de outubro de 1945, tendo a Assembléia Geral deliberado que a sede da ONU seria na cidade de Nova Iorque.&lt;br /&gt;Os propósitos e finalidades específicas da ONU estão indicadas no preâmbulo e no artigo 1.º de sua Carta (LER).&lt;br /&gt;Os membros da ONU podem ser originários (os 51 Estados que assinaram a Carta em 26 de junho de 1945 e posteriormente a ratificaram) ou admitidos (ou eleitos). Para que um Estado seja admitido como membro da ONU, ele deverá cumprir os requisitos e ser aprovado nos termos do artigo 4.º da Carta. A suspensão de direitos e expulsão de membros da ONU dar-se-ão na forma dos artigos 5.º e 6.º, c/c artigo 18, § 2.º, da Carta.&lt;br /&gt;Todos os membros da ONU que junto a ela mantêm uma representação permanente são representados por delegados indicados por cada governo e aceitos por uma Comissão de Verificação de Poderes da Assembléia Geral da ONU.&lt;br /&gt;Todo o sistema da ONU foi estabelecido com base no princípio da segurança coletiva mundial, segundo a qual a paz internacional só pode ser alcançada respeitando-se certos parâmetros mínimos de convivência entre os Estados, entre elas a segurança e a proteção dos direitos humanos. Por isso, em seu art. 103, a Carta da ONU coloca-se em posição de supremacia frente aos demais tratados firmados por seus membros.&lt;br /&gt;Para o alcance dos objetivos de sua Carta, a ONU foi estruturada em diversos órgãos, a saber:&lt;br /&gt;a) Assembléia Geral: composta por representantes de todos os membros da ONU, com um máximo de 5 delegados por Estados. Tem competência para discutir e fazer recomendações relativamente a qualquer matéria que for objeto da Carta da ONU ou se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos. Entretanto, a Assembléia pode ficar subordinada às decisões do Conselho de Segurança nos assuntos de sua competência específica, nos termos do artigo 12, §1.º da Carta da ONU.&lt;br /&gt;LER artigo 13, § 1.º, “b” da Carta da ONU (direitos humanos).&lt;br /&gt;LER artigo 18 da Carta da ONU (tomada de decisões pela AG).&lt;br /&gt;A Assembléia Geral da ONU manifesta-se por meio de resoluções ou recomendações de efeito não-vinculante aos seus Estados-membros.&lt;br /&gt;b) Conselho de Segurança: composição: art. 23 da Carta. Ver ainda artigo 32 da Carta. Atribuições: artigo 24 da Carta. Força das decisões: artigo 25 da Carta. Sistema de votação: artigo 27 da Carta. Falar sobre poder de veto.&lt;br /&gt;O CS é assessorado, em questões de caráter militar, por uma Comissão de Estado-Maior formada pelos Chefes de Estado-Maior dos membros permanentes do CS, investida da responsabilidade de direção das forças armadas colocadas por tais membros à disposição do CS.&lt;br /&gt;c) Corte Internacional de Justiça: é o principal órgão judicial da ONU. Compõe-se de 15 juízes eleitos pela AG em ato conjunto com o CS para um mandato de nove anos, permitida a reeleição, vedados dois juízes de mesma nacionalidade na Corte. A escolha se dá em razão da capacitação pessoal do candidato e não de sua nacionalidade.&lt;br /&gt;LER art. 93 da Carta da ONU.&lt;br /&gt;A CIJ tem competência consultiva e contenciosa, podendo somente Estados serem partes perante ela. Os membros são obrigados a cumprir as decisões da CIJ, sob pena de poder o membro prejudicado recorrer ao CS, nos termos no art. 94 da Carta da ONU (LER).&lt;br /&gt;d) Conselho Econômico e Social: composto por 54 membros eleitos pela AG, mediante dois terços dos Estados presentes e votantes para um período de três anos, tem competência para promover a cooperação em questões econômicas, sociais e culturais, inclusive os direitos humanos. Suas decisões são tomadas pela maioria dos membros presentes à reunião deliberativa. Pode criar comissões que forem necessárias ao desempenho de suas funções, tendo feito isso em 1946 quando criou a Comissão de Direitos Humanos da ONU. Tal Comissão foi a responsável pela redação de vários instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 2006, a Comissão de Direitos Humanos foi substituída pelo atual Conselho de Direitos Humanos, por decisão da Assembléia Geral.&lt;br /&gt;e) Conselho de Tutela: responsável pelo sistema de tutela da ONU, já estudado. Não há mais territórios tutelados desde 1994.&lt;br /&gt;f) Secretariado: é o órgão administrativo da ONU, com sede permanente em Nova Iorque. É chefiado pelo Secretário-Geral, principal e mais alto funcionário internacional da ONU, indicado pela AG por recomendação do CS por um mandato de cinco anos, permitidas infindas reeleições. LER arts. 98 a 100 da Carta da ONU. Outra função importante do Secretariado da ONU é o registro dos tratados, conforme já estudado.&lt;br /&gt;Além destes órgãos, a ONU poderá criar outros de caráter subsidiário (LER art. 7.º, § 2.º da Carta da ONU.&lt;br /&gt;A ONU dispõe, também, de vários organismos especializados de caráter técnico e administrativo vinculados a ela, nos termos dos artigos 57 e 63 da Carta da ONU (LER). Tal vinculação é meramente institucional (formal), não retirando de tais entidades sua autonomia. Muitos dos organismos hoje vinculados à ONU já existiam quando de sua criação, e foram posteriormente vinculados a ela, enquanto outros foram pela ONU criados. Eles visam a melhoria das condições de vida em todo o planeta.&lt;br /&gt;São organismos especializados da ONU:&lt;br /&gt;a) organismos internacionais de cooperação econômica:&lt;br /&gt;a.1) Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD, ou Banco Mundial) e o Fundo Monetário Internacional (FMI): o FMI foi criado em 1944, tem sede em Washington, e visa promover a cooperação internacional nos campos monetário e comercial, garantindo a estabilidade do câmbio e minimizando o desequilíbrio das balanças comerciais de pagamento. O BIRD, criado pelos Acordos de Bretton Woods, empresta dinheiro a juros aos seus Estados-membros;&lt;br /&gt;a.2) Organização das Nações Unidades para a Alimentação e a Agricultura (FAO): Criada em 1945, tem sede em Roma e dedica-se ao estudo e exame constantes das condições mundiais de alimentação, especialmente no campo da agricultura;&lt;br /&gt;a.3) Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI): com sede em Viena, foi criada em 1966 com a finalidade de favorecer o crescimento e estimular a industrialização dos países em desenvolvimento;&lt;br /&gt;a.4) Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI): criada em 1967, com sede em Genebra, visa precipuamente autorizar a propriedade intelectual. Também é responsável pelo registro de marcas, desenhos ou modelos industriais para fins de ordem de preferência em relação a terceiros;&lt;br /&gt;a.5) Organização Mundial do Comércio (OMC): criada em 1994, tem sede em Genebra. Visa a supressão gradual das tarifas alfandegárias que tornam difíceis e discriminatórias as relações comerciais internacionais. A OMC é dotada de um sistema de solução de controvérsias em matéria de comércio internacional;&lt;br /&gt;b) organismos internacionais de cooperação social:&lt;br /&gt;b.1) Organização Internacional do Trabalho: criada em 1919 como parte da Sociedade das Nações;&lt;br /&gt;b.2) Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO): criada em 1946, tem sede em Paris. Visa fomentar a educação, a ciência e a cultura da sociedade internacional;&lt;br /&gt;b.3) Organização Mundial de Saúde (OMS): Criada em 1946, por iniciativa da delegação brasileira na Conferência de São Francisco de 1945, com sede em Genebra, o objetivo da OMS é alcançar o mais elevado índice de saúde para todos os povos do planeta;&lt;br /&gt;c) organismos internacionais de cooperação em telecomunicações:&lt;br /&gt;c.1) União Internacional de Telecomunicações: fundada em 1865, com sede em Genebra, a UIT é a primeira organização internacional da história da Humanidade. Sua principal finalidade é a melhoria e o uso racional e apropriado dos serviços de telecomunicações que demandam cooperação internacional dos Estados;&lt;br /&gt;c.2) Organização da Aviação Civil Internacional (OACI): criada em 1944, tem sede em Montreal (Canadá). Visa fomentar o desenvolvimento da aviação civil internacional;&lt;br /&gt;c.3) União Postal Universal (UPU): criada em 1874, com sede em Berna (Suíça), visa unificar as tarifas postais internacionais e fomentar o aperfeiçoamento dos serviços postais em todos os seus Estados-membros, favorecendo assim a colaboração internacional;&lt;br /&gt;c.4) Organização Marítima Internacional (OMI): criada em 1948, tem sede em Londres. Visa criar mecanismos adequados entre os Estados de cooperação em matéria marítima internacional, evitando as práticas discriminatórias entre eles, bem como impulsionar a adoção de normas relativas à segurança marítima e a eficácia da navegação;&lt;br /&gt;d) organismos internacionais de eficácia específica:&lt;br /&gt;d.1) Organização Meteorológica Mundial (OMM): Instituída em 1947 com sede em Genebra, tem por finalidade trazer melhorias no campo meteorológico entre todos os Estados, com o estabelecimento de redes de estações capazes de proporcionar informações meteorológicas atualizadas a serem comunicadas a todos;&lt;br /&gt;d.2) Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA): criada em 1957, com sede em Viena, visa impor o controle da energia atômica no planeta, destinando a sua utilização para fins pacíficos;&lt;br /&gt;d.3) Organização Mundial do Turismo (OMT): criada em 1974, com sede em Madri, visa desenvolver o turismo, contribuindo com isso para a consecução dos objetivos principais da ONU;&lt;br /&gt;d.4) Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ): criada em 1997, visa eliminar completamente todas as armas químicas do planeta, por meio da verificação in loco da destruição daquelas que se encontram operantes, bem como impedir que novas armas químicas sejam confeccionadas. Tais inspeções in loco são conhecidas no Direito Internacional Público como inquéritos (em inglês, fact findings).&lt;br /&gt;A Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD), criada em 1964, com sede em Genebra, composta por 192 Estados-membros, não é organismo especializado, mas órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU. Ela visa apoiar os países em desenvolvimento a melhor aproveitarem as oportunidades advindas do comércio e do investimento internacional, a fim de atingirem suas metas de desenvolvimento, auxiliando sua integração eqüitativa na economia mundial.&lt;br /&gt;A Carta da ONU pode ser revisada nos termos dos artigos 108 e 109 da Carta (LER).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Organizações Regionais e Supranacionais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Organizações regionais: conceito já visto.&lt;br /&gt;O termo organização supranacional nasceu com o tratado constitutivo da Comunidade Européia do Carvão e do Aço. Esta comunidade, juntamente com a Comunidade Econômica Européia e a Comunidade Européia de Energia Atômica fundiram-se posteriormente nas Comunidades Européias, predecessora da atual União Européia. A União Européia é a única organização supranacional existente hoje, pois ela é dotada de um poder superior ao das autoridades estatais dos seus respectivos Estados-membros.&lt;br /&gt;Direito Comunitário é “o conjunto de normas e princípios, provenientes dos organismos instituídos pelos Estados integrados em um bloco regional, pelos quais a exclusividade estatal da criação e aplicação do Direito é outorgada aos entes criados por esses países”. Logo, a principal característica da União Européia como organização supranacional é o poder que ela tem de criar seu próprio direito e de aplicá-lo direta e imediatamente aos seus Estados-membros, sem a necessidade de ser implementado internamente (internalização). O Direito Comunitário tem primazia sobre as normas internas de um Estado.&lt;br /&gt;O Direito Comunitário pode classificar-se em: a) originário: formado pelos tratados constituidores dos blocos regionais de Estados, também chamados de Constituição da Comunidade; b) derivado: formado pelas normas diretamente subordinadas ao Direito Comunitário originário.&lt;br /&gt;O Mercosul foi fundado pelo Tratado de Assunção em 26 de março de 1991, que teve por objetivo principal fundar um mercado comum entre os Estados signatários. São órgãos do Mercosul:&lt;br /&gt;a) Conselho do Mercado Comum (CMC): LER arts. 3.º a 9.º do Protocolo de Ouro Preto;&lt;br /&gt;b) Grupo Mercado Comum (GMC): LER arts. 10, 11, 14 e 15 do Protocolo de Ouro Preto;&lt;br /&gt;c) Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): LER arts. 16 a 21 do Protocolo de Ouro Preto;&lt;br /&gt;d) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC): LER arts. 22, 23 e 26 do Protocolo de Ouro Preto;&lt;br /&gt;e) Foro Consultivo Econômico e Social (FCES): LER arts. 28 e 29 do Protocolo de Ouro Preto;&lt;br /&gt;f) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM): LER arts. 31 a 33 do Protocolo de Ouro Preto;&lt;br /&gt;Além destes órgãos, outros auxiliares que se fizerem necessários poderão ser criados.O CMC, o GMC e a CCM têm capacidade decisória, mas natureza meramente intergovernamental. O Tratado de Assunção descartou a possibilidade de criação de um órgão supranacional, diferentemente do que ocorreu na Europa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 316 - 358.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-7246324425232111268?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/7246324425232111268/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=7246324425232111268' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/7246324425232111268'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/7246324425232111268'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/05/roteiros-de-aula-aula-08-organizaes.html' title='Roteiros de Aula - Aula 08 - Organizações Internacionais'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-290614643592524366</id><published>2007-05-22T13:48:00.000-03:00</published><updated>2007-05-22T13:57:46.174-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 07 – Responsabilidade Internacional dos Estados – Órgãos dos Estados nas Relações Internacionais</title><content type='html'>O instituto da responsabilidade internacional dos Estados é a resposta que o Direito Internacional Público dá aos Estados que descumprem suas regras. Tal instituto tem existência precária, haja vista a falta de um órgão meta ou supraestatal que imponha, na sociedade internacional, as regras de Direito Internacional Público. Entretanto, a responsabilidade internacional é princípio fundamental de Direito Internacional Público, uma vez que não há direito/dever sem sanção. A finalidade do instituto é reparar e satisfazer os danos materiais e éticos sofridos por um sujeito de Direito Internacional Público em decorrência de atos praticados por um Estado.&lt;br /&gt;A CDI da ONU aprovou um projeto (draft) de convenção internacional sobre responsabilidade internacional dos Estados, que foi encaminhado à Assembléia Geral para a discussão de sua adoção.&lt;br /&gt;A responsabilidade internacional é o instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional Público (ilícito) perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro sujeito de Direito Internacional Público, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que ilicitamente sofreu. Todo fato internacionalmente ilícito de um sujeito de Direito Internacional Público gera a sua responsabilidade internacional.&lt;br /&gt;O instituto tem dupla finalidade:&lt;br /&gt;a) preventiva, visando coagir os Estados a não descumprirem as regras de Direito Internacional Público;&lt;br /&gt;b) repressiva, visando atribuir ao sujeito de Direito Internacional Público que sofreu um prejuízo em decorrência da prática de um ato ilícito por outro sujeito de Direito Internacional Público a justa e devida reparação, a ser paga por este último.&lt;br /&gt;A responsabilidade internacional visa à reparação do dano. Esta se faz restituindo-se o estado de coisas ao seu status quo ante em relação ao momento do dano. Se isso não for possível, ou for possível apenas parcialmente, deverá o sujeito infrator indenizar ou compensar a vítima pecuniariamente, incluindo-se juros de mora e lucros cessantes. Não há responsabilidade internacional pelos chamados danos indiretos.&lt;br /&gt;A responsabilidade internacional sempre se opera de Estado ou OI para Estado ou OI, ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por um particular seu ou a vítima seja um particular seu. Neste último caso, a Estado nacional da vítima pode endossar sua reclamação, passando a lhe outorgar a chamada proteção internacional. Neste caso, o Estado “toma as dores” de seu nacional e passa a ser ele, o Estado, a parte da reclamação internacional que visa obter a reparação do dano. São condições para a condição do endosso:&lt;br /&gt;a) ser a vítima nacional do Estado endossante. Se a vítima for polipátrida, qualquer dos Estados de que seja nacional poderá endossar sua reclamação, exceto se sua reclamação for contra outro Estado da qual também é nacional;&lt;br /&gt;b) ter a vítima esgotado os recursos internos disponíveis para obter a reparação;&lt;br /&gt;c) não ter a vítima concorrido para o dano.&lt;br /&gt;Os apátridas poderão ter o endosso do Estado onde estão domiciliados, desde que o ato ilícito que sofreram tenha ocorrido após o estabelecimento de seu domicílio naquele Estado. Já os funcionários de Organizações Internacionais poderão receber o endosso da OI para a qual trabalham, situação que se chama da proteção funcional.&lt;br /&gt;São três os elementos que compõe a responsabilidade internacional:&lt;br /&gt;a) Existência de um ato ilícito internacional: ato comissivo ou omissivo que viola uma norma de Direito Internacional Público;&lt;br /&gt;b) Prejuízo ou dano: resultado antijurídico do ato ilícito, pode ser material ou moral;&lt;br /&gt;c) nexo causal entre ato e dano: o dano deve decorrer diretamente do ato ilícito praticado por Estado ou OI (ou agente ou funcionário seu). Diz-se, aí, que o ato ilícito é imputável a tal sujeito de Direito Internacional Público, formando-se um vínculo jurídico obrigacional entre o Estado ou OI violador da norma e o Estado ou OI vítima.&lt;br /&gt;Tem-se entendido que certas condutas podem gerar responsabilidade internacional independentemente de acarretarem dano, quando gerarem riscos excepcionais de eventos extremamente danosos, como testes nucleares. Nestes casos, a mera prática do ato responsabiliza o Estado ou OI a quem tal ato puder ser imputado.&lt;br /&gt;A responsabilidade internacional do Estado ou de OI pode ser classificada em:&lt;br /&gt;a.1) direta: quando o ato ilícito for praticado pelo próprio governo estatal ou por qualquer órgão ou indivíduo que aja em seu nome, ou seja, quando o ato ilícito puder ser imputado ao Estado;&lt;br /&gt;a.2) indireta: quando o ato ilícito for praticado por particulares ou coletividades que o Estado representa na sociedade internacional, como os praticados por um território tutelado por tal Estado ou por um Estado protegido seu. Atos praticados por simples particulares não geram responsabilidade para o Estado ou OI;&lt;br /&gt;b.1) por comissão: quando decorrer de uma atitude positiva do Estado;&lt;br /&gt;b.2) por omissão: quando decorrer de uma omissão do Estado, quando este tinha o dever jurídico de praticar um certo ato;&lt;br /&gt;c.1) convencional: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma de tratado;&lt;br /&gt;c.2) delituosa: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma oriunda do costume internacional.&lt;br /&gt;A natureza jurídica da responsabilidade internacional é explicada por três teorias:&lt;br /&gt;a) subjetivista: ou teoria da culpa, defendida por Hugo Grotius. Para esta corrente, o Estado ou OI só é responsável pelos atos ilícitos que cometeu com culpa, em qualquer de suas três modalidades, ou dolo;&lt;br /&gt;b) objetivista ou teoria do risco: defende que o Estado ou OI é responsável por todo ato ilícito que cometa, ainda que sem culpa ou dolo. Tem sido utilizada nos casos que tratam de exploração cósmica, energia nuclear e proteção dos direitos humanos;&lt;br /&gt;c) mista: defende que os atos comissivos geram responsabilidade para o Estado ou OI independentemente de culpa ou dolo, mas que as omissões só geram responsabilidade se houver culpa ou dolo por parte do agente (Estado ou OI).&lt;br /&gt;A jurisprudência internacional tende a aplicar mais a teoria subjetivista, embora se tenha percebido um aumento nas decisões que adotam a teoria objetivista da responsabilidade internacional.&lt;br /&gt;Os Estados são responsáveis pelos atos ilegais cometidos por qualquer de seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Todos os atos ilícitos internacionais praticados pelo Executivo diretamente ou por seus funcionários e agentes (ainda que incompetentes, desde que aparentemente competentes para o ato lesivo), tanto no âmbito interno como externo, geram responsabilidade internacional para o Estado.&lt;br /&gt;A responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, mas ocorre apenas quando o Estado não toma as medidas necessárias para a punição dos culpados, válida a mesma regra para o pessoal das Forças Armadas.&lt;br /&gt;O Estado pode ser responsabilizado inclusive por ato internacionalmente ilícito que cometa a estrangeiro dentro de seu próprio território.&lt;br /&gt;O Poder Legislativo viola o Direito Internacional Público quando edita leis contrárias ao conteúdo de tratados internacionais anteriormente aprovados, com o intuito de burlar aquilo que foi pactuado internacionalmente, bem como quando deixa de aprovar determinada legislação necessária ao cumprimento de tratado anteriormente aprovado (por ele mesmo) e já em vigor internacional. Quando o Legislativo aprova um tratado, ele assume a obrigação negativa de não legislar em desacordo com o tratado, em respeito à teoria do ato próprio. A responsabilidade do Estado por ato do Poder Legislativo nasce a partir da entrada em vigor da norma que conflita com o Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;O Poder Judiciário gera responsabilidade internacional para o Estado quando deixa de aplicar as normas de Direito Internacional Público que obrigam o Estado, como, por exemplo, quando julga um caso em desacordo com tratado ratificado pelo Estado e em vigor internacional ou quando não julga o caso com base em tratado que deveria conhecer, denegando o direito da parte que o invoca. Não se trata, aqui, de erro judiciário; esta não gera responsabilidade internacional para o Estado, que ocorre apenas quando o Poder Judiciário deliberadamente nega vigência a normas de Direito Internacional Público vigentes. O Estado também será responsável quando decisão de tribunal com jurisdição internacional a que se submeteu não for comprida por seu Poder Judiciário estatal.&lt;br /&gt;Os atos de particulares não geram responsabilidade internacional para o Estado se em seu nome não atuaram, exceto se o Estado agiu (ou deixou de agir) culposa ou dolosamente, deixando de evitar o ato lesivo do particular que poderia ter evitado, ou subtraindo o delinqüente à punição, ou ainda se foi cúmplice do ato lesivo.&lt;br /&gt;Um Estado só pode reclamar diplomaticamente a responsabilidade internacional de outro Estado por dano causado a um nacional seu depois que o sujeito lesado esgote todos os recursos jurídicos internos dos tribunais do Estado que cometeu o ato lesivo ou do Estado onde o ato lesivo foi cometido. Apenas depois de que a decisão da última instância do Judiciário estatal tenha se tornado coisa julgada é que caberá a reclamação diplomática. Modernamente mitiga-se tal princípio quando os recursos internos mostrem-se flagrantemente falhos, inoperantes ou inacessíveis ao sujeito lesado, ou ainda quando o Judiciário estatal leva tempo demais para a solução da demanda, casos em que se permite que o sujeito reclame diplomaticamente seus direitos sem esgotar os recursos internos.&lt;br /&gt;Esgotados os recursos jurídicos internos do Estado lesante, ou do Estado onde ocorreu a lesão, e não tendo o lesado sido satisfeito em seu direito, pode seu Estado patrial tornar sua a reclamação de seu nacional, passando a questão a ser assunto internacional a ser tratado entre os dois Estados: o Estado lesante e o Estado lesado (que, aqui, substitui o sujeito lesado). Passa a existir um litígio internacional entre dois Estados, sendo que a eventual satisfação do direito do Estado lesado caberá a ele, e não a seu nacional. Se o Estado repassará ou não tal satisfação ao seu nacional é assunto com o qual o Direito Internacional Público não se preocupa.&lt;br /&gt;Alguns Estados, por sua legislação interna, querem exigir dos estrangeiros que queiram fazer negócio dentro de seu território que renunciem ao direito de solicitar proteção diplomática do seu Estado patrial. Modernamente, entende-se que tal renúncia não impede o Estado de dar proteção diplomática a seu nacional, pois o direito de dar proteção diplomática é do Estado e não de seu nacional, que não pode renunciar o que não tem.&lt;br /&gt;Para que um Estado apresente uma reclamação diplomática em face de outro Estado, deverá cumprir os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;a) endereçar corretamente ao tribunal competente;&lt;br /&gt;b) prazo;&lt;br /&gt;c) ter o autor da demanda interesse jurídico.&lt;br /&gt;São excludentes da responsabilidade internacional do Estado (circunstâncias em que a prática do ilícito internacional não gera responsabilidade internacional para o Estado):&lt;br /&gt;a) legítima defesa: consiste em uma medida lícita de defesa, manifestada de maneira adequada e na justa medida necessária para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente. Pressupõe uma agressão injusta ao Estado que age em legítima defesa, anterior aos seus atos. Os atos de legítima defesa são chamados de contramedidas;&lt;br /&gt;b) represálias: também chamadas de contra-medidas. São atos ilícitos mas que se justificam por ser a única forma de revidar outros atos igualmente ilícitos perpetrados por outro Estado agressor. Só podem ser admitidas quando:&lt;br /&gt;b.1) tiverem por fundamento um ataque prévio, contrário aos direitos do Estado ofendido que pretende se utilizar de represálias;&lt;br /&gt;b.2) forem proporcionais ao ataque;&lt;br /&gt;b.3) não tenha o Estado ofendido encontrado um meio lícito de combater a ilegalidade sofrida;&lt;br /&gt;c) prescrição liberatória: consiste no silêncio do Estado ofendido relativamente ao dano sofrido, por um largo período de tempo que o Direito Internacional Público não especifica. Tal silêncio para a ser então interpretado como um consentimento dado pelo Estado ofendido aos atos do Estado ofensor, extinguindo a responsabilidade internacional deste. É a aplicação do brocardo dormientibus non succurrit jus;&lt;br /&gt;d) caso fortuito e força maior: um ato estatal ilícito não gerará responsabilidade ao seu autor caso tenha sido praticado em conseqüência de um evento externo imprevisto, fora do controle do Estado, que tornou materialmente impossível ao Estado agir de conformidade com a obrigação assumida (caso fortuito), ou de uma força irresistível (força maior);&lt;br /&gt;e) estado de necessidade: já se sustentou que o estado de necessidade exclui a responsabilidade do Estado. Entretanto, também já se sustentou o contrário, justificando-se que um Estado não pode suprir sua necessidade à custa dos direitos de outros Estados. Este foi o entendimento adotado no projeto de convenção sobre responsabilidade internacional do Estados, que apenas legitima o estado de necessidade como excludente de responsabilidade quando o ato praticado for o único meio de salvaguardar um interesse essencial do Estado contra um perigo grave e iminente e este ato não tenha prejudicado um interesse essencial de outro Estado. Se o Estado lesado for culpado pelo estado de necessidade, a responsabilidade do Estado infrator pode diminuir e até desaparecer.&lt;br /&gt;f) renúncia do indivíduo lesado: segundo alguns, o indivíduo pode renunciar à proteção diplomática de seu Estado patrial. É a chamada doutrina Calvo, criada em 1868 por Carlos Calvo, então Ministro das Relações Exteriores da Argentina. Para estes, o indivíduo pode, em um negócio jurídico, fazer constar uma cláusula em que renuncia à proteção diplomática de seu Estado patrial caso surjam controvérsias acerca do tal negócio. Neste caso, o Estado patrial deveria negar proteção diplomática a seu nacional. Esta doutrina é criticada por ser a proteção diplomática um direito do Estado e não do indivíduo, que não poderia renunciar o que não é seu. Entretanto, ela teve êxito tanto na prática quando na jurisprudência internacionais. Todavia, poder-se-á invocar a nulidade da cláusula Calvo se esta implicar em prejuízo do direito à proteção diplomática do Estado aos seus nacionais no exterior.&lt;br /&gt;A forma pela qual um Estado exprime sua responsabilidade internacional é pela reparação, que é gênero da qual são espécies:&lt;br /&gt;a) restituição: ocorre quando o Estado faltoso restitui a realidade ao status quo ante ou ao estado em que ela estaria não tivesse ele cometido o ilícito;&lt;br /&gt;b) indenização: geralmente empregada quando a restituição é impossível, é o pagamento compensatório de todos os danos que a vítima sofreu, incluindo lucros cessantes;&lt;br /&gt;c) satisfação: geralmente empregada quando o ato ilícito tiver ofendido a dignidade da vítima ou de seus agentes, dá-se por três formas, geralmente cumuladas:&lt;br /&gt;c.1) pedido de desculpas;&lt;br /&gt;c.2) punição dos agentes culpados;&lt;br /&gt;c.3) reconhecimento do caráter ilícito do fato.&lt;br /&gt;d) garantia de não-repetição: o Estado faltoso dá ao Estado violado uma garantia que o fato não se repetirá.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Órgãos dos Estados nas Relações Internacionais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os órgãos dos Estados nas Relações Internacionais são as pessoas que agem e funcionam em nome do Estado no cenário internacional. Para o Direito Internacional Público, o responsável pelas relações internacionais de um Estado é o Chefe de Estado, que no Brasil é o Presidente da República (Constituição Federal, art. 84, VII), que tem competência privativa para tal, podendo delegá-la ao Ministro das Relações Exteriores e aos Chefes de Missão diplomática que, se forem permanentes, deverão ser previamente aprovados pelo Senado Federal, que os sabatina em sessão secreta (Constituição Federal, art. 52, IV). Além dos Chefes de Estado, são órgãos dos Estados nas relações internacionais o Ministro das Relações Exteriores, os agentes diplomáticos e os agentes consulares. Todos esses agentes somados representam o que se chama de diplomacia.&lt;br /&gt;Os Chefes de Estado (ou Soberanos) são a autoridade suprema do Estado no que tange à representação geral dos negócios exteriores de seu Estado, salvo declaração formal em contrário. Suas competências são atribuídas pelo direito interno de seu Estado, não tendo os demais Estados competência para decidir sobre a legitimidade com que o Chefe de Estado exerce seu poder de representação. O representante que a nação escolheu e colocou à frente da condução de seu governo deve ser respeitado pelos demais atores da sociedade internacional.&lt;br /&gt;No Brasil, as atribuições do Chefe de Estado estão previstas do art. 84 da Constituição Federal, sendo interessante para o Direito Internacional Público o previsto nos incisos VII, VIII, XIX, XX e XXII.&lt;br /&gt;Os Chefes de Estado, Chefes de Governo e Ministros de Estado ostentam as seguintes prerrogativas, que não são deduzidas das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares (1961 e 1963), pois estas autoridades são superiores aos representantes diplomáticos e consulares, quando em território estrangeiro:&lt;br /&gt;a) privilégios pessoais: isenção de medidas coercitivas, extensiva a sua família e a seus bens, decorrentes não do princípio da extraterritorialidade, como queriam os mais antigos, mas do princípio da cortesia e da boa convivência entre as potências estrangeiras;&lt;br /&gt;b) imunidade em matéria penal: estas autoridades não podem ser criminalmente demandadas por tribunal estrangeiros, exceto o Tribunal Penal Internacional. Não deriva de norma positivada, mas do princípio da inviolabilidade dos Chefes de Estado e seus Altos Funcionários. O Estado lesado poderá apenas retirar a autoridade do seu território e pedir eventual reparação pelos danos porventura causados.&lt;br /&gt;c) imunidade em matéria civil: absoluta quando a autoridade está em território estrangeiro. Quando ausente do território estrangeiro, haverá imunidade se o ato por ela praticado tiver sido praticado na sua qualidade oficial, não havendo imunidade se o ato por ela praticado tiver sido praticado como particular.&lt;br /&gt;d) imunidade de polícia e tributos: impedimento de impor-lhes multas administrativas ou cobrar-lhes tributos pessoais, de consumo ou congêneres, a exemplo dos impostos aduaneiros, salvo impostos que recaiam sobre propriedade ou atividade comercial lucrativa exercida no Estado estrangeiro.&lt;br /&gt;Atribui-se as mesmas prerrogativas à equipe que acompanha o Chefe de Estado em suas missões estrangeiras.&lt;br /&gt;Os Chefes de Estados destituídos ou depostos do poder perdem automaticamente todas as prerrogativas de que gozavam quando ainda no exercício do poder.&lt;br /&gt;O Ministro das Relações Exteriores é uma espécie de intermediário entre o Chefe de Estado e as demais potências estrangeiras. É o responsável maior pelas funções administrativas da política exterior de um Estado. Ele é o superior hierárquico de todo o quadro diplomático e consular de seu Estado, e tem suas atribuições definidas pelo direito interno de seu Estado.&lt;br /&gt;Os agentes diplomáticos são os funcionários especialmente treinados que um Estado envia a outro, ou a uma organização internacional intergovernamental, para atuar nas relações entre ambos, defendendo seus direitos e representando seus interesses. Suas funções e competências foram reguladas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, que codificou o direito costumeiro que regulava tais relações até então.&lt;br /&gt;Os usos diplomáticos são as práticas da diplomacia, obedecidas como lei pelos diplomatas, tendo sido alguns deles já transformados em verdadeiras normas que acarretam a responsabilidade de quem os violar.&lt;br /&gt;Os embaixadores são os agentes de maior importância na hierarquia diplomática, seguidos pelos ministros plenipotenciários (detentores de plenos poderes para negociações internacionais) e, por fim, pelos representantes diplomáticos.&lt;br /&gt;Embora a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 não defina o que é missão diplomática, pode-se dizer que missão diplomática (cuja sede ordinária é chamada de legação) compreende o pessoal oficial e o pessoal não-oficial, integrado por pessoas sem função pública, como familiares e serviçais dos agentes diplomáticos. Depreende-se da citada Convenção que o envio da missão depende da existência formal de relações diplomáticas entre Estado acreditante e acreditado.&lt;br /&gt;Corpo diplomático pode ser o conjunto dos funcionários que desempenham a atividade exterior do Estado (corpo diplomático nacional) ou o conjunto dos agentes diplomáticos estrangeiros acreditados junto ao Chefe de Estado ou ao Ministro das Relações Exteriores (corpo diplomático estrangeiro). O corpo diplomático estrangeiro tem como representante o decano, que é o diplomata de primeira classe que mais tempo está a servir junto àquele Estado, embora em alguns Estados seja sempre o Núncio Apostólico, independentemente do tempo em que serve junto àquele Estado, o que é permitido pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (art. 16, § 3.º).&lt;br /&gt;O Corpo Diplomático Brasileiro é escalonado de terceiro-secretário até Ministro de 1.ª classe. O cargo de diplomata é privativo de brasileiro nato (art. 12, § 3.º, V, da Constituição Federal).&lt;br /&gt;Todo Estado tem direito de manter relações diplomáticas com outro, bem como de enviar a receber missões diplomáticas. A este último direito dá-se o nome de direito de legação, que pode ser:&lt;br /&gt;a) ativo: direito de enviar missões diplomáticas a outros Estados ou OIs. Depende da anuência do Estado acreditado para efetivar-se;&lt;br /&gt;b) passivo: direito de receber missões diplomáticas enviadas por outros Estados.&lt;br /&gt;O art. 14 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 classifica os chefes de missão em três classes:&lt;br /&gt;a) embaixadores ou núncios acreditados perante o Chefe de Estado, e outros chefes de missão de categoria equivalente;&lt;br /&gt;b) enviados, ministros ou internúncios (substitutos legais dos núncios na qualidade de ministros plenipotenciários), acreditados perante Chefes de Estado;&lt;br /&gt;c) encarregados de negócios, acreditados perante o Ministro das Relações Exteriores.&lt;br /&gt;A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 veda que se faça distinção entre Chefes de Missão em razão de classe, salvo em questões de precedência e cortesia (art. 14, § 2.º).&lt;br /&gt;Os Estados são livres para escolher seus representantes diplomáticos, que podem ser nacionais seus ou não. Antes de enviar um diplomata a outro Estado, o Estado acreditante deve solicitar ao Estado acreditado informações sobre se ele aceita ou não aquele agente em seu território. O Estado acreditado, caso não aceite, não é obrigado a declinar as razões. Em caso de aceite, o agente partirá para o Estado acreditado portando seu passaporte diplomático e sua credencial, assinada pelo Chefe de Estado e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.&lt;br /&gt;As funções da missão diplomática no Estado acreditado estão no penúltimo parágrafo da p. 310 de MAZZUOLI, Curso, 2006.&lt;br /&gt;A missão diplomática pode encerrar-se:&lt;br /&gt;a) por ato do governo que a instituiu;&lt;br /&gt;b) por ter seu prazo expirado;&lt;br /&gt;c) por troca ou substituição de posto;&lt;br /&gt;d) por demissão, aposentadoria ou morte do agente diplomático;&lt;br /&gt;e) pela mudança violenta na forma de governo de qualquer dos dois Estados;&lt;br /&gt;f) pela guerra declarada entre os Estados;&lt;br /&gt;g) pela extinção de qualquer dos Estados;&lt;br /&gt;h) pela declaração de que o agente é persona non grata pelo Estado acreditado.&lt;br /&gt;O Estado não precisa declinar razões para declarar um diplomata estrangeiro persona non grata.&lt;br /&gt;Os cônsules exercem função técnica e apolítica. Não são acreditados no Estado estrangeiro. Os locais de trabalho dos cônsules são os consulados, cujos territórios são chamados distritos ou jurisdições consulares.&lt;br /&gt;As funções dos cônsules estão descritas em MAZZUOLI, Curso, p. 311, último parágrafo.&lt;br /&gt;Nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, os cônsules podem ser classificados em:&lt;br /&gt;a) cônsules-gerais;&lt;br /&gt;b) cônsules;&lt;br /&gt;c) vice-cônsules;&lt;br /&gt;d) agentes consulares.&lt;br /&gt;Os cônsules podem ser ainda de carreira ou enviados, ou cônsules missi, que são funcionários públicos do Estado que os envia e devem ser obrigatoriamente de nacionalidade do Estado nomeante, e os cônsules honorários ou electi, que são mandatários do Estado apenas e podem ou não ser nacionais do Estado. No Brasil, os cônsules de carreira podem ser:&lt;br /&gt;a) cônsules gerais;&lt;br /&gt;b) cônsules de primeira classe;&lt;br /&gt;c) cônsules de segunda classe;&lt;br /&gt;d) vice-cônsules ou cônsules de terceira classe;&lt;br /&gt;e) cônsules privativos.&lt;br /&gt;Já os cônsules honorários brasileiros podem ser:&lt;br /&gt;a) cônsules;&lt;br /&gt;b) vice-cônsules;&lt;br /&gt;c) agentes consulares.&lt;br /&gt;Após ser nomeado, o cônsul recebe uma carta patente ou provisão, que o documento que ele deverá apresentar ao governo do Estado onde irá cumprir sua função. Depois de receber a autorização de tal Estado (chamada de exequatur), pela qual o cônsul recebe sua investidura, o cônsul está apto a exercer suas funções. A denegação ou retirada do exequatur pode ser feita sem que o Estado precise declinar razões.&lt;br /&gt;As funções consulares podem terminar quer em relação à pessoa do cônsul, como nos casos de demissão, disponibilidade, remoção, aposentadoria, falecimento e retirada do exequatur, quer em relação à existência oficial da repartição, como nos casos de guerra declarada e de extinção do consulado. O Estado onde exerce o cônsul suas funções declara-o imediatamente persona non grata quando cassa seu exequatur.&lt;br /&gt;Os Estados, nos termos da Convenção de Viena sobre a Representação dos Estados em suas relações com as Organizações Internacionais de Caráter Universal, de 1975, podem acreditar missões ou delegações permanentes junto a tais organizações. Por organização internacional de caráter universal entende-se a ONU, “suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atômica e outra organização similar cuja responsabilidade e a escolha dos membros seja feita em escala mundial”.&lt;br /&gt;As missões diplomáticas junto a Organizações Internacionais tem praticamente os mesmos direitos e prerrogativas das missões diplomáticas junto a outros Estados.&lt;br /&gt;Quanto à imunidade de jurisdição em matéria trabalhista da Organização Internacional em relação aos tribunais de seu país sede, saliente-se que tal matéria não é regida pelo costume internacional, mas sim pelo tratado que a Organização firma com seu Estado-sede, chamado acordo de sede, que normalmente estabelece que a Organização Internacional é imune à jurisdição dos tribunais internos do Estado-sede.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 279 - 314.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-290614643592524366?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/290614643592524366/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=290614643592524366' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/290614643592524366'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/290614643592524366'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/05/roteiros-de-aula-aula-07.html' title='Roteiros de Aula - Aula 07 – Responsabilidade Internacional dos Estados – Órgãos dos Estados nas Relações Internacionais'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-2965358341468960228</id><published>2007-05-09T15:20:00.000-03:00</published><updated>2007-05-09T15:38:27.470-03:00</updated><title type='text'>Links</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0818.htm"&gt;Lei n.º 818, de 18 de setembro de 1949.&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/b_port_139_3927.htm"&gt;Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/m_592_1992.htm"&gt;Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/m_678_1992.htm"&gt;Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/tpi.htm" target="_blank"&gt;Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/asiloterrit.htm" target="_blank"&gt;Convenção sobre Asilo Territorial&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/asilodiplom.htm" target="_blank"&gt;Convenção sobre Asilo Diplomático&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/b_onu_m_12_1948.htm"&gt;Declaração Universal dos Direitos Humanos&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/refugiados.htm" target="_blank"&gt;Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/m_70946_1972.htm" target="_blank"&gt;Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/m_1530_1995.htm"&gt;Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/m_75963_1959.htm"&gt;Tratado da Antártida&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/m_2742_1991.htm"&gt;Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Excelente site para encontrar textos de tratados internacionais em português é o da &lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/home.htm"&gt;Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores do Brasil&lt;/a&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-2965358341468960228?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/2965358341468960228/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=2965358341468960228' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/2965358341468960228'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/2965358341468960228'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/05/links.html' title='Links'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-8155937172336902696</id><published>2007-04-23T10:09:00.000-03:00</published><updated>2007-04-23T10:11:22.986-03:00</updated><title type='text'>Links</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/Normas/Tratado%20e%20Protocolos/Ouro%20Preto_PT.pdf"&gt;Protocolo de Ouro Preto&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.oas.org/juridico/portuguese/carta.htm"&gt;Carta da OEA (atualizada)&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-8155937172336902696?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' 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href='http://proftiago.blogspot.com/2007/04/gabarito-da-prova-aplicada-turma_11.html' title='Gabarito da Prova Aplicada à Turma Matutina'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-2103692060587622504</id><published>2007-04-11T21:21:00.000-03:00</published><updated>2007-04-11T21:26:17.952-03:00</updated><title type='text'>Gabarito da Prova Aplicada à Turma Noturna</title><content type='html'>01 - F&lt;br /&gt;02 - V&lt;br /&gt;03 - V&lt;br /&gt;04 - V&lt;br /&gt;05 - F&lt;br /&gt;06 - F&lt;br /&gt;07 - F&lt;br /&gt;08 - V&lt;br /&gt;09 - V&lt;br /&gt;10 - V&lt;br /&gt;11 - V&lt;br /&gt;12 - V&lt;br /&gt;13 - F&lt;br /&gt;14 - V&lt;br /&gt;15 - F&lt;br /&gt;16 - F&lt;br /&gt;17 - V&lt;br /&gt;18 - V&lt;br /&gt;19 - F&lt;br /&gt;20 - V&lt;br /&gt;21 - F&lt;br /&gt;22 - V&lt;br /&gt;23 - F&lt;br /&gt;24 - F&lt;br /&gt;25 - V&lt;br /&gt;26 - F&lt;br /&gt;27 - V&lt;br /&gt;28 - F&lt;br /&gt;29 - F&lt;br /&gt;30 - F&lt;br /&gt;31 - F&lt;br /&gt;32 - V&lt;br /&gt;33 - V&lt;br /&gt;34 - F&lt;br /&gt;35 - F&lt;br /&gt;36 - V&lt;br /&gt;37 - V&lt;br /&gt;38 - F&lt;br /&gt;39 - F&lt;br /&gt;40 - V&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-2103692060587622504?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/2103692060587622504/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=2103692060587622504' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/2103692060587622504'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/2103692060587622504'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/04/gabarito-da-prova-aplicada-turma.html' title='Gabarito da Prova Aplicada à Turma Noturna'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-7531266781786025908</id><published>2007-04-05T14:33:00.000-03:00</published><updated>2007-04-05T14:36:04.805-03:00</updated><title type='text'>Feliz Páscoa!</title><content type='html'>Caros alunos,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;   Tenham um excelente feriado e uma Feliz Páscoa!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;   Aproveitem para estudar bastante para a prova. Aliás, este é um excelente feriado para estudar. O chocolate dá energia para o cérebro. Só não comam demais...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tiago&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-7531266781786025908?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/7531266781786025908/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=7531266781786025908' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/7531266781786025908'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/7531266781786025908'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/04/feliz-pscoa.html' title='Feliz Páscoa!'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-3360760278037818563</id><published>2007-03-30T15:34:00.000-03:00</published><updated>2007-03-30T15:42:47.319-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula</title><content type='html'>Caros Alunos,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Postei abaixo os roteiros das aulas 3 a 6. Os roteiros das aulas 1 e 2 estão incompletos. Postarei assim que conseguir completá-los.&lt;br /&gt;Tenham cuidado ao ler estes roteiros. Eles foram escritos para me guiar durante as aulas, não para que vocês estudassem. Estou postando eles apenas a pedido de vocês. &lt;strong&gt;NÃO ME RESPONSABILIZO POR QUALQUER MAL-ENTENDIDO QUE ADVENHA DA LEITURA DOS ROTEIROS!&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Saliento mais uma vez que a primeira prova de vocês abarcará todo o conteúdo lecionado até Domínio Terrestre do Estado (aula 05).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tiago&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-3360760278037818563?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/3360760278037818563/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=3360760278037818563' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/3360760278037818563'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/3360760278037818563'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/03/roteiros-de-aula.html' title='Roteiros de Aula'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-5590865233640494729</id><published>2007-03-30T15:32:00.000-03:00</published><updated>2007-03-30T15:34:33.028-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 06 – Direitos e Deveres do Estado – Imunidade à Jurisdição e à Execução Estatal</title><content type='html'>Todos os Estados gozam de direitos e deveres no plano internacional.&lt;br /&gt;A primeira categoria de direitos estatais são os direitos fundamentais, entendidos como os direitos essenciais dos Estados, ou seja, direitos que são prerrogativas de sua existência e dos quais derivam outras prerrogativas jurídicas dos Estados. Estes direitos têm como base o direito à existência, que é o direito que tem o Estado de existir e de continuar existindo enquanto ente soberano. Por conta deste direito, os Estados podem/devem:&lt;br /&gt;a) tomar todas as medidas necessárias em relação ao ingresso ou saída de estrangeiros do território nacional;&lt;br /&gt;b) organizar a dar competência aos tribunais internos, para que estes apliquem as leis necessárias à existência do Estado;&lt;br /&gt;c) criar um braço armado nacional.&lt;br /&gt;Todos os direitos estatais derivam do direito à existência, que por sua vez não é absoluto e deve ser exercido nos limites das normas de Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;O direito de conservação e de defesa compreende todas as medidas estatais necessárias à conservação e defesa do Estado. O direito de conservação implica nos direitos necessários à garantia do Estado contra qualquer mal que este possa vir a sofrer no futuro e à manutenção dos elementos constitutivos sem as quais é impossível garantir sua estabilidade como pessoa de Direito Internacional Público. É um direito-dever do Estado mas não é absoluto. O direito de conservação não justifica todo e qualquer ato do Estado que o preserve, ainda que injustos ou ilegais contra outros Estados, pois isto significaria a negação do Direito. O direito de conservação, exercido dentro de seus justos limites, assemelha-se ao direito de defesa, admitido pelas normas de Direito Internacional Público quando legítimo, cuja principal finalidade é resguardar o Estado de agressões e conflitos armados que possam quebrar a inviolabilidade de seu território. O direito de defesa só deve ser exercido dentro de limites razoáveis, utilizando-se moderadamente os meios indispensáveis para fazer cessar a agressão injusta, atual ou iminente (legítima defesa).&lt;br /&gt;O direito à liberdade e soberania significa que nenhum Estado pode ser considerado como tal sem que seja livre para atuar com independência no cenário internacional, afastadas quaisquer coações ou interferências externas. Tal direito confunde-se com a própria noção de soberania enquanto direito que o Estado tem de autogovernar-se, sem a ingerência indevida de qualquer outro Estado. O direito à soberania estatal apresenta-se em dois aspectos:&lt;br /&gt;a) soberania interna, entendida como o poder supremo do Estado de impor dentro de seu território suas decisões;&lt;br /&gt;b) soberania externa, que se manifesta pela capacidade de autodeterminação do Estado nas suas relações com outros entes soberanos internacionais.&lt;br /&gt;Pode-se distinguir a soberania, ainda, em:&lt;br /&gt;a) soberania negativa, que se consubstancia no direito de não-intervenção;&lt;br /&gt;b) soberania positiva, que é a capacidade do governo do Estado de prover bens de natureza coletiva a todos os cidadãos.&lt;br /&gt;O direito à igualdade veda que um Estado submeta um outro à sua exclusiva autoridade. Carta da ONU, art. 2.º, § 1.º. Trata-se de igualdade formal, jurídica, e não material, de fato.&lt;br /&gt;O direito ao comércio internacional é o direito que os Estados têm de ter liberdade no comércio internacional, desde que obedecidos as normas de Direito Internacional Público e os princípios da igualdade de tratamento, vedando que um Estado se valha de sua melhor situação econômica para impor sua vontade nos atos de comércio praticados com outros Estados menos favorecidos economicamente.&lt;br /&gt;Embora o art. 12 da Carta da OEA diga que “os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma”, é certo que nenhum direito é absoluto. Logo, tais direitos sofrem limitações que ora atingem a soberania externa, ora atingem a soberania interna de um Estado. São elas:&lt;br /&gt;a) capitulações: são garantias, privilégios e isenções especiais concedidos pelos Estados aos estrangeiros em seu território. Derivavam de tratados por meio dos quais os estrangeiros domiciliados no território do Estado continuavam subordinados à sua lei penal e à jurisdição dos cônsules de seu país de origem;&lt;br /&gt;b) garantias internacionais: garantias que os Estados davam a outros Estados para garantir a fiel execução de tratados internacionais e de obrigações por tais Estados.  Podem consistir no penhor temporário dos rendimentos do Estado ou em ocupação parcial de seu território;&lt;br /&gt;c) servidões internacionais: são restrições que determinado Estado tem em relação ao livre exercício de sua soberania territorial, estabelecidas por tratados expressos, consistindo ou na obrigação de permitir certo uso do território do Estado em favor de um ou mais Estados ou na de não exercer o poder territorial em toda a sua extensão. As servidões podem ser:&lt;br /&gt;     c.1) positivas, ou permissivas, ou in faciendo: obrigam um Estado a permitir que outro Estado utilize seu território, ou parte dele, para diversos fins;&lt;br /&gt;     c.2) negativas, ou restritivas, ou in non faciendo: vedam a um Estado exercer o seu poder territorial completo. Ex.: proibição de fortificar certa ilha;&lt;br /&gt;O Direito Internacional Público reconhece como válida apenas a segunda forma de servidão internacional.&lt;br /&gt;São requisitos do tratados que institui uma servidão internacional:&lt;br /&gt;a) serem ambas as partes Estados;&lt;br /&gt;b) haver uma permanência de tempo;&lt;br /&gt;c) haver incidência sobre certo território.&lt;br /&gt;As servidões internacional extinguem-se por tratado entre as partes ou por ato unilateral, pois a permanência que lhe caracteriza não induz sua perpetuidade.&lt;br /&gt;d) concessões: primeiramente, eram assim chamadas as partes ou quarteirões de uma cidade que o Estado destinava à moradia de estrangeiros. Depois, passou a designar a faculdade que tem um Estado de renunciar a certos direitos relativos ao seu território em favor de um outro Estado, passando o cessionário a exercer sobre o território cedido os direitos que eram inerentes ao cedente, durante o tempo estabelecido no tratado de concessão;&lt;br /&gt;e) arrendamento de território: é a cessão de competências que um Estado faz a outro, mediante certas compensações estipuladas no tratado de arrendamento, sobre parte de seu território que, apesar de continuar a fazer parte do território nacional sobre a qual o Estado arrendador continua a exercer sua soberania, passa a estar sob a jurisdição e supremacia territorial do Estado arrendatário. Embora para o prof. Mazzuoli, o “arrendamento difere da cessão de território, onde o Estado cede sua jurisdição ao outro Estado, conservando, nominalmente, a sua soberania, transferindo a plenitude do poder ao cessionário, não exercendo qualquer autoridade sobre a área objeto do tratado, o prof. Celso Mello diz que, no fundo, o arrendamento é uma cessão de território a título provisório;&lt;br /&gt;f) condomínio internacional ou coimpério: ocorre quando sobre um mesmo território, ou parte dele, dois ou mais Estados exercem simultaneamente sua competência, por meio de uma administração local autônoma. Tem sempre por base um tratado.&lt;br /&gt;g) neutralidade permanente: consiste em uma restrição à soberania de um Estado que fica impedido de declarar guerra a qualquer outro Estado. O Estado que se compromete a tal restrição o faz por meio de tratado com outro Estado (chamado potência-garante) que se compromete a garantir a inviolabilidade do Estado neutro. Instituto já estudado.&lt;br /&gt;h) neutralização de territórios: sempre estabelecida em tratados, importa para os Estados contratantes na proibição de exercer atos de beligerância na zona neutralizada, que é objeto de disputa pelos Estados contratantes, ou, em certos casos, de nela estabelecer fortificações ou bases militares. É normalmente temporária.&lt;br /&gt;Os deveres dos Estados podem ser classificados em:&lt;br /&gt;a) deveres jurídicos: decorrem das fontes primárias de Direito Internacional Público e podem ter seu cumprimento exigido coercitivamente pelos meios admitidos em Direito Internacional Público. O principal dever jurídico dos Estados é o dever de não-intervenção;&lt;br /&gt;b) deveres morais: baseiam-se nos princípios da cortesia, da humanidade, da equidade e da justiça natural. Não podem ter seu cumprimento exigido coercitivamente nem seu descumprimento gera sanção jurídica. Muitos dos deveres morais acabam positivando-se com o tempo, passando a ser deveres jurídicos;&lt;br /&gt;O dever de não-intervenção consiste em uma restrição à soberania e independência estatal e se traduz na idéia de que é obrigação de todo e qualquer Estado não se ingerir indevidamente em assuntos particulares (internos ou externos) de outros, para o fim de impor ou fazer preponderar a sua vontade. É princípio geral do Direito Internacional Público. LER art. 19 da Carta da OEA.&lt;br /&gt;Os elementos caracterizadores da intervenção são:&lt;br /&gt;a) imposição da vontade de determinado Estado em relação a outro, pelo uso da força manifestada por meio de violência moral ou material;&lt;br /&gt;b) ingerência não solicitada pelo Estado interessado;&lt;br /&gt;c) existência de uma vontade impositiva e abusiva, estranha à do Estado objeto da medida e sem a aceitação deste;&lt;br /&gt;d) presença de dois Estados soberanos em conflito.&lt;br /&gt;O dever de não-intervenção não é absoluto. A intervenção é legítima nos seguintes casos:&lt;br /&gt;a) em nome do direito de defesa e conservação do Estado, quando este, com razão, sente-se ameaçado por outro Estado e intervém no Estado agressor;&lt;br /&gt;b) salvaguarda da segurança coletiva, permitindo a intervenção para combater determinados Estados contrários à ordem pública internacional;&lt;br /&gt;c) proteção e promoção dos direitos humanos.&lt;br /&gt;Não se pode estudar o problema da intervenção sem fazer menção à doutrina Monroe, exposta por James Monroe, então presidente dos EUA, em 1823. Tal doutrina baseava-se em três premissas:&lt;br /&gt;a) o continente americano não poderia ser objeto de futuras ocupações (ou seja, de futuras pretensões colonialistas) por parte de nenhuma potencia européia;&lt;br /&gt;b) os EUA não deveriam intervir nos assuntos de competência exclusiva dos países europeus;&lt;br /&gt;c) os Estados americanos não aceitariam qualquer forma de ingerência que, originando-se em qualquer país europeu, atingisse os assuntos internos daqueles Estados;&lt;br /&gt;Tal doutrina, que consistia na prática efetiva da não-intervenção, foi distorcida pelo presidente Theodor Roosevelt para praticar várias intervenções nos países latino-americanos, sob o pretexto de evitar ingerências indevidas dos países europeus no continente americano, justificando tal conduta no direito que os EUA teriam de intervir nos outros países americanos sempre que suspeitassem que um colapso pudesse ameaçar a vida e a propriedade de cidadãos estadunidenses.&lt;br /&gt;Ao lado da doutrina Monroe, há a doutrina Drago, enunciada por Luís Maria Drago, então Ministro das Relações Exteriores e Cultura da Argentina, em 1902. Sustentava ele que um Estado não podia intervir militarmente em outro para cobrar dívidas deste Estado. Em 1907, com a colaboração do estadunidense Horace Porter, a doutrina, que então passou a chamar-se Drago-Porter, ficou enunciada da seguinte forma: “Com o fim de evitar entre nações incidentes armados de origem pecuniária proveniente de dívidas contratuais reclamadas como dívidas a nacionais de outro Estado, as potências convencionam não recorrer à força armada para a cobrança de tais dívidas contratuais”.&lt;br /&gt;A regra hoje corrente é a de que a intervenção individual só cabe quando se tratar da manutenção da segurança coletiva e no interesse da sociedade internacional, por meio de procedimento próprio do organismo internacional competente.&lt;br /&gt;Uma das mais importantes restrições aos direitos fundamentais dos Estados é a imunidade à jurisdição e à execução estatal de que gozam os representantes de um Estado, bem como o imóvel onde funciona a representação (embaixada) no território de outro, que ficam sujeitos apenas à jurisdição de seu país de origem, por uma ficção de extraterritorialidade. Tal de faz com o fim de garantir aos representantes de um Estado a liberdade e independência necessárias ao exercício pleno de suas funções.&lt;br /&gt;Tal tema, em relação aos diplomatas e cônsules, foi tratado pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. Foram concluídos dois tratados por se tratarem de dois tipos diferentes de representação: o diplomata representa o Estado de origem junto ao governo local, bem como trata com este governo sobre assuntos de Estado, ao passo que o cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar de interesses privados.&lt;br /&gt;O pessoal da missão diplomática, incluídos aí o Chefe do Estado acreditante, gozam de ampla imunidade de jurisdição penal, civil e tributária, sem se perquirir até que ponto os seus atos foram ou não praticados no exercício de suas funções. Tais pessoas são fisicamente invioláveis e jamais podem ser obrigadas a depor como testemunhas.&lt;br /&gt;As prerrogativas e imunidades diplomáticas podem ser divididas em dois grupos: as relativas à missão diplomática e as relativas aos agentes diplomáticos.&lt;br /&gt;Quanto as primeiras, ler MAZZUOLI, Curso, p. 259, último parágrafo. As demais repartições do Estado acreditante em território estrangeiro gozam das mesmas prerrogativas da missão.&lt;br /&gt;São basicamente três as garantias conferidas aos agentes diplomáticos:&lt;br /&gt;a) inviolabilidade pessoal: é a chamada intangibilidade do agente, colocando-o acima de qualquer ofensa ou perseguição, não podendo o agente ser detido ou preso em hipótese alguma. Alcança o pessoal da missão, o Chefe de Estado, seus familiares, o Chefe de governo e o Ministro das Relações Exteriores. Começa a viger desde o momento em que o agente entra no território do Estado acreditado, se sua missão for anunciada, ou a partir do momento em que se identifique como tal. Apesar disso, o diplomata poderá ser expulso do país onde serve, caso pratique atos ofensivos à dignidade ou à tranqüilidade local. A residência particular do agente goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão, podendo inclusive o diplomata conceder asilo diplomático ali, bem como seus documentos, sua correspondência oficial e seus bens.&lt;br /&gt;b) Imunidade jurisdicional: os agentes têm imunidade jurisdicional absoluta e irrenunciável, tanto civil quanto criminal, salvo na hipótese de serem processados pelo Tribunal Penal Internacional. Tal imunidade estende-se a seus familiares que vivam com o agente no Estado acreditado sob sua dependência. O pessoal de serviço da missão tem imunidade apenas em relação aos atos de ofício que pratiquem, não estendível à sua família.&lt;br /&gt;c) isenção fiscal: o agente é isento do pagamento de quaisquer tributos instituídos pelo Estado acreditado, com as exceções descritas em MAZZUOLI, Curso, p. 262, inclusive os relativos à importação de objetos destinados ao uso oficial da Missão ou ao uso pessoal dos agentes e seus familiares.&lt;br /&gt;As imunidades civis e tributárias encontram exceções. Não há imunidade do agente em feito sucessório em que esteja envolvido a título exclusivamente privado, em relação a reconvenção ajuizada em feito proposto pelo agente, nem em feito relativo a atividade comercial ou de profissional liberal que o agente pratique a título privado.&lt;br /&gt;Apesar das imunidades, é dever do agente respeitar as leis do Estado acreditado.&lt;br /&gt;A imunidade penal do agente não impede que a polícia local investigue o caso e remeta as informações à autoridade competente do Estado acreditante para que esta processe o agente pelo crime cometido.&lt;br /&gt;O Estado acreditante pode renunciar, sempre expressamente, às imunidades de seus agentes. Só o Estado pode renunciar, os agentes não.&lt;br /&gt;Os cônsules e o pessoal do serviço consular têm imunidade de jurisdição civil e penal, não estendível aos seus familiares, apenas em relação aos atos de ofício que pratiquem.  Têm ainda inviolabilidade pessoal e oficial, incluindo de sua residência oficial e seus arquivos consulares. Sua isenção fiscal afeta somente os impostos pessoais e os que recaem sobre seus móveis. Os locais consulares gozam de inviolabilidade apenas no que tange a sua utilização funcional, gozando, contudo, de isenção fiscal. O cônsul não pode conceder asilo. A Convenção de Viena de 1963 reduziu a zero as diferenças de prerrogativas entre os cônsules de carreira (chamados cônsules missi) e os cônsules honorários (chamados cônsules electi).&lt;br /&gt;O Direito Internacional Público confere imunidade de jurisdição dos tribunais nacionais ao próprio Estado estrangeiro, inclusos seus órgãos e bens. Tal imunidade não está prevista nas citadas Convenções, mas deriva de princípios gerais imprecisos. Tal imunidade é “o atributo de todo Estado soberano, que impede que outros Estados exerçam jurisdição sobre os atos que realiza em exercício de seu poder soberano, ou ainda sobre os bens dos quais é titular ou utiliza em exercício de dito poder soberano”. Modernamente, tem-se entendido que a imunidade do Estado não é absoluta, obedecendo à distinção entre atos de império (acta jure imperii) e atos de gestão (acta jure gestionis), sendo os primeiros aqueles que o Estado pratica no exercício de seu poder soberano e os segundos aqueles realizados pelo Estado em condição de igualdade com os particulares. O Estado somente seria imune à jurisdição de tribunais estrangeiros em relação aos atos de império.&lt;br /&gt;Em 2005, foi aberta à assinatura, em Nova Iorque, a Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais do Estado e de seus bens, ainda não assinada nem ratificada pelo Brasil, que elenca em que hipóteses um Estado pode ser processado perante um tribunal estrangeiro (LER hipóteses em MAZZUOLI, Curso, p. 269).&lt;br /&gt;Muitas vezes os Estados renunciam a sua imunidade de jurisdição, quer em tratados, quer em contratos com pessoas privadas estrangeiras.&lt;br /&gt;A Convenção de Direito Internacional Privado (Código Bustamante) de 1928, assinada e ratificada pelo Brasil e ainda em vigor, consagra o princípio de que os Estados só poderão ser processados perante tribunais estrangeiros relativamente a atos de gestão.&lt;br /&gt;Relativamente aos Estados federados ou confederados, a jurisprudência internacional é contraditória. Alguns tribunais reconhecem-lhes imunidade jurisdicional, enquanto outros não.&lt;br /&gt;Antigamente, o Brasil reconhecia a imunidade dos Estados estrangeiros inclusive quanto a ações trabalhistas. Entretanto, atualmente, tem-se reconhecido que, em matéria trabalhista, os Estados estão sujeitos aos tribunais de outro Estado quando o trabalho tenha sido prestado em tal Estado estrangeiro. Tal entendimento foi consolidado no Brasil com a alteração do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda n.º 45/2004. Entretanto, os bens do Estado estrangeiro e de sua missão diplomática estão imunes à execução pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. Logo, eventual execução judicial de sentença de condenação de Estado estrangeiro em matéria trabalhista no Brasil só poderá executar bens não afeitos às representações diplomáticas e consulares do Estado estrangeiro, bem como poderá se dar por carta rogatória enviada ao Estado executado, caso haja tratado entre tal Estado e o Brasil em matéria de execução de sentenças.&lt;br /&gt;A imunidade jurisdicional dos Estados e de seus agentes é, na verdade, duas: imunidade quanto ao processo de conhecimento e imunidade quanto ao processo de execução. Superada a primeira, seja porque o Estado renunciou à imunidade, seja porque se tratava de matéria atinente a atos de gestão de tal Estado, e condenado o Estado ou seu agente, surge o problema quanto a execução de tal sentença, mormente por serem geralmente os bens do Estado ou de seu agente condenado situados no Estado do tribunal protegidos pela imunidade de execução conferida pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961.&lt;br /&gt;Quanto aos agentes de um Estado, estes só poderão ser executados por tribunal estrangeiro se seu Estado de origem ou o próprio agente expressamente renunciar a sua imunidade, se se demandar o agente em seu próprio Estado de origem ou se se recorrer a procedimentos extrajudiciais como a arbitragem. A imunidade criminal de Chefes de Estado estrangeiro é absoluta. As mesmas regras são aplicadas aos funcionários de organizações internacionais e agentes diplomáticos de Estados que atuem junto a elas.&lt;br /&gt;Quanto às organizações internacionais, tem-se entendido que tanto a ONU como seus organismos especializados não podem renunciar a sua imunidade de jurisdição quando de relações com particulares, o que não exclui a possibilidade das partes recorrerem à arbitragem para solucionar o conflito. O laudo arbitral não cumprido, neste caso, poderá ser levado ao Judiciário local.&lt;br /&gt;Quanto aos Estados, já foi visto o problema de se executar bens de um Estado situados no Estado do foro. Quanto ao assunto, é importante ainda verificar o disposto na Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais do Estado e de Seus Bens de 2005 (MAZZUOLI, Curso, p. 277-278 – verificar que há erro na sentença “utilize tal bem para fins de serviço não comercial”, quando o correto seria “serviço outro que não comercial”).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#663300;"&gt;&lt;strong&gt;ATENÇÃO: ESTE É APENAS UM ROTEIRO DE AULA. ALGUMAS DAS INFORMAÇÕES PASSADAS EM AULA NÃO CONSTAM DELE.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 237 - 279.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-5590865233640494729?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/5590865233640494729/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=5590865233640494729' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5590865233640494729'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/5590865233640494729'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/03/roteiros-de-aula-aula-06-direitos-e.html' title='Roteiros de Aula - Aula 06 – Direitos e Deveres do Estado – Imunidade à Jurisdição e à Execução Estatal'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-3012914624972665325</id><published>2007-03-30T15:25:00.000-03:00</published><updated>2007-03-30T15:32:05.275-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 05 - Estado</title><content type='html'>Reconhecimento de beligerância: trata-se de um reconhecimento atenuado, fazendo com que o grupo beligerante passe a beneficiar-se das regras de Direito Internacional Público sem que se reconheça o grupo como Estado que ele efetivamente ainda não é. Reconhecido um grupo como beligerante, ele passa a ter os direitos e deveres de um Estado em guerra. Se a própria mãe-pátria reconhece o grupo como beligerante, ela se desonera de quaisquer responsabilidades pelos atos e danos que o grupo venha causar a Estados estrangeiros ou seus nacionais.&lt;br /&gt;Reconhecimento de insurgência: visa amenizar a luta e evitar aos insurgentes os malefícios de uma repressão. Trata-se de reconhecer que não são “bandidos” ou terroristas, não podendo ser assim tratados pelos Estados que reconheçam a insurgência. Reconhecida a insurgência, caso algum membro do grupo caia nas mãos das forças da mãe-pátria, ele deverá ser tratado como preso de guerra.&lt;br /&gt;Reconhecimento como Nação: ocorre quando um ou mais Estados reconhecem que determinado grupo tem todos os requisitos necessários para ser considerado uma Nação potencialmente capaz de se tornar, no futuro, um Estado. Tem mais efeitos políticos do que jurídicos, haja vista trata-se de uma promessa de reconhecimento caso a Nação venha mais tarde a tornar-se um Estado.&lt;br /&gt;Reconhecimento de governo: só é necessário quando o novo governo ascende ao poder por meios inconstitucionais. Não cabe à sociedade internacional reconhecer governos que sucedam a outros nos termos da Constituição, pois neste caso, pelo princípio da continuidade, a personalidade jurídica do Estado permanece inabalada.&lt;br /&gt;Assim como o reconhecimento do Estado, o reconhecimento de governo também pode ser classificado em de jure ou de facto e em expresso ou tácito. Não importa em reconhecimento tácito de governo:&lt;br /&gt;a) manter o Estado seus cônsules no Estado onde houve o golpe;&lt;br /&gt;b) manter um Estado em seu território os cônsules do Estado onde houve o golpe que já possuíam o exequatur desde a época do governo anterior;&lt;br /&gt;Entretanto, importa em reconhecimento tácito conceder um Estado o exequatur a cônsules nomeados pelo novo governo.&lt;br /&gt;Há duas grandes doutrinas sobre o reconhecimento de governo:&lt;br /&gt;a) Doutrina Tobar: criada em 1907 por Carlos Tobar, então Ministro das Relações Exteriores do Equador. Defende que se deve negar reconhecimento a governos que alcançaram o poder por meio de violação à ordem constitucional. Tais governos só poderiam ser reconhecidos quando demonstrassem ter conseguido a aprovação popular;&lt;br /&gt;b) Doutrina Estrada: criada em 1930 por Genaro Estrada, então Secretário de Estado das Relações Exteriores do México. Defende que o reconhecimento de governos constitui ingerência indevida dos Estados estrangeiros nos assuntos internos de um Estado. Não cabe aos outros Estados julgar a legitimidade de um governo estrangeiro, cabendo-lhes apenas continuar mantendo ou não relações diplomáticas, conforme seus interesses. Desta forma, desde que o novo governo consiga estabelecer-se de forma efetiva, não importa aos Estados estrangeiros como ele ascendeu ao poder, pois tal assunto é de ordem interna. Também é chamada de doutrina da efetividade e prevalece atualmente.&lt;br /&gt;Os Estados podem, por sua estrutura, classificar-se em:&lt;br /&gt;a) simples ou unitários: também chamados de Estados completos. São aqueles Estados plenamente soberanos no tocante a seus negócios externos, compostos de um todo indivisível e uniforme, sem repartição de competências. Neles há um único governo central e um único Poder Legislativo. Caso o poder central do Estado seja exercido com exclusividade em todo o território nacional, chama-se esse Estado de Estado unitário centralizado. Caso o poder seja distribuído ou repartido entre seus municípios ou províncias, fala-se em Estado unitário descentralizado;&lt;br /&gt;b) Estados compostos: são aqueles que reúnem dentro de si vários estados independentes ou províncias autônomas, sob o manto de um mesmo governo e um só soberano, que têm poderes de representação internacional. Classificam-se em:&lt;br /&gt;b.1) Estados compostos por coordenação: são agrupamentos de Estados soberanos ou entidades estatais que, em plano de igualdade, gozam de autonomia interna sob o comando externo de um poder central. São exemplos destes Estados:&lt;br /&gt;b.1.1) União Pessoal: é a união acidental e temporária de dois ou mais Estados independentes, que conservam legislação distinta, governo próprio e autonomia externa, sob a autoridade de um soberano comum, como conseqüência de uma coincidência na linha sucessória monárquica dos dois Estados, que em determinado momento apontam para a mesma pessoa. Embora o soberano seja o mesmo, esse é a único laço que une os dois Estados, que em todos os demais aspectos permanecem sendo dois Estados completamente separados entre si;&lt;br /&gt;b.1.2) União Real: resulta da união de dois ou mais Estados que guardam integralmente sua autonomia interna, mas que integram uma só personalidade internacional, sob a autoridade de um mesmo monarca ou chefe de Estado. Os Estados componentes conservam sua autonomia interna, tendo inclusive cada qual sua Constituição, leis, instituições e governo, mas delegam a um único órgão central sua representação na esfera internacional, inclusive quanto a representações diplomáticas e consulares;&lt;br /&gt;b.1.3) União Incorporada: resulta da reunião de vários Estados para o fim de se formar um novo Estado. Ex.: Reino Unido;&lt;br /&gt;b.1.4) Confederação de Estados: é uma associação internacional de vários Estados independentes e autônomos para fins determinados, em que os Estados detêm sua autonomia interna, sua soberania e sua personalidade jurídica de Direito Internacional Público. Resulta sempre de um pacto que cria um órgão central permanente (geralmente chamada de Dieta ou Congresso) ao qual os Estados concedem parte de sua liberdade de ação para gerir as suas finalidades comuns, sem criar um novo Estado. A Dieta não é um Poder Legislativo central, que não existe na Confederação, mas sim uma assembléia dos plenipotenciários dos Estados confederados, que goza de direito de legação e cujas decisões não podem ser por ela executadas, mas sim pelos governos de cada Estado confederado, que têm soberania plena em seus respectivos territórios. A Suíça, maior exemplo de Confederação, já não o é desde 1848, quando passou a ser um Estado Federal.&lt;br /&gt;b.1.5) Estado Federal: também chamado de Federação ou União Federal, é aquele que se constituiu por uma associação permanente de Estados, que guardam apenas autonomia interna, abdicando de sua soberania externa em favor de um órgão central, chamado governo federal, dotado principalmente de capacidade para reger as relações internacionais da Federação. Os estados federados são divisões do Estado federal e com ele não se confundem. Os estados federados cedem parte de suas competências em favor de uma Constituição Federal, que será a única soberana do ponto de vista internacional. A autonomia dos estados federados é apenas relativa, dependendo da estrutura da Federação e da Constituição Federal, que delimitará as competências dos estados federados e do Estado Federal, que também terá competência no âmbito interno para tratar de assuntos de interesse geral. A nacionalidade nos Estados Federais é única. No âmbito externo, as Federações são uma unidade dotada de soberania e personalidade jurídica internacional. Os estados federados são destituídos de soberania e personalidade jurídica internacional. A Federação, diferentemente da Confederação, tem um Parlamento com representantes do povo e poder de império sobre os particulares dos estados federados.&lt;br /&gt;b.1.6) Associações sui generis: são uniões de natureza especial, diferentes das estudadas acima. Destacam-se a URSS e a Commonwealth. A URSS foi uma federação até 1936, quando uma emenda constitucional permitiu que os estados federados tivessem poder de legação e pudessem ter seu próprio Ministro das Relações Exteriores, bem como pudessem participar individualmente da ONU (criada apenas em 1945). Já a Commonwealth é uma reunião de cerca de 60 Estados, todos soberanos interna e externamente, mas que se reúnem em torno da Coroa Britânica.&lt;br /&gt;b.2) Estados compostos por subordinação: são aqueles formados por um Estado plenamente soberano e um ou mais coletividades estatais ou semi-estatais que dependem do primeiro e cujo governo só exerce competências restritas. Tais coletividades são chamadas de Estados semi-soberanos. Podem ser classificados em:&lt;br /&gt;b.2.1) Estados Vassalos: são aqueles que sofrem limitações da soberania interna e externa pelo Estado suserano. O Estado vassalo pode concluir certos atos internacionais e manter determinadas relações diplomáticas, mas sempre sob veto do suserano, que tem a obrigação de dispensar proteção militar ao vassalo.&lt;br /&gt;b.2.2) Estados protegidos ou protetorados: são Estados instituídos por tratados onde se estabelece a entrega, por tempo indeterminado, de certos de seus direitos (compreendendo a condução de seus negócios externos e algumas de suas competências internas) a um ou mais Estados com maior poderio e de civilização mais adiantada, chamados de Estados protetores. Podem ser de três espécies:&lt;br /&gt;b.2.2.1) internacionais: quando os Estados protetor e protegido apresentam o mesmo nível cultural e de civilização;&lt;br /&gt;b.2.2.2) coloniais: quando o Estado protegido possui nível cultural e de civilização inferiores ao do Estado protetor;&lt;br /&gt;b.2.2.3) quase-protetorados: também chamados de protetorados de fato e Estados clientes. São Estados que confiam a outro a defesa de alguns de seus interesses específicos, mantendo íntegra sua personalidade jurídica internacional. Geralmente indicam Estados dependentes financeiramente de outros e tem como fundamento um tratado internacional celebrado entre a potência e o Estado cliente.&lt;br /&gt;b.2.3) Territórios sob tutela: LER arts. 75 a 77 da Carta da ONU.&lt;br /&gt;b.2.4) Estados permanentemente neutros: são Estados que têm sua independência e integridade territorial garantidas por outros Estados, por meio de tratados, que em troca lhes impõe o compromisso de se abster de participar de conflitos armados, a não ser no caso excepcional de legítima defesa.&lt;br /&gt;Um Estado extingue-se quando desaparece um de seus elementos essenciais. A extinção do Estado pode ser total, quando desaparece totalmente um de seus elementos essenciais, ou parcial, quando não afeta a existência do Estado, mas sim a sua fisionomia, em virtude de perda de parte de seu território e/ou população. Alguns autores não reconhecem a figura da extinção parcial. Pode-se ainda falar em extinção temporária, como a que aconteceu recentemente com o Iraque, que teve seu governo desaparecido, até a implementação de um governo provisório estadunidense.&lt;br /&gt;As principais formas de extinção de um Estado são:&lt;br /&gt;a) Anexação total: ocorre quando um Estado absorve outro completamente;&lt;br /&gt;b) Anexação parcial: ocorre quando um Estado absorve apenas parte do território e da população de outro Estado. Alguns juristas consideram isso uma extinção parcial do Estado, enquanto outros preferem chamar de transformação do Estado;&lt;br /&gt;c) Fusão: ocorre quando dois ou mais Estados se unem formando um Estado composto;&lt;br /&gt;d) Divisão ou desmembramento: ocorre quando um Estado originário se divide ou se desmembra em duas ou mais partes, dando causa ao nascimento de dois ou mais Estados.&lt;br /&gt;As transformações, extinções e surgimentos de novos Estados levam ao estudo do problema da sucessão de Estados, que é aquele relativo à substituição de um Estado por outro relativamente aos seus direitos e deveres. Parte da doutrina rejeita a idéia de uma sucessão de Estados ligada à extinção do Estado predecessor; o que há, na verdade, é uma tábula rasa criada pela extinção do Estado anterior, sobre a qual se instala o novo Estado, exercendo sua soberania sobre o território e adquirindo direitos decorrentes do Direito Internacional Público atribuídos a qualquer Estado. A mesma doutrina, entretanto, ressalva que essa teoria deve ser encarada de maneira relativa, principalmente para fazer com que o novo Estado reconheça os tratados de fronteira firmados pelo Estado anterior, os direitos adquiridos e a eqüidade.&lt;br /&gt;Duas teorias tentam explicar o fenômeno da sucessão quanto aos tratados:&lt;br /&gt;a) teoria da sucessão automática: entende que os tratados anteriormente concluídos pelo Estado sucedido passam a valer automaticamente no Estado sucessor;&lt;br /&gt;b) teoria da tábula rasa: entende que o Estado sucessor não está obrigado a obedecer aos tratados concluídos pelo Estado sucedido. É a mais aceita, levando a entender que os tratados internacionais dever ser extintos por efeito da sucessão, salvo hipóteses excepcionais.&lt;br /&gt;Em regra, a nacionalidade do Estado anexador estende-se aos habitantes do Estado ou território anexado. Na separação, divisão ou desmembramento, os habitantes do território de cada um dos novos Estados recebem a nacionalidade deste Estado. Na fusão, os habitantes perdem a nacionalidade originária em favor da nacionalidade comum do novo Estado.&lt;br /&gt;Modernamente, dá-se aos habitantes de territórios objetos de anexação ou extinção parcial o direito de optar, individualmente ou por plebiscito popular, pela nacionalidade do Estado anexador ou do Estado cedente.&lt;br /&gt;Quanto às obrigações financeiras, entende-se que o Estado anexador deve assumir as obrigações do Estado anexado, na anexação total, embora muitos deles não aceitem pagar as dívidas que o Estado anexado contraiu para sustentar a guerra contra o Estado anexador (dívidas odiosas). Quando a anexação é parcial, o Estado anexador deve assumir integralmente as dívidas locais relativas exclusivamente ao território que anexou, bem como uma quota-parte das dívidas gerais do Estado cedente, proporcional à quota-parte de impostos que o Estado cedente arrecadava no território anexado. No caso da fusão, o novo Estado responde pelas obrigações de todos os Estados fundidos. No caso de desmembramento, cada novo Estado responde parcial e proporcionalmente ao quinhão territorial que lhe coube.&lt;br /&gt;Os territórios anexados, seja por anexação total ou parcial, passam a ser regidos pela lei do Estado anexador, devendo apenas respeitar-se os direitos adquiridos de acordo com a legislação então vigente. No caso de separação ou desmembramento, o ordenamento jurídico do Estado anterior desaparece, dando lugar ao ordenamento jurídico que cada novo Estado escolherá com liberdade. As obrigações e responsabilidades do Estado sucedido de acordo com seu ordenamento jurídico desaparecem, não havendo sucessão neste caso.&lt;br /&gt;Quer se trate de anexação parcial ou total ou fusão, todos os bens do domínio público do Estado são transferidos para o Estado anexador ou resultante da fusão. No caso dos bens do domínio privado, há divergência se a transferência destes bens se opera sem ou com indenização, embora seja certo que na anexação parcial, os bens privados do Estado cedente no território cedido não se transferem ao Estado anexador. Em caso de separação ou desmembramento, cada novo Estado passa a ser titular dos bens públicos e privados do Estado desmembrado que estejam em seu respectivo território.&lt;br /&gt;Não existem regras claras a respeitos das sucessões de Organizações Internacionais. Tudo depende da vontade dos Estados-membros no momento da sucessão, que geralmente disciplinam a matéria por meio de tratados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DOMÍNIO TERRESTRE DO ESTADO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O território, também entendido como Domínio do Estado, é a superfície terrestre (terra firme, incluídas as águas doces que nela se encontram e as zonas marítimas) sobre a qual se assenta uma população que exerce, por meio de um governo independente, a sua soberania, assim como o espaço aéreo que se levanta sobre tal superfície e o subsolo (que pertence ao Estado que detém soberania sobre a superfície).&lt;br /&gt;O domínio terrestre, ou território em sentido estrito (stricto sensu), é a área geográfica do Estado composta pelo solo, subsolo e pela superfície dentro dos limites de suas fronteiras e também pelo solo e subsolo das ilhas e colônias a ele pertencentes.&lt;br /&gt;O domínio terrestre de um Estado pode ser contínuo, quando formado por uma porção de terra sem solução de continuidade, ou descontínuo, quando apresenta prolongamentos isolados sobre os quais o Estado também exerce sua soberania.&lt;br /&gt;Limites são as linhas divisórias ou de separação que definem geometricamente a extensão precisa do solo de um Estado. Já fronteiras são zonas espaciais, faixas que contornam o território do Estado, onde os Estados confinantes empreendem colaboração internacional e trocam serviços administrativos, e onde se encontram as autoridades alfandegárias e migratórias dos Estados. Os Estados limítrofes devem estabelecer, em comum, as suas fronteiras.&lt;br /&gt;Os limites podem ser naturais (também chamados de arcifínios) ou artificiais (também chamados de intelectuais, convencionais, matemáticos ou astronômicos). Os primeiros acompanham traços físicos do território e correspondem a acidentes geográficos naturais, como rios, lagos, montanhas e vales, que também podem ser eleitos por tratados entre os Estados confinantes. Os segundos sempre são convencionais e correspondem àquilo que foi fixado pelos Estados fronteiriços no tratado. Geralmente são linhas imaginárias que não correspondem a qualquer acidente geográfico, estabelecidas por coordenadas geodésicas.&lt;br /&gt;Demarcação é a operação in loco destinada a assinalar precisamente, no próprio terreno do Estado limítrofe, a linha divisória que os separa. Geralmente é realizada por uma comissão de peritos dos dois Estados e torna-se obrigatória para os Estados a partir da aprovação dos trabalhos pelos seus governos.&lt;br /&gt;Quando os limites naturais entre dois Estados são formados por uma cadeia de montanhas, serra, um monte ou por uma cordilheira, duas soluções podem ser utilizadas: ou o limite passa pela linha imaginária que liga os cumes das montanhas (critério da linha das cristas ou cumiadas) ou segue a linha do divisor de águas, que é a linha onde as águas das chuvas se separam entre duas bacias hidrográficas, escorrendo por um ou outro lado da montanha ou cordilheira. É o critério mais utilizado.&lt;br /&gt;Quando o limite natural é um rio, podem ser utilizadas as seguintes soluções:&lt;br /&gt;a) o rio pertence totalmente a um dos Estados, passando a linha divisória pela margem oposta;&lt;br /&gt;b) o rio permanece indiviso, pertencendo a ambos os Estados em condomínio;&lt;br /&gt;c) a linha divisória passa pelo meio do rio, dividindo-o em duas partes.&lt;br /&gt;O critério mais utilizado é o último. Neste caso, se o rio for navegável, a linha divisória deverá ser o seu talweg, a linha de maior profundidade do rio. Caso o rio não seja navegável, a linha divisória deverá ser a linha mediava fluvial, ou seja, uma linha imaginária eqüidistante de ambas as margens. Se houver uma ponte sobre o rio, o limite será o meio da ponte.&lt;br /&gt;Os Estados adquirem território pelas seguintes modalidades:&lt;br /&gt;a) ocupação: consiste na apropriação permanente, por parte de um Estado, de um dado território sem dono (res nullius), ainda que habitado por tribos ou povos que ainda não tenham se organizado politicamente ou cuja organização não lhe permita reclamar direito de ocupação anterior. Esta última parte do conceito vem sendo criticada por internacionalistas modernos, que defendem o direito dos povos menos desenvolvidos às terras que ocupam. A ocupação não se pode verificar em relação ao que se chama coisa abandonada (res derelicta), quando se verifica uma mera abstenção momentânea do território por seu possuidor, que, entretanto, possui vontade de voltar a exercer sua soberania sobre tal território. São condições para que a ocupação seja considerada legítima:&lt;br /&gt;a.1) ser o território res nullius;&lt;br /&gt;a.2) ter sido a sua posse tomada pelo Estado e em nome dele;&lt;br /&gt;a.3) ser real e efetiva a posse exercida pelo Estado sobre o território;&lt;br /&gt;a.4) ser a ocupação formalmente notificada aos demais membros da sociedade internacional.&lt;br /&gt;Logo, a ocupação faz nascer para seu titular um título condicionado, cuja veracidade e validade têm presunção juris tantum.&lt;br /&gt;b) acessão: consiste em um acréscimo ao domínio terrestre do Estado de nova porção do território, em virtude de fatos da natureza (acessão natural) ou por meio de ação humana (acessão artificial). A acessão natural pode se dar por avulsão, aluvião, formação de ilhas e abandono de álveo. Em nenhum destes casos o Estado beneficiado pelo evento natural deverá indenizar o Estado prejudicado;&lt;br /&gt;c) cessão: ato por meio do qual um Estado transfere a outro, voluntariamente, os seus direitos soberanos sobre parte de seu território, podendo ser gratuita ou onerosa. É sempre celebrada por meio de tratado internacional. São condições para que a cessão seja eficaz o concurso de vontades entre o cedente e o cessionário e a tomada de posse efetiva pelo cessionário. A cessão onerosa pode se dar por meio de venda de território ou de permuta. A cessão forçada de território ocorre quando um Estado exerce seu poder sobre outro, exigindo deste, sem qualquer retribuição, a entrega involuntária de parcela de seu território. Ainda que tal cessão se faça por tratado, tal tratado será nulo nos termos do artigo 52 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Modernamente, tem-se utilizado o referendo para saber se o povo atingido aceita ou não a cessão do território, bem como dado a estes indivíduos o direito de optar pela nacionalidade de qualquer dos Estados envolvidos na cessão.&lt;br /&gt;d) Prescrição aquisitiva (usucapião): é o modo de aquisição do território decorrente do exercício pacífico, real e prolongado, da competência interna de um Estado sobre determinado território. Embora alguns autores não a reconheçam, a jurisprudência internacional e a doutrina majoritária a reconhecem. A diferença da ocupação para a usucapião é que naquela se exige res nullius ou res derelicta definitiva. Requisitos da usucapião:&lt;br /&gt;a) posse mansa, pacífica e ininterrupta do território por parte da autoridade do Estado ali alojada. A posse não pode ser turbada, intermitente ou protestada para configurar a usucapião;&lt;br /&gt;b) efetivo exercício de soberania sobre o território pelos órgãos do Estado que pretende usucapir o território;&lt;br /&gt;c) a posse deve ser pública e notória.&lt;br /&gt;Não existe no Direito Internacional Público um prazo fixado para que um Estado adquira um território por usucapião. A suficiência do tempo decorrido para a caracterização da usucapião deverá ser entendida caso a caso. Há autores que se sequer consideram o prazo um requisito da usucapião entre Estados.&lt;br /&gt;A conquista e a anexação são hoje condenadas pelo Direito Internacional Público, porque frutos de um ilícito internacional, a guerra. A conquista, em que se aniquila todos os habitantes nativos de um território, está banida e não gera qualquer efeito jurídico que não seja a responsabilidade internacional do Estado que a levar a cabo.&lt;br /&gt;Só poderá ocorrer uma aquisição de território como resultado de uma guerra quando o Estado vencido extinguir-se totalmente, ocasião em que seu território converter-se-á em &lt;em&gt;res nullius&lt;/em&gt; e poderá ser ocupado pelo Estado vencedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#663300;"&gt;&lt;strong&gt;ATENÇÃO: ESTE É APENAS UM ROTEIRO DE AULA. ALGUMAS DAS INFORMAÇÕES PASSADAS EM AULA NÃO CONSTAM DELE.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 196 - 236.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-3012914624972665325?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/3012914624972665325/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=3012914624972665325' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/3012914624972665325'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/3012914624972665325'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/03/roteiros-de-aula-aula-05-estado.html' title='Roteiros de Aula - Aula 05 - Estado'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-8912466103869710206</id><published>2007-03-30T15:22:00.000-03:00</published><updated>2007-03-30T15:31:30.152-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de aula - Aula 4 – Sujeitos de Direito Internacional Público - Estado</title><content type='html'>Sujeitos de Direito Internacional Público são todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo Direito Internacional Público e que têm a possibilidade de atuar, direta ou indiretamente, no plano internacional. Deste conceito, retira-se duas conotações da qualificação jurídica de sujeito de Direito Internacional Público:&lt;br /&gt;a) passiva: sujeito de Direito Internacional Público é o destinatário da norma de Direito Internacional Público;&lt;br /&gt;b) ativa: sujeito de Direito Internacional Público tem capacidade para atuar no plano internacional.&lt;br /&gt;Da conotação ativa nasce o conceito de personalidade jurídica no plano internacional, que é a capacidade para agir internacionalmente. O fato de não ter capacidade para participar do processo de formação das normas de Direito Internacional Público não retira a personalidade jurídica internacional de um ente, mas apenas limita sua atuação, como acontece com os indivíduos.&lt;br /&gt;Os sujeitos de Direito Internacional Público podem ser classificados em:&lt;br /&gt;a) Estados;&lt;br /&gt;b) Coletividades Interestatais;&lt;br /&gt;c) Coletividades Não-estatais;&lt;br /&gt;d) Indivíduos.&lt;br /&gt;O Estado foi o primeiro elemento que surgiu na sociedade internacional, sendo os únicos sujeitos de Direito Internacional Público até o início do século XX. Por isso, os Estados são chamados de sujeitos clássicos ou originários de Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;Alguns autores sustentam que os demais sujeitos de Direito Internacional Público são derivados do Estado. Assim, as coletividades e os indivíduos têm sua personalidade jurídica internacional derivada da personalidade dos Estados que as compõe e à cuja condição jurídica pertencem, respectivamente. Entretanto, tal doutrina não explica como certas ordens religiosas e movimentos de libertação nacional podem, eventualmente, ser sujeitos de Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;Estado não se confunde com Nação (da qual é a organização jurídico-política), nem com povo ou grupo de pessoas.&lt;br /&gt;Os Estados são juridicamente iguais para o Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;As coletividades interestatais são formadas pelas Organizações Internacionais, criadas por acordos constitutivos e que têm personalidade jurídica distinta das de seus membros. Sua existência deriva de seu tratado constitutivo.&lt;br /&gt;As coletividades não-estatais podem ser classificadas em:&lt;br /&gt;a) beligerantes;&lt;br /&gt;b) insurgentes;&lt;br /&gt;c) movimentos de libertação nacional;&lt;br /&gt;d) Soberana Ordem Militar de Malta.&lt;br /&gt;Beligerantes são movimentos armados da população, politicamente organizados, que utilizem a luta armada (a ponto de constituir guerra civil) para fins políticos. Quando tais grupos mostram ter força suficiente para possuir e exercer poderes similares ao do Estado contra o qual se rebelam, inclusive controlando partes do território do Estado, a sociedade internacional pode reconhecer sua condição de beligerantes, atribuindo-lhes status de Estado, inclusive para submetê-los aos tratados sobre guerra.&lt;br /&gt;Insurgentes são grupos sublevados dentro de um Estado que visam a tomada do poder, cuja luta atinge certo grau de efetividade, sem, no entanto, constituir guerra civil ou zona livre. Os direitos e deveres dos insurgentes dependem do que lhes é atribuído pelos Estados que os reconhecem.&lt;br /&gt;Movimentos de libertação nacional são movimentos que visam à independência de povos. Sua personalidade jurídica dá-se em três âmbitos: no direito humanitário, no direito dos tratados e nas relações internacionais. O maior exemplo de movimento de libertação nacional é a OLP, reconhecida pela ONU como representante do povo palestino junto a si e seus órgãos, diante dos quais a OLP age na qualidade de observadora, com direito de voz e não de voto.&lt;br /&gt;A Soberana Ordem Militar de Malta é uma comunidade monástica, localizada em Roma, que embora tenha uma Constituição na qual se diz soberana e sujeito de Direito Internacional Público, e mantenha “relações diplomáticas” com mais de 90 Estados, inclusive o Brasil, não é reconhecida pela comunidade internacional como Estado soberano, por funcionar em estreita dependência da Santa Sé.&lt;br /&gt;O Estado da Cidade do Vaticano teve sua condição de Estado reconhecida pelos tratados de Latrão de 1929. A Santa Sé, instituição máxima da Igreja Católica, não se confundo com o Estado do Vaticano. Entretanto, formam um só ente jurídico, pois o última está submetido ao poder da primeira.&lt;br /&gt;O território do Vaticano encontra-se dentro da cidade de Roma, configurando o enclave.&lt;br /&gt;O Vaticano é um Estado sem o elemento pessoal, qual seja, o povo, já que possui apenas cidadãos e não nacionais. Aqueles que possuem a cidadania vaticana não perdem sua nacionalidade originária.&lt;br /&gt;O Vaticano tem capacidade para firmar tratados, como Estado que é, mas não faz parte da ONU nem fez parte da Liga das Nações.&lt;br /&gt;Os tratados concluídos com a Santa Sé sobre matéria religiosa e que prevêem privilégios para católicos são chamados de concordatas. O Brasil, por ser um Estado laico, não pode celebrá-las sem ofender sua ordem constitucional.&lt;br /&gt;O Brasil mantém relações diplomáticas com o Vaticano, embora muitos considerem isso inconstitucional. Outros, entretanto, entendem que não há inconstitucionalidade por ser o Vaticano um Estado como outro qualquer.&lt;br /&gt;O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é uma organização independente e neutra que tem por fim proporcionar proteção e assistência às vítimas da guerra e da violência armada. Embora a Suíça e outros Estados atribuam a tal comitê personalidade jurídica internacional, tal personalidade é, na verdade, uma pseudo personalidade, já que a Cruz Vermelha é uma entidade de direito privado, caracterizando-se como organização internacional não-governamental, não se confundindo com as Organizações Internacionais. Logo, o comitê não pode celebrar tratados com Estados ou Organizações Internacionais.&lt;br /&gt;Alguns autores vêm considerando os indivíduos como sujeitos de Direito Internacional Público por terem eles conquistado, no século XX, principalmente com o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, direitos reconhecidos na ordem internacional, inclusive com instrumentos processuais que permitem a eles ingressar diretamente em instâncias internacionais, como por exemplo, a Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950. Reconheceu-se, ainda, poderem ser os indivíduos responsabilizados internacionalmente por crimes de guerra e genocídio. Por poderem participar das relações internacionais contemporâneas tanto no pólo ativo como no passivo, reconhecem-se os indivíduos como sujeitos de Direito Internacional Público. Reforçam esta idéia o Tribunal de Nuremberg e os tribunais ad hoc criados pela ONU, em 1993 e 1994, para julgar os crimes cometidas na ex-Iugoslávia e em Ruanda, e o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional.&lt;br /&gt;Além dos sujeitos formais de Direito Internacional Público, é de indagar da existência de sujeitos não-formais que, apesar de se situarem à margem do Direito Internacional Público formal, participam de modo não regulamentado da cena internacional. Embora o presente estágio de desenvolvimento do Direito Internacional Público não permite uma certeza científica acerca destes sujeitos, pode-se falar de dois deles como os mais importantes: as empresas transnacionais e a mídia global.&lt;br /&gt;Empresas transnacionais são aquelas que têm representações ou filiais em vários países. Já multinacionais são empresas cujo capital provenha de mais de um Estado, podendo ser bilaterais (quando o capital é proveniente de dois países) ou multilaterais (quando o capital é proveniente de três ou mais países). Tais empresas não podem celebrar nem tratados nem exercer outros direitos de sujeitos do Direito Internacional Público, mas, na prática, celebram muitos acordos com países que, apesar de não serem regidos pelo Direito Internacional Público, permitem que tais empresas sejam consideradas sujeitos não-formais de Direito Internacional Público. Além disso, o NAFTA deu a estas empresas capacidade postulatória internacional, outorgando de fato a tais empresas direitos inerentes à condição de Estado.&lt;br /&gt;Sobre a mídia global, embora seja verdade que ela exerce enorme influência no mundo atual, por ser ainda um conceito abstrato e despersonalizado, pode-se dizer que a ela ainda não é possível atribuir o status de sujeito não-formal de Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o prof. Mazzuoli, Estado é “um ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira permanente em um território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam” (Curso, p. 178). De acordo com esta definição, quatro são os elementos do Estado:&lt;br /&gt;a) povo;&lt;br /&gt;b) território;&lt;br /&gt;c) governo;&lt;br /&gt;d) finalidade.&lt;br /&gt;A doutrina clássica não inclui a finalidade entre os elementos do Estado.&lt;br /&gt;Há quem inclua entre os elementos do Estado a capacidade para manter relações com outros Estados, como fez a Convenção Panamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados, em seu art. 1.º (LER em MAZZUOLI, Curso, p. 178).&lt;br /&gt;O primeiro elemento é formado pela comunidade de indivíduos que habite permanentemente o território com ânimo definitivo, independentemente da eventual união por laços comuns. É o elemento humano do Estado.&lt;br /&gt;Há que se distinguir povo, que é o conjunto dos nacionais, natos e naturalizados, de população, que é o povo mais os estrangeiros e apátridas.&lt;br /&gt;O princípio das nacionalidades propõe que o Estado é o conjunto de indivíduos unidos por laços comuns (raça, idioma, etc.). Tal princípio levou a regimes totalitários e racistas. Hoje defende-se que o Estado é formado pela comunidade de indivíduos que habite permanentemente o território com ânimo definitivo.&lt;br /&gt;Diferença entre Nação e Estado. Nação é a comunidade moldada por uma origem, uma cultura, uma história e uma ideologia comuns, constituída por pessoas de mesma ascendência, ainda não organizada na forma de Estado. Já este é o órgão controlador criado pela Nação e que a personifica.&lt;br /&gt;O segundo elemento é o território fixo e determinado, que corresponde à fração do planeta em que o Estado se assenta com sua população, delimitada por faixas de fronteiras formadoras dos limites. É o elemento material, base física ou âmbito espacial do Estado. Sobre este território o Estado exercerá sua soberania em duplo aspecto:&lt;br /&gt;a) imperium: exercício de jurisdição sobre a grande massa daqueles que nele se encontram;&lt;br /&gt;b) dominium: regência do território, por sua própria e exclusiva vontade.&lt;br /&gt;O direito que o Estado tem sobre seu território exclui que outros entes exerçam ali qualquer tipo de poder e lhe atribui amplíssimo direito de uso, gozo e disposição.&lt;br /&gt;O território inclui:&lt;br /&gt;a) o solo, dentro de seus limites reconhecidos;&lt;br /&gt;b) o subsolo e as regiões separadas do solo;&lt;br /&gt;c) os rios, lagos e mares interiores;&lt;br /&gt;d) os golfos, baías e portos;&lt;br /&gt;e) a faixa de mar territorial e a plataforma submarina, para os Estados que têm litoral;&lt;br /&gt;f) o espaço aéreo correspondente ao solo.&lt;br /&gt;O território não precisa estar perfeitamente demarcado para ser elemento do Estado. Basta que haja um mínimo de estabilidade territorial e sua delimitação.&lt;br /&gt;Hugo Grotius defendia que a embaixada era uma extensão do território do seu Estado. Esta teoria, chamada de teoria da extraterritorialidade, que depois foi estendida também aos navios e aeronaves militares, foi sendo abandonada hodiernamente. Tais locais gozam apenas de imunidade de jurisdição em relação ao Estado acreditante, mas continuam sendo parte de seu território (os navios e aeronaves militares quando ali estejam).&lt;br /&gt;O governo autônomo e independente é o elemento político do Estado e pode ser definido como aquele capaz de decidir de modo definitivo dentro do território estatal, não admitindo a ingerência de nenhuma outra autoridade exterior (função interna), bem como participar da arena internacional e de conduzir sua política externa (função externa).&lt;br /&gt;O conceito de governo autônomo e independente leva à idéia de Estado soberano. Soberania é o poder supremo que não reconhece outro acima de si (suprema potestas superiorem non recognoscens). Hoje já não se pode falar em soberania absoluta dos Estados, enquanto poder ilimitado e ilimitável, já que a soberania hoje encontra limites nas próprias regras de Direito Internacional Público. Modernamente se entende soberania como:&lt;br /&gt;a) o poder que o Estado tem de impor e resguardar, dentro das fronteiras de seu território e em último grau, as suas decisões (soberania interna);&lt;br /&gt;b) a faculdade que o Estado detém de manter relações com Estados estrangeiros e de participar das relações internacionais, em pé de igualdade com os outros atores da sociedade internacional (soberania externa).&lt;br /&gt;Tal governo autônomo e independente deve ter autocapacidade, ou seja, atuar com liberdade interna e internacionalmente.&lt;br /&gt;Os Estados que têm um governo autônomo, independente e com autocapacidade, têm soberania (ou capacidade internacional) plena.&lt;br /&gt;A finalidade é o elemento social do Estado. Não é reconhecido por toda a doutrina. Traduz-se na idéia de que o Estado deve perseguir uma finalidade, que deve ser o bem comum dos indivíduos que o compõe.&lt;br /&gt;A formação dos Estados, que ocorre quando seus elementos constitutivos se integram, interessa ao Direito Internacional Público por suas conseqüências no plano internacional. Tal integração leva à soberania.&lt;br /&gt;A formação dos Estados, faticamente, pode se dar por:&lt;br /&gt;a) Fundação direta: consistente no estabelecimento permanente de uma população em um dado território sem dono (res nullius), com a instituição de um governo organizado e permanente;&lt;br /&gt;b) Emancipação: por meio do qual um Estado se liberta de ser dominante ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja em virtude de rebelião;&lt;br /&gt;c) Separação ou desmembramento: ocorre quando um Estado se separa ou se desmembra, para dar lugar à formação de outros. Chama-se secessão o desmembramento estranho à processo de descolonização, retirando daí sua diferença com a emancipação.&lt;br /&gt;d) Fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais Estados, reunindo-os em um só ente para a formação de um só Estado, ou ainda pela junção de territórios formando um Estado novo.&lt;br /&gt;Por atos jurídicos, um Estado pode se formar por:&lt;br /&gt;a) uma lei interna;&lt;br /&gt;b) um tratado internacional (Irlanda, 1921);&lt;br /&gt;c) decisão de um organismo internacional (Israel, 1947).&lt;br /&gt;Surgido o novo Estado, surge o problema de seu reconhecimento. O reconhecimento de um Estado é o “ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional”.&lt;br /&gt;O reconhecimento do Estado tem dupla característica:&lt;br /&gt;a) demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito Internacional Público;&lt;br /&gt;b) constata que o Estado possui as condições necessárias para participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os interesses dos Estados que o reconhecem.&lt;br /&gt;A natureza jurídica do reconhecimento é explicada por duas correntes distintas:&lt;br /&gt;a) teoria constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao Estado a condição de sujeito de Direito Internacional Público;&lt;br /&gt;b) teoria declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que o novo Estado é sujeito de Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;A segunda corrente é a mais aceita, estando inclusive positivada no art. 13 da Carta da OEA.&lt;br /&gt;Há uma divergência teórica acerca da obrigatoriedade ou não do reconhecimento de um novo Estado. Para alguns, o reconhecimento é ato voluntário e unilateral dos Estados, que decidem politicamente se querem ou não reconhecer o novo Estado. Para outros, entretanto, o reconhecimento de um Estado novo é um direito deste, desde que reúna todos os elementos de um Estado, e um dever dos demais atores da sociedade internacional. O não-reconhecimento só pode ter lugar quando o novo Estado tenha sido criado em desacordo com o Direito Internacional Público.&lt;br /&gt;O ato de reconhecimento pode ser classificado em:&lt;br /&gt;a) individual ou coletivo, conforme seja feito por um Estado ou por vários deles em conjunto em um único documento diplomático. Atualmente se entende que o admissão de um Estado na ONU representa o reconhecimento deste Estado por todos os seus membros. Também quando a ONU não-reconhece um Estado, manifestando-se no sentido de que um Estado é fruto de ato ilegal, há o chamado não-reconhecimento coletivo.&lt;br /&gt;b) de direito (de jure) ou de fato (de facto): é de direito o reconhecimento resultante quer de uma declaração expressa, quer de um ato positivo que indique com clareza a intenção de conceder esse reconhecimento, que será definitivo e irrevogável. É de fato o reconhecimento decorrente de um fato que implique a intenção de conceder esse reconhecimento, que será provisório e revogável.&lt;br /&gt;c) expresso ou tácito: é expresso o reconhecimento que consta de documento escrito. É tácito o reconhecimento que se puder inferir, pela prática e pela atitude implícita dos demais membros estatais da sociedade internacional, a vontade de reconhecer como ente soberano o novo Estado, por serem tais práticas incompatíveis com a vontade de não-reconhecimento.&lt;br /&gt;d) incondicionado ou condicionado: é incondicionado e irrevogável o reconhecimento feito sem a imposição de condições. É condicionado o reconhecimento feito com a imposição de certas condições que, se desrespeitadas, revogam o reconhecimento. O reconhecimento condicionado contraria a teoria declaratória do reconhecimento.&lt;br /&gt;A forma mais comum de se dar o reconhecimento é por ato do órgão das relações exteriores do Estado, geralmente por nota diplomática ou decreto do Chefe de Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#663300;"&gt;&lt;strong&gt;ATENÇÃO: ESTE É APENAS UM ROTEIRO DE AULA. ALGUMAS DAS INFORMAÇÕES PASSADAS EM AULA NÃO CONSTAM DELE.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 157 - 195.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-8912466103869710206?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/8912466103869710206/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=8912466103869710206' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/8912466103869710206'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/8912466103869710206'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/03/roteiros-de-aula-aula-4-sujeitos-de.html' title='Roteiros de aula - Aula 4 – Sujeitos de Direito Internacional Público - Estado'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-1513807096253436684</id><published>2007-03-30T15:10:00.000-03:00</published><updated>2007-03-30T15:22:19.239-03:00</updated><title type='text'>Roteiros de Aula - Aula 3 – Direito dos Tratados e Codificação do Direito Internacional Público</title><content type='html'>Os tratados são a principal fonte de Direito Internacional Público, pois dão mais certeza do direito aplicável, trazendo maior segurança e estabilidade para as relações internacionais.&lt;br /&gt;Embora o professor Valério Mazzuoli noticie como primeiro tratado internacional celebrado no mundo aquele celebrado entre o Rei dos Hititas e Ramsés II, entre 1280 e 1272 a.C., o professor Arno Dal Ri Júnior noticia que já por volta de 3000 a.C. o rei de Ebla e o soberano da Assíria assinaram um tratado de natureza comercial.&lt;br /&gt;Desde a Antigüidade, foram os princípios consuetudinários do livre consentimento, da boa-fé e do pacta sunt servanda que regiam os tratados internacionais, que eram majoritariamente bilaterais. A partir do século XIX passam a surgir os tratados multilaterais.&lt;br /&gt;No século XX sentiu-se a necessidade de codificar os princípios consuetudinários que regiam o modo pelo qual operam os tratados, necessidade esta que culminou com a edição da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, que começou a vigorar internacionalmente em 27 de janeiro de 1980, quando se atingiu o quorum mínimo de 35 Estados-partes exigido em seu artigo 84. Antes dela, já havia sido celebrada, no âmbito americano, a Convenção de Havana sobre Tratados de 1928, que continua em vigor para seus Estados-partes, inclusive o Brasil (que ainda não ratificou a Convenção de Viena).&lt;br /&gt;A Convenção de Viena, que regula apenas os tratados firmados entre Estados, foi complementada pela Convenção sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1986, que deixou claro que a faculdade de celebrar tratados internacionais não mais pertence com exclusividade aos Estados.&lt;br /&gt;O Brasil, embora ainda não tenha ratificado a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, segue seus preceitos, pois a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 é reconhecida como regra declaratória de direito consuetudinário vigente, ou seja, é vigente, na forma de costume internacional, inclusive para os Estados que não a ratificaram, mas que reconhecem seus preceitos como obrigatórios (elemento psicológico ou subjetivo do costume internacional).&lt;br /&gt;O Brasil ratificou a Convenção de Havana sobre Tratados de 1928 em 30 de julho de 1929 e continua por ela obrigado.&lt;br /&gt;Conceito de Tratado: LER art. 2.º, § 1.º, “a”, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.&lt;br /&gt;Elementos do conceito de tratado:&lt;br /&gt;a) acordo internacional: os tratados têm por fundamento o consentimento livre de seus Estados-partes;&lt;br /&gt;b) celebrado por escrito: o tratado é um acordo formal e, portanto, deve ser celebrado por escrito para que fique bem claro o acordado;&lt;br /&gt;c) concluído entre Estados: como ato jurídico internacional, os tratados só podem ser concluídos por entes com capacidade jurídica internacional que, a princípio, eram apenas os Estados. Hoje, as organizações internacionais também podem celebrar tratados, de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1986. Entretanto, enquanto os Estados podem celebrar tratados sobre qualquer matéria, as organizações internacionais só podem fazê-lo sobre matérias a elas pertinentes. Acordos concluídos entre Estados e povos ou indivíduos desprovidos de capacidade jurídica internacional carecem da roupagem de tratados. Acordo concluído significa acordo negociado e assinado, e não aquele já ratificado.&lt;br /&gt;d) regido pelo Direito Internacional: só é tratado o acordo que se rege pelo Direito Internacional Público. Acordos que se submetam ao direito interno de qualquer Estado são meros contratos;&lt;br /&gt;e) celebrado em instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos: além do instrumento principal do tratado, podem existir protocolos adicionais ou anexos que o acompanham. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 reconhece a troca de notas como meio idôneo para a celebração de um tratado;&lt;br /&gt;f) ausência de denominação particular: não importa o nome que se dê ao tratado (convenção, protocolo, pacto, etc.), se ele preencher os requisitos de um tratado, tratado será.&lt;br /&gt;Como visto acima, os tratados podem receber uma imensa variedade de denominações. Entre elas, as mais importantes são:&lt;br /&gt;a) tratado: ajustes solenes, cujo objeto, fim, número e poder das partes contratantes têm maior importância, por criarem situações jurídicas;&lt;br /&gt;b) convenção: sinônimo de tratado;&lt;br /&gt;c) carta: instrumento constitutivo de organizações internacionais;&lt;br /&gt;d) protocolo: ata de uma conferência ou de um acordo menos formal que o tratado, onde ficaram consignados os resultados de uma conferência internacional;&lt;br /&gt;e) pacto: ato solene, podendo ser utilizado, também, para restringir o objeto político de um tratado;&lt;br /&gt;f) acordo: tratado de natureza econômica, financeira, comercial, cultural, sobre segurança recíproca, projetos de desarmamento, questões sobre fronteiras, arbitramento, etc.;&lt;br /&gt;g) troca de notas: assuntos de natureza administrativa ou para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos;&lt;br /&gt;h) acordo em forma simplificada ou acordo do executivo: acordos concluídos pelo Poder Executivo sem a anuência do Poder Legislativo;&lt;br /&gt;i) modus vivendi: acordos provisórios ou temporários, de importância relativa;&lt;br /&gt;j) concordata: acordos de caráter religioso firmados pela Santa Sé com Estados que têm cidadãos católicos, visando conceder-lhes tratamento mais favorável;&lt;br /&gt;l) reversais ou notas reversais: empregam-se no estabelecimento de concessões recíprocas entre Estados ou como declaração de um Estado de que uma concessão especial, que lhe é feita por outro, não derroga privilégios já estabelecidos entre ambos.&lt;br /&gt;As distinções feitas acima são meramente ilustrativas. Na prática, qualquer que seja a denominação dada a um tratado, ele terá o mesmo tratamento.&lt;br /&gt;A Constituição Federal, apesar de ser o termo “tratado” genérico, foi redundante nos artigos 49, I, e 84, VIII, para evitar que o Poder Executivo, ao concluir um tratado, subtraísse-o da apreciação pelo Poder Legislativo sob o argumento de não aquele um tratado, mas uma convenção, um pacto, etc.&lt;br /&gt;Tradicionalmente, os tratados são formados por partes bem definidas pelo costume internacional. Regra geral, são elas;&lt;br /&gt;a) título: indica a matéria tratada pelo acordo;&lt;br /&gt;b) preâmbulo: indica as partes contratantes;&lt;br /&gt;c) considerandos: indicam as intenções das partes ao celebrar o acordo;&lt;br /&gt;d) articulado: principal parte do tratado, composto por uma seqüência de artigos numerados, onde ficam expressas todas as cláusulas do acordo;&lt;br /&gt;e) fecho: especifica o local e a data da celebração do tratado, o idioma em que foi redigido e o número de exemplares originais;&lt;br /&gt;f) assinaturas dos plenipotenciários: nos tratados bilaterais, utiliza-se o sistema de alternância; nos tratados multilaterais, as partes assinam o acordo pela ordem alfabética de seus nomes (das partes, não dos plenipotenciários);&lt;br /&gt;g) selo de lacre, com as armas das altas partes contratantes.&lt;br /&gt;Os tratados podem ser classificados por vários critérios. São os principais:&lt;br /&gt;a)      conforme o número de partes:&lt;br /&gt;a.1) bilaterais ou particulares;&lt;br /&gt;a.2) multilaterais, coletivos, gerais ou plurilaterais.&lt;br /&gt;Ø     Tratado guarda-chuva (umbrella treaty): tratado amplo que não se prende em regular completamente determinada questão jurídica, mas apenas instituir as grandes linhas mestras da matéria que lhe deu origem, demandando complementação por meio de outros tratados internacionais concluídos sob a sua sombra. Exemplo: Tratado da Antártica.&lt;br /&gt;Ø     Tratado-quadro: estabelece as grandes bases jurídicas do acordo, bem como os direitos e deveres das partes, deixando para um momento posterior sua regulamentação pormenorizada, o que é feito por meio de anexos e apêndices.&lt;br /&gt;b)      quanto ao tipo de procedimento utilizado para sua conclusão:&lt;br /&gt;b.1) tratados stricto sensu: seguem um procedimento complexo, com duas fases (assinatura e ratificação) para sua conclusão;&lt;br /&gt;b.2) tratados em forma simplificada: é concluído apenas com a assinatura do tratado.&lt;br /&gt;c) quanto a sua execução no tempo:&lt;br /&gt;      c.1.1) tratados transitórios: criam situações jurídicas estáticas, permanentes. Sua execução dá-se de forma quase imediata;&lt;br /&gt;      c.1.2) tratados permanentes: tratados cuja execução se protrai no tempo;&lt;br /&gt;      c.2.1) tratados mutalizáveis: acordos multilaterais cujo descumprimento por parte de alguma ou algumas das partes entre si não compromete a execução do acordo como um todo;&lt;br /&gt;      c.2.2) tratados não-mutalizáveis: tratados multilaterais que não concebem divisão em sua execução, de sorte que, se alguma ou algumas das partes, pelo motivo que seja, não puder cumprir o pactuado, todas as demais irão sofrer com sua violação.&lt;br /&gt;d) quanto à natureza jurídica:&lt;br /&gt;      d.1) tratados-lei: fixam normas gerais de Direito Internacional Público, com base na vontade convergente das partes. Não são obrigatórios senão para os Estados que os celebraram;&lt;br /&gt;      d.2) tratados-contrato: baseados no vontade divergente das partes, assemelham-se a um contrato, pois por ele as partes fazem concessões mútuas buscando interesses diferentes.&lt;br /&gt;e) quanto à possibilidade de adesão:&lt;br /&gt;      e.1) abertos: possibilitam a adesão posterior por Estados que não participaram do processo de negociação do tratado. Dividem-se em:&lt;br /&gt;                 e.1.1) limitados: a possibilidade de adesão limita-se a certo número ou bloco de Estados;&lt;br /&gt;                 e.1.2) ilimitados: a possibilidade de adesão estende-se a todo e qualquer Estado;&lt;br /&gt;      e.2) fechados: não possibilitam a adesão posterior.&lt;br /&gt;Os tratados são atos solenes cuja formação segue a uma série de formalidades. São quatro as fases de formação de um tratado:&lt;br /&gt;a)      negociações;&lt;br /&gt;b)      assinatura;&lt;br /&gt;c)      aprovação parlamentar;&lt;br /&gt;d)      ratificação.&lt;br /&gt;No Brasil, o tratado, após ratificado, é ainda publicado na Imprensa Oficial para ter aplicabilidade e executoriedade internas.&lt;br /&gt;VER quadro do Professor Mazzuoli (Curso, p. 127).&lt;br /&gt;Para Mazzuoli, os tratados ingressam na ordem jurídica brasileira com hierarquia superior a lei. Não é a corrente majoritária!&lt;br /&gt;Para que um tratado seja considerado válido, requer-se que as partes contratantes tenham capacidade para tal (art. 6.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969), que seus representantes estejam legalmente habilitados (art. 7.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969), que haja mútuo consentimento das partes e que seu objeto seja lícito e possível.&lt;br /&gt;LER artigos 6.º e 7.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Os Chefes de Estado e de Governo têm capacidade originária para celebrar tratados. Já os Ministros das Relações Exteriores e os chefes de missões diplomáticas têm capacidade derivada para concluir tratados.&lt;br /&gt;Para outros plenipotenciários, é exigida a carta de plenos poderes, que se concedida a uma delegação ou grupo de pessoas só autoriza ao chefe de tal grupo ou delegação a prática dos atos de manifestação de vontade do Estado.&lt;br /&gt;O artigo 84 da Constituição Federal diz que é competência privativa (e, portanto, permite delegação) do Presidente da República celebrar tratados.&lt;br /&gt;A negociação, conclusão e assinatura do tratado são geralmente de competência do chefe do Poder Executivo de um Estado. No Brasil, como visto, não é diferente.&lt;br /&gt;Concluído o texto do instrumento, e estando as partes de acordo com seus termos, procede-se à assinatura que significa apenas o aceite precário e provisório do tratado, não acarretando efeitos jurídicos vinculantes. Trata-se de mera autenticação do texto convencional.&lt;br /&gt;Após a assinatura do tratado, ficam proibidas quaisquer alterações no texto convencional.&lt;br /&gt;No Brasil, qualquer autoridade, desde que possua a carta de plenos poderes, poderá assinar tratados. Os plenos poderes vão até o momento da assinatura do tratado. LER art. 8.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.&lt;br /&gt;Embora a assinatura não acarrete efeitos jurídicos vinculantes ao texto convencional, o Estado que tenha assinado o tratado, pelo princípio da boa-fé, não poderá praticar atos contrários aos interesses estabelecidos no tratado que assinou (art. 18, “a”, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969).&lt;br /&gt;Assinado o tratado, deve ele ser aprovado ou não pelo Congresso Nacional, no caso brasileiro (art. 49, I, da Constituição Federal). Tal aprovação dá-se por meio de um decreto legislativo (em caso de rejeição do tratado, não se elabora decreto legislativo, mas simples comunicação ao Presidente da República). Aprovado, ele segue para a ratificação pelo Poder Executivo. É apenas com a ratificação que o tratado torna-se obrigatório.&lt;br /&gt;A ratificação é ato regido pelo Direito Internacional Público, não se podendo falar com ratificação interna, como querem alguns acerca do referendo parlamentar. Nem todo tratado precisa de ratificação para vigorar, conforme art. 12 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. LER art. 2.º, § 1.º, “b”, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.&lt;br /&gt;A ratificação é um ato político e circunstancial, não estando o Chefe do Executivo obrigado a fazê-la, ainda que tenha assinado o tratado e o Congresso tenha referendado-o. A ratificação é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, e só ele pode fazê-lo. A não-ratificação de um tratado não configura ilícito internacional. A ratificação, via de regra, não tem prazo para ser feita, a não ser que o próprio texto convencional estabeleça tal prazo. LER art. 7.º da Convenção de Havana sobre Tratados de 1928.&lt;br /&gt;O Chefe do Poder Executivo pode também desistir de prosseguir na conclusão de um tratado, mandando arquivá-lo antes mesmo da apreciação pelo Poder Legislativo.&lt;br /&gt;A ratificação não tem efeitos retroativos (art. 8.º da Convenção de Havana sobre Tratados de 1928).&lt;br /&gt;A ratificação é irretratável, só podendo ser desfeita:&lt;br /&gt;a) nos casos de denúncia unilateral, quando o tratado permite-a;&lt;br /&gt;b) quando a entrada em vigor do tratado seja indevidamente retardada (art. 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969).&lt;br /&gt;Não é a assinatura da carta de ratificação que faz com que o tratado entre em vigor, mas sim a troca (tratados bilaterais) ou depósito (tratados multilaterais) dos instrumentos de ratificação do tratado.&lt;br /&gt;Para o professor Mazzuoli, o tratado passa a produzir efeitos na ordem interna de um Estado a partir do momento de sua ratificação, independentemente da sua promulgação e publicação na Imprensa Oficial que, segundo ele, é mera praxe que se estabeleceu no Brasil. Entretanto, o mesmo professor afirma, em outro momento do texto, que é a partir da publicação do decreto que promulga o tratado que este passa a produzir efeitos na ordem jurídica interna, respeitado inclusive o período de vacatio legis previsto na LICC, caso o decreto ou o tratado sejam omissos quanto a este ponto. Para nós, o tratado entra em vigor para o Brasil na ordem jurídica internacional no momento da ratificação (ou após o período de vacatio legis, caso haja), e na ordem jurídica interna no momento da publicação, respeitado o período de vacatio legis.&lt;br /&gt;A adesão, ou aceitação, consistente na manifestação unilateral de um Estado de que deseja tomar parte de determinado tratado de cuja negociação não participou, tem a mesma natureza jurídica da ratificação.&lt;br /&gt;A adesão diferencia-se da ratificação pelo fato de que, naquela, o Estado aderente não participou da negociação do tratado, enquanto nesta o Estado ratificante participou da negociação e assinatura do tratado.&lt;br /&gt;Somente os tratados multilaterais abertos permitem a adesão.&lt;br /&gt;Conceito de reserva: art. 2.º, § 1.º, “d”, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Pela reserva, um Estado “reserva-se” o direito de não estar sujeito a determinada norma de um tratado de que faz parte.&lt;br /&gt;LER art. 19 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.&lt;br /&gt;A reserva pode ser feita a qualquer momento, inclusive pelo Poder Legislativo, no momento do referendo. Este pode, ainda, no momento do referendo, derrubar reservas feitas pelo Chefe do Executivo no momento da assinatura do tratado, restando a este ratificar o tratado retirando a reserva anteriormente feita ou não ratificá-lo.&lt;br /&gt;Só tratados multilaterais aceitam reservas. Reservas a tratados bilaterais constituem nova proposta, fazendo parte da negociação.&lt;br /&gt;Quando o tratado silencia sobre a possibilidade de reservas, é porque as permite.&lt;br /&gt;Todo tratado multilateral pode ser emendado, por vontade das partes contratantes (LER art. 39 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969). Tratados bilaterais não podem ser emendados; suas emendas constituem um novo tratado.&lt;br /&gt;LER art. 40 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 à duplicidade de regimes jurídicos.&lt;br /&gt;Se um Estado adere a um tratado que já foi objeto de emenda e não se manifesta se adere ao tratado original ou ao emendado, é porque aderiu ao emendado.&lt;br /&gt;As emendas estão sujeitas também ao referendo do Congresso, exceto se forem emendas a acordos de forma simplificada.&lt;br /&gt;O Poder Legislativo não pode fazer emendas aos tratados, por se tratar de competência do Poder Executivo.&lt;br /&gt;Art. 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 à pacta sunt servanda. Logo, o descumprimento de um tratado por um Estado acarreta sua responsabilidade no âmbito internacional.&lt;br /&gt;LER art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969: um Estado não pode invocar disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado, salvo se for um norma fundamental sobre a competência para concluir tratados. Para o professor Mazzuoli, a única norma brasileira com tal importância é a norma do art. 49, I, da Constituição Federal (competência do Congresso Nacional para referendar tratados).&lt;br /&gt;Interpretar tratados significa clarear seu texto, tornando possível sua aplicação ao caso concreto. LER arts. 31 e 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.&lt;br /&gt;A Carta da ONU obriga, em seu art. 102, § 1.º, que todos os tratados firmados por seus membros sejam registrados junto ao seu Secretariado. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 repete a regra em seu art. 80. A falta de registro do tratado não gera sua invalidade, mas apenas e tão somente impede que um Estado invoque tal tratado perante os órgãos da ONU, entre os quais está a CIJ.&lt;br /&gt;Os tratados podem ser extintos por diversos meios, entre os quais:&lt;br /&gt;a) ab-rogação: art. 54 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;&lt;br /&gt;b) expiração do termo pactuado;&lt;br /&gt;c) execução integral do objeto do tratado;&lt;br /&gt;d) tratado posterior: art. 59 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;&lt;br /&gt;e) condição resolutiva: evento futuro e incerto previsto pelo tratado como fato que o extingue;&lt;br /&gt;f) suspensão da execução de um tratado: arts. 57 e 58 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;&lt;br /&gt;g) denúncia: ato unilateral pelo qual um Estado expressa seu desejo de deixar de ser parte de um tratado. Difere da ab-rogação por ser unilateral. A denúncia de um tratado bilateral extingue o tratado para ambas as partes, enquanto nos tratados multilaterais a denúncia faz o tratado deixar de surtir efeitos apenas para o Estado que o denuncia, continuando a vigorar entre as demais partes do tratado. O procedimento da denúncia não difere muito do procedimento de ratificação: seu instrumento deve ser entregue à outra parte, nos tratados bilaterais, ou às outras partes ou ao depositário do tratado nos tratados multilaterais. Neste último caso, o depositário comunicará a denúncia às demais partes do tratado. No Brasil, a denúncia tem sido feita por ato do Poder Executivo sem o consentimento do Poder Legislativo, com base em um parecer de 1926 de Clóvis Bevilácqua, segundo o qual, tendo a Constituição exigido que o Poder Legislativo referende apenas a conclusão de tratados, nada estabelecendo acerca da denúncia, é porque a intervenção do Congresso no processo de denúncia é dispensável. Segundo o prof. Mazzuoli, tal entendimento equivale a permitir que o Poder Executivo, sem a anuência do Poder Legislativo, revogue lei interna, uma vez que os tratados têm tal força, razão pela qual ele discorda do entendimento de Bevilácqua.&lt;br /&gt;h) impossibilidade superveniente e mudança fundamental das circunstâncias: cláusula rebus sic stantibus. LER arts. 61 e 62 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.&lt;br /&gt;i) rompimento de relações diplomáticas e consulares: LER arts. 63 e 74 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.&lt;br /&gt;j) violação do tratado: LER art. 60 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.&lt;br /&gt;l) estado de guerra: alguns tratados continuam valendo mesmo em tempo de guerra, como os provisórios e os feitos justamente para viger durante a guerra, considerada hoje ilícito internacional. Quanto aos demais, entende-se que tratados bilaterais entre Estados beligerantes inimigos extinguem-se, e tratados multilaterais suspendem-se entre Estados beligerantes inimigos, continuando a viger para as demais partes, se forem mutalizáveis.&lt;br /&gt;Há muito tempo a sociedade internacional vem sentindo a necessidade de codificar as normas de Direito Internacional Público, para torná-las mais claras, sistematizadas e de fácil aplicação ao operados do Direito. Outro objetivo da codificação é transformar o costume internacional em direito escrito, facilitando sua aplicação. Entretanto, tal tarefa é muito difícil e anda a passos lentos, haja vista a dificuldade de conciliar os mais díspares interesses existentes na ordem internacional para a redação de Códigos de Direito Internacional Público de vigência quase universal.&lt;br /&gt;Por isso alguns autores preferem que se tente uma consolidação do Direito Internacional Público, que é o agrupamento ou compilação de normas sobre uma mesma matéria em um único corpo normativo, sem a necessidade de sistematização ou alteração do sentido jurídico. Tal tarefa seria menos difícil, pois teria um caráter mais declarativo (das normas de Direito Internacional Público já existentes) do que inovador (da ordem jurídica internacional). Já a codificação requer sistematização e inovação da ordem jurídica internacional, o que gera maior possibilidade de discordância entre os atores da ordem internacional.&lt;br /&gt;Art. 13, § 1.º, “a”, da Carta da ONU:&lt;br /&gt;a) desenvolvimento progressivo: regular por direito convencional os assuntos que ainda não se encontram regulados pelo Direito Internacional Público ou para os quais o direito não está ainda suficientemente desenvolvido na prática internacional;&lt;br /&gt;b) codificação: formulação mais exata e sistematização das regras de Direito Internacional Público nos domínios em que já existe uma prática estatal conseqüente, precedentes e opiniões doutrinárias.&lt;br /&gt;A CDI da ONU foi criada exatamente com estes objetivos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#663300;"&gt;&lt;strong&gt;ATENÇÃO: ESTE É APENAS UM ROTEIRO DE AULA. ALGUMAS DAS INFORMAÇÕES PASSADAS EM AULA NÃO CONSTAM DELE.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. &lt;strong&gt;Curso de Direito Internacional Público&lt;/strong&gt;. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 116 - 156.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-1513807096253436684?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/1513807096253436684/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=1513807096253436684' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/1513807096253436684'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/1513807096253436684'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/03/roteiros-de-aula-aula-3-direito-dos.html' title='Roteiros de Aula - Aula 3 – Direito dos Tratados e Codificação do Direito Internacional Público'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-1127946096967371508</id><published>2007-02-26T22:42:00.000-03:00</published><updated>2007-02-26T22:47:06.034-03:00</updated><title type='text'>Relações do Direito Internacional com o Direito Interno</title><content type='html'>Duas teorias buscam explicar as relações do Direito Internacional Público com o direito interno. São elas:&lt;br /&gt;a) teoria dualista: defende que o direito internacional e o direito interno são dois sistemas distintos, dois sistemas indepen&amp;shy;dentes e separados, que não se confundem. Salienta que num caso se trata de relações entre Estados, enquanto no outro as regras visam à regulamentação das relações entre indivíduos. Outro argumento é que o Direito Internacional Público depende da vontade comum de vários Estados, ao passo que os direitos internos dependem da vontade unilateral do Estado. Em conseqüência, o Direito Internacional Público não cria obrigações para o indivíduo, a não ser que as suas normas sejam transformadas em normas de direito interno.&lt;br /&gt;b) teoria monista: defende que o direito é um só, quer se apresente nas relações de um Estado, quer nas relações internacionais. Não parte do princípio da vontade dos Esta&amp;shy;dos, mas sim de uma norma superior. Divide-se em:&lt;br /&gt;b.1) internacionalista: em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, vale a norma internacional;&lt;br /&gt;b.2) nacionalista: em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, vale a norma interna.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Kelsen dizia que, cientificamente, tanto uma como outra modalidade de monismo são aceitáveis, embora ele preferisse o monismo internacionalista por motivos práticos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A CIJ reconhece o monismo internacionalista, mesma solução adotada pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em seu artigo 27.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Embora o STF chame a posição brasileira de monismo moderado (RE 80.004), o que há no Brasil é um dualismo moderado: apenas após a internalização da norma de direito internacional é que ela passa a produzir efeitos na ordem jurídica interna, e com &lt;em&gt;status&lt;/em&gt; de lei ordinária federal, sujeita, inclusive, ao controle de constitucionalidade e à revogação por norma posterior de mesma ou superior hierarquia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resumo de: ACCIOLY, Hidelbrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 64 - 69.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-1127946096967371508?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/1127946096967371508/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=1127946096967371508' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/1127946096967371508'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/1127946096967371508'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/02/relaes-do-direito-internacional-com-o.html' title='Relações do Direito Internacional com o Direito Interno'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9030195057408668322.post-6414617885673509414</id><published>2007-02-21T22:50:00.000-03:00</published><updated>2007-02-21T23:09:53.394-03:00</updated><title type='text'>Links</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/Tratados/carta-onu.htm"&gt;Carta das Nações Unidas&lt;/a&gt; (Obrigado, Roberto)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=175365&amp;PROCESSO=80004&amp;amp;CLASSE=RE&amp;cod_classe=437&amp;amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;amp;TIP_JULGAMENTO=M&amp;EMENTA=1083"&gt;RE 80.004&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://timoteoshel.blogspot.com/2004/01/em-1945-gustav-radbruch-professor-de.html"&gt;Cinco Minutos de Filosofia do Direito&lt;/a&gt; (Obrigado, Roberto)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm"&gt;Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra_dos_Trinta_Anos"&gt;Guerra dos Trinta Anos&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.yale.edu/lawweb/avalon/westphal.htm"&gt;Tratados de Vestfália&lt;/a&gt; (em inglês)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9030195057408668322-6414617885673509414?l=proftiago.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://proftiago.blogspot.com/feeds/6414617885673509414/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9030195057408668322&amp;postID=6414617885673509414' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/6414617885673509414'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9030195057408668322/posts/default/6414617885673509414'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://proftiago.blogspot.com/2007/02/links.html' title='Links'/><author><name>Tiago Gomes Fernandes</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13195957121415801352</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>
